PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÕES E ICENTIVOS FISCAIS AS EMPRESAS QUE VIEREM A SE INSTALAR OU EXPANDIR NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA. REVOGA A DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIODÊNCIAS.
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenções ou reduções no pagamento dos Impostos e taxas municipais às empresas que desenvolvam processo produtivo industrial, de tecnologia de ponta, informática, comunicação, telecomunicações telemarketing, bem como, às de organização de pesquisa científica e tecnológica, e de prestação de serviços na área de transporte de cargas e logística, hotelaria, instituições de ensino superior shopping Center, hipermercados, supermercados agronegócios e hospitalares que vierem a se instalar ou a se expandir no Município, desde que os beneficiários atendam aos requisitos e obrigações impostas nesta Lei.
e/ ou expansão, respeitados os valores citados no artigo 2ª desta Lei e seus respectivos prazos.
Art. 2º – Ficam isentas de todos os impostos municipais, as empresas citadas no artigo
1º caput que se instalarem neste município, desde que não existam similares já estabelecidas no mesmo, na forma da tabela abaixo.
a)- por OI (um) ano, as empresas cujo capital social seja até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
b)- por 02 (dois) anos, as empresas cujo capital social seja superior a R$ 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) até 100.000,00(cem mil reais).
e)- por 05 (cinco) anos, as empresas cujo capital social seja superior a R$ 100.000,01 (cem
mil de reais e um centavo).
Art. 3º – O pedido de concessão dos incentivos previstos nesta lei deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I – projeto básico do investimento, que deve conter. previsão dos recursos a investir, prazos de maturação do investimento, produto(s) e as suas respectivas quantidades, cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a serem gerados;
II – contrato social ou estatuto da empresa devidamente registrado e atualizado;
III – Estimativa de faturamento;
Executivo, para que seja comprida na forma da Lei
Prefeito Municipal, mediante a apresentação de novos esclarecimentos.
Art. 4° – Os beneficiários ficam obrigados, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei,
a cumprir e atender ainda os seguintes requisitos e exigências:
I – Deverão ser quitados, integralmente, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta lei, os débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa, incidente sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento, os quais poderão ser parcelados, conforme legislação complementar.
II – Admitir para trabalhar em suas atividades, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas residentes no Município de Corumbiara. exceto em casos onde não houver mão de obra especializada no município, devidamente comprovada.
III – Licenciar, em Corumbiara/RO, toda frota de veículos que a empresa beneficiária utilizar no Município.
IV – Faturar toda a produção industrial ou prestação de serviços da unidade no Município de Corumbiara.
V – adotar todas as medidas legais de combate e prevenção à poluição, nos termos das exigências da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 5º – Os benefícios que forem concedidos na conformidade desta lei poderão ser
transferidos aos sucessores ou concessionários, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, apresentado durante o mesmo exercício, em que se realiza a transferência da indústria, entendendo-se que a isenção continuará pelo tempo restante do início de sua concessão.
Art. 6º – Os favores da isenção concedida por esta lei também se aplicam a quaisquer novos impostos que venham a ser lançados pelo Município, durante a vigência da em.
Art. 7º – As isenções serão concedidas através de termo especial lavrado com força de contrato na Secretaria de Finanças do Município – Setor de Dívida Ativa.
Art. 8º – Para as empresas cuja instalação seja de excepcional interesse para o Município,
a critério do Executivo em conjunto com o Legislativo e mediante representação destes, a Municipalidade estudará a desapropriação de imóvel adequado à sua instalação.
automaticamente revertido ao Município de Corumbiara, não havendo ao interessado direito a qualquer indenização ou restituição.
Art. 9° – A Prefeitura disporá sobre a localização das empresas que gozarem dos benefícios desta lei, atendendo ao plano de zoneamento da cidade e a segurança e a saúde da população.
Art. 10° – A isenção de impostos prevista nesta lei abrange igualmente os prédios de propriedade dos estabelecimentos industriais e/ou comerciais que se destinem aos seus escritórios, depósitos, bem como as instalações de caráter social.
Art. 11° – A Prefeitura Municipal coopera no limite das suas atribuições, com os estabelecimentos empresariais beneficiados por esta lei no sentido de obter das organizações ou estabelecimentos públicos ou estatais e autarquias, as soluções adequadas à resolução dos problemas atinentes à instalação e ao funcionamento.
Art. 12° – As Indústrias que se instalarem no Município, deverão sob pena de suspensão dos
benefícios oferecidos e até mesmo a perda dos mesmos, de fazerem o adequado manuseio e a devida reciclagem ou queima dos resíduos industriais oriundos da sua produção, em conformidade com as Leis vigentes, bem como respeitar e preservar o meio ambiente, de acordo com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 13° – A empresa que cessar a exploração da atividade empresarial ou alterá-la nos 10
Os dez anos subsequentes à aprovação da isenção tributária deferida em processo administrativo previsto nesta Lei, terá seu benefício automaticamente cancelado, sem prejuízo do recolhimento de eventuais obrigações tributárias principais e acessórias ao momento da constatação da cessação ou alteração.
Art. 14° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara/ RO, 16 de Maio de 2014.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÕES E ICENTIVOS FISCAIS AS EMPRESAS QUE VIEREM A SE INSTALAR OU EXPANDIR NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA. REVOGA A DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIODÊNCIAS.
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenções ou reduções no pagamento dos Impostos e taxas municipais às empresas que desenvolvam processo produtivo industrial, de tecnologia de ponta, informática, comunicação, telecomunicações telemarketing, bem como, às de organização de pesquisa científica e tecnológica, e de prestação de serviços na área de transporte de cargas e logística, hotelaria, instituições de ensino superior shopping Center, hipermercados, supermercados agronegócios e hospitalares que vierem a se instalar ou a se expandir no Município, desde que os beneficiários atendam aos requisitos e obrigações impostas nesta Lei.
e/ ou expansão, respeitados os valores citados no artigo 2ª desta Lei e seus respectivos prazos.
Art. 2º – Ficam isentas de todos os impostos municipais, as empresas citadas no artigo
1º caput que se instalarem neste município, desde que não existam similares já estabelecidas no mesmo, na forma da tabela abaixo.
a)- por OI (um) ano, as empresas cujo capital social seja até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
b)- por 02 (dois) anos, as empresas cujo capital social seja superior a R$ 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) até 100.000,00(cem mil reais).
e)- por 05 (cinco) anos, as empresas cujo capital social seja superior a R$ 100.000,01 (cem
mil de reais e um centavo).
Art. 3º – O pedido de concessão dos incentivos previstos nesta lei deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I – projeto básico do investimento, que deve conter. previsão dos recursos a investir, prazos de maturação do investimento, produto(s) e as suas respectivas quantidades, cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a serem gerados;
II – contrato social ou estatuto da empresa devidamente registrado e atualizado;
III – Estimativa de faturamento;
Executivo, para que seja comprida na forma da Lei
Prefeito Municipal, mediante a apresentação de novos esclarecimentos.
Art. 4° – Os beneficiários ficam obrigados, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei,
a cumprir e atender ainda os seguintes requisitos e exigências:
I – Deverão ser quitados, integralmente, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta lei, os débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa, incidente sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento, os quais poderão ser parcelados, conforme legislação complementar.
II – Admitir para trabalhar em suas atividades, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas residentes no Município de Corumbiara. exceto em casos onde não houver mão de obra especializada no município, devidamente comprovada.
III – Licenciar, em Corumbiara/RO, toda frota de veículos que a empresa beneficiária utilizar no Município.
IV – Faturar toda a produção industrial ou prestação de serviços da unidade no Município de Corumbiara.
V – adotar todas as medidas legais de combate e prevenção à poluição, nos termos das exigências da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 5º – Os benefícios que forem concedidos na conformidade desta lei poderão ser
transferidos aos sucessores ou concessionários, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, apresentado durante o mesmo exercício, em que se realiza a transferência da indústria, entendendo-se que a isenção continuará pelo tempo restante do início de sua concessão.
Art. 6º – Os favores da isenção concedida por esta lei também se aplicam a quaisquer novos impostos que venham a ser lançados pelo Município, durante a vigência da em.
Art. 7º – As isenções serão concedidas através de termo especial lavrado com força de contrato na Secretaria de Finanças do Município – Setor de Dívida Ativa.
Art. 8º – Para as empresas cuja instalação seja de excepcional interesse para o Município,
a critério do Executivo em conjunto com o Legislativo e mediante representação destes, a Municipalidade estudará a desapropriação de imóvel adequado à sua instalação.
automaticamente revertido ao Município de Corumbiara, não havendo ao interessado direito a qualquer indenização ou restituição.
Art. 9° – A Prefeitura disporá sobre a localização das empresas que gozarem dos benefícios desta lei, atendendo ao plano de zoneamento da cidade e a segurança e a saúde da população.
Art. 10° – A isenção de impostos prevista nesta lei abrange igualmente os prédios de propriedade dos estabelecimentos industriais e/ou comerciais que se destinem aos seus escritórios, depósitos, bem como as instalações de caráter social.
Art. 11° – A Prefeitura Municipal coopera no limite das suas atribuições, com os estabelecimentos empresariais beneficiados por esta lei no sentido de obter das organizações ou estabelecimentos públicos ou estatais e autarquias, as soluções adequadas à resolução dos problemas atinentes à instalação e ao funcionamento.
Art. 12° – As Indústrias que se instalarem no Município, deverão sob pena de suspensão dos
benefícios oferecidos e até mesmo a perda dos mesmos, de fazerem o adequado manuseio e a devida reciclagem ou queima dos resíduos industriais oriundos da sua produção, em conformidade com as Leis vigentes, bem como respeitar e preservar o meio ambiente, de acordo com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 13° – A empresa que cessar a exploração da atividade empresarial ou alterá-la nos 10
Os dez anos subsequentes à aprovação da isenção tributária deferida em processo administrativo previsto nesta Lei, terá seu benefício automaticamente cancelado, sem prejuízo do recolhimento de eventuais obrigações tributárias principais e acessórias ao momento da constatação da cessação ou alteração.
Art. 14° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara/ RO, 16 de Maio de 2014.
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