PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“Autoriza a Concessão do Auxílio Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Corumbiara Estado de Rondônia, e dá outras providências."
Revogada pela Lei Ordinária nº 1129, de 08 de julho de 2019.
“Autoriza a Concessão do Auxílio Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Corumbiara Estado de Rondônia, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica autorizada a Concessão do Auxílio Alimentação do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Corumbiara Estado de Rondônia na forma disposta nesta Lei.
1º – O auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação dos servidores efetivos, sendo-lhes pago mensalmente, diretamente na folha de pagamento.
2º – O servidor que acumule cargos na forma da Constituição ou do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção dirigida ao Setor ele Recursos Humanos.
3º – Qualquer alteração na situação de optante, ou não, quanto ao recebimento do benefício pela Prefeitura Municipal de Corumbiara deverá ser formalizado por escrito, junto ao Setor de Recursos Humanos.
4º – A inobservância do disposto nos parágrafos 2° e 3° deste artigo importará na imediata suspensão do benefício.
Art. 2º – O Servidor recém-nomeado e/ou empossado no cargo terá direito ao auxílio alimentação a partir do início efetivo de seu exercício colaborativo.
Art. 3° – Compete ao Setor de Recursos Humanos administrar e operacional concessão do auxílio alimentação apoiado pelo Setor de Tesouraria.
Art. 4° – A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação far-se-á mediante Ato do Prefeito Municipal por proposta da Secretaria Municipal de Planejamento, sempre que for identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais bem como a disponibilidade orçamentária do município .
Art. 5° – O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não poderá ser:
l – percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante:
II – considerado rendimento tributável;
III – integrado na Base de cálculo para concessão de gratificação natalina e nem de terço de férias;
IV – integrado na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária; V – objeto de descontos não previstos em lei;
VI – base de cálculo para margem consignável.
Parágrafo Único – O auxílio alimentação será concedido ainda que o servidor estiver em gozo de férias, licença prêmio, licença maternidade e afastamento para tratamento médico.
DA CONCESSÃO
Art. 6° A concessão do auxílio-alimentação será concedida automaticamente mediante lançamento do Setor de Recursos Humanos, a partir do mês da sanção da presente lei.
1º O auxílio-alimentação será concedido sa r ne nte por dia trabalhado, com efetivo desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento, cursos ou em eventos similares mesmo que fora do município sede.
2° O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento, tendo por base o valor mensal previsto em Lei e atualizado por ato do Poder Executivo, conforme Artigo 4° desta Lei.
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO
Art. 7º – O servidor terá o auxílio-alimentação concedido ex-oficio quando ocorrer:
1 – exoneração, aposentadoria ou falecimento;
II – recebimento em duplicidade cuja causa tenha sido dada pelo servidor:
Art. 8 ° – O servidor terá o benefício do auxílio-alimentação suspenso nos casos previstos nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 82 pela Lei Municipal 045 de 16 ele novembro de 1.993 e ainda quando do:
I – afastamento para exercício de mandato eletivo; II – afastamento para estudo ou missão no exterior;
III – afastamento para servir em organismo internacional; IV – suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
V – no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas ao serviço.
Parágrafo Único – o benefício do auxílio alimentação restará suspenso somente enquanto perdurar os motivos elencados no artigo oitavo desta Lei.
DO CUSTEIO
Art. 9º – O custeio do auxílio-alimentação ficará por conta das dotações orçamentárias e que para o presente exercício fica autorizada a sua criação, suprimindo ações ou percentual destas e para os exercícios seguintes deverá ser prevista na Lei Orçamentária.
Art. 10 – O valor mensal do auxílio-alimentação será de R $150,00 (cento e cinquenta reais), reajustado conforme disposto no artigo 4° desta Lei.
Art. 11 – O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal do auxílio alimentação por trinta.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será descontado do valor do auxílio percebido por cada servidor o valor correspondente aos dias não trabalhados e não justificados, na proporção do caput deste artigo.
Art. 12 – Compete ao Setor ele Recurso s Humanos operacionalizar a concessão do auxílio-alimentação, com apoio da Secretaria Municipal de Finanças que deverá manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos.
Art. 13 – Fica autorizado também o poder Legislativo e Executivo a procederem às devidas alterações necessárias no PPA, LDO e LOA.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 28 de Março de 2014. Revogada pela Lei Ordinária nº 1129, de 08 de julho de 2019.
Título | Arquivo |
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