PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE NO ÂMBITO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA MUNICIPAL”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara, aprova e ele sanciona e publica a seguinte.
LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°– Todos os assuntos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito de competência da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Controle de Zoonoses do Município de Corumbiara, serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, na sua regulamentação e nas normas técnicas especiais, observadas as legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2° – O disposto na presente lei, no seu regulamento, normas técnicas e na legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, aplica–se às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, envolvidas direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 3° – Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o Município.
Art. 4° – Compete ao Órgão Sanitário Municipal: grupal
I – executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e intervir nos problemas sanitários decorrente do meio ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
a) – Promoção, orientação e coordenação de estudos para formação de recursos humanos na área sanitária;
b) – Participar da formação da política, da execução e fiscalização das ações de saneamento ambiental;
c) – incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito sanitário;
d) – Exercer no âmbito de sua competência, o controle e fiscalização, dos produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos, veterinários, agropecuários, biológicos, dos correlatos todas fontes de radiação ionizante e demais bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendida todas as etapas e processos; da produção ao consumo;
e) – Exercer o controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, nele compreendido os locais de sua prestação;
f) – Implantar e implementar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada com órgãos afins;
g) – Estabelecer medidas que visem padronizar e assegurar a eficácia das ações de fiscalização e inspeção;
h) Desenvolver ações intersetorial e institucionalmente em Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Controle das Zoonoses.
Ant. 5° – compete aos Órgãos de Controle de Zoonoses do Município, implementar ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no município.
Parágrafo único – As definições e os objetivos básicos das ações de controle e fiscalização das populações animais e das zoonoses serão objeto de regulamentação específica.
Art. 6° – Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 7° – Ficam sujeitos ao alvará de autorização sanitária, à regulamentação municipal, estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos cujas atividades constem desta lei, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva.
§ 1° – O alvará previsto neste artigo, terá validade até o último dia do ano em exercício, devendo ser exposto em lugar visível no estabelecimento e será expedido pelo Órgão Sanitário Municipal após inspeção.
§ 2° – A revalidação do alvará deverá, sem imputação de multa, ser requerida nos primeiros 90 (noventa) dias de cada exercício salvo nos casos previstos em lei.
§ 3° – Qualquer modificação física do estabelecimento e da atividade desenvolvida, que implique em riscos à saúde da população, após a liberação do Alvará, deverá ser comunicada previamente, por escrito à autoridade sanitária municipal, que se pronunciará sobre a homologação da mesma.
Art. 8° – O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização Sanitária, ao ser vendido, arrendado ou encerrar suas atividades, deverá, concomitantemente, fazer o competente pedido de baixa e devolução do respectivo Alvará de Autorização Sanitária.
§ 1° – As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam Alvará de Autorização Sanitária, durante as fases de processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados, na compra ou arrendamento, a situação em que se encontram, em face das exigências desta lei.
§ 2° – Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará de Autorização Sanitária, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento e pela geração anual do tributo, a firma, empresa ou pessoa física, em nome da qual esteja o Alvará de Autorização Sanitária.
Art. 9° – Todos os veículos destinados ao transporte dos bens ou à prestação de serviços constantes desta lei, e os que direta e/ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e/ou coletiva, ficam sanitária de veículos.
Parágrafo único: – Inclui–se aqui a devida fiscalização e providências sanitárias quanto ao transporte de gêneros alimentícios especialmente merenda escolar.
Art. 10° – Para dar cumprimento às determinações desta lei, a autoridade fiscal de saúde, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso, mediante as formalidades legais, a todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, observado o disposto no art. 5° da Constituição Federal de 1988, podendo, sempre que se fizer necessário, solicitar o concurso e proteção da autoridade policial.
Art. 11° – Para a execução do disposto nesta lei, poderá o Município celebrar acordos, convênios e/ou contratos com entidades públicas e/ou privadas federais, estaduais ou municipais.
Art. 12° – Cabe ao Município, por meio do Órgão de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, fazer cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal que visem a promoção, recuperação e proteção da saúde da população;
Art. 13° – Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse para a saúde, as autoridades sanitárias observarão o seguinte:
I – Controle de possíveis contaminações biológicas e ou físico químicas em ambientes, matérias–primas e produtos;
II – Normas técnicas na produção, prestação de serviço e outras atividades com os produtos e assistência à saúde;
III – Procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação e comercialização de matérias–primas e/ou bens de interesse da saúde;
IV – Normas de embalagens e apresentação dos produtos, em conformidade com a legislação específica;
V – Normas sobre construções e instalações, no que se refere ao aspecto sanitário, de locais que exerçam atividades de interesse da saúde;
VI – Aspectos de registro, e qualidade dos produtos e o atendimento a exigências de autorização municipal, estadual e federal das empresas produtoras;
VII – Exigências quanto à necessidade de responsabilidade técnica na produção, prestação de serviços e outras atividades relacionadas à saúde;
VIII – Questões relativas à propaganda e publicidade dos produtos, substâncias e serviços que interessem à saúde.
Art. 14°– No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o agente fiscal poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária, documentos, livros, receituários, registros de procedimentos, notas fiscais e afins que comprovem:
I–A procedência dos produtos e matérias–primas;
II – O quantitativo de estoque de matérias–primas;
III – A qualidade das matérias–primas e produtos;
IV – A legalidade das transações comerciais realizadas pelos estabelecimentos, no âmbito da saúde:
V – A responsabilidade técnica de profissionais habilitados, quando for o caso;
VI – Os procedimentos técnicos adotados por pessoas físicas e/ou jurídicas que envolvam as matérias–primas, produtos e serviços;
VII – A comercialização de substâncias, matérias primas e produtos cuja venda seja controlada;
VIII – Outros instrumentos de cadastro, controle e registros referentes à produção e comercialização de matérias–primas, produtos e/ou à prestação de serviços ligados direto e/ou indiretamente com a saúde.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 15° – O Órgão Sanitário Municipal deverá participar da solução dos problemas que envolvam as questões de saneamento ambiental no Município.
Art. 16° – Para o fim previsto no artigo anterior, concorrentemente com os Órgãos Federais e Estaduais, deverá o Município executar a fiscalização e controle:
I – Da qualidade da água destinada ao consumo humano, produzido pelos sistemas públicos de abastecimento, bem como as que forem captadas pelas empresas particulares, embaladas, engarrafadas ou que sirvam à produção de quaisquer produtos de interesse à saúde individual e coletiva e ainda, a destinada ao cultivo e/ou beneficiamento de hortifruticulturas e socioculturais;
II – Do destino adequado dos esgotos sanitários domésticos, comercial e industrial;
III – Do acondicionamento, coleta e destino do lixo;
IV – Da higiene das edificações em geral: comércios, habitações de uso individual e/ou coletivas, bem como dos terrenos urbanos, construções e outros;
V – Dos locais destinados a reuniões sociais, esportivas, estabelecimentos de ensino, culturais e religiosas e abrigos coletivos, tais como: parques de diversões, clubes, templos religiosos, creches, berçários, escolas, asilos, e afins;
VI – Dos estabelecimentos que em função de suas atividades representam ambientes de interesse sanitário, tais como: lavanderias, necrotérios, cemitérios, crematórios, funerárias, hotéis, motéis, pensões, salões de beleza, serviços de depilação, barbearia, manicure e pedicure, centro de estética, oficinas mecânicas, gráficas, serigrafias, serralherias, marmorarias, marcenarias, concessionárias de veículos, distribuidoras e ou engarrafados de gás e congêneres, buffets, casa de eventos, confecção, distribuidoras de pneus, borracharias, ferros–velhos e sucatas, lava jatos, postos de gasolina, estações rodoviárias, lojas, depósitos e estabelecimentos congêneres;
VII – De outros estabelecimentos que, regular ou eventualmente, pressupõem a necessidade de adoção de medidas de proteção à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo Único: Compete ao Órgão Sanitário Municipal indicar as medidas a serem adotadas nas localidades que não forem servidas por rede pública de abastecimento de água ou coletoras de esgoto, respeitando o Código de Posturas do Município.
Art. 17° – Os estabelecimentos de assistência à saúde e demais estabelecimentos e unidades de interesse da saúde adotarão procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino e demais questões relacionadas aos resíduos sólidos e líquidos produzidos, conforme legislação sanitária vigente e normas técnicas especiais.
Parágrafo único: – É vedada a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 18° – O Órgão Sanitário participou da aprovação de loteamentos de terrenos com o fim de extensão, reordenamento ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos – sanitários indispensáveis à proteção da saúde e do bem estar individual e coletivo.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 19° – Caberá à Vigilância Sanitária, desenvolver ações de controle e fiscalização capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde do trabalhador e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços, compreendidas todas as etapas e processos.
§ 1° – Entende-se por saúde do trabalhador, no âmbito da Vigilância Sanitária e para os fins desta lei, o conjunto de atividades que se destinam à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como o desenvolvimento de ações intersetoriais e interinstitucionais na recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos decorrentes do trabalho, abrangendo
a) – Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, controle e fiscalização dos locais de trabalho e das condições de extração, produção, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
b) – Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
c) – Informação ao trabalhador e ao empregador sobre os riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais é do trabalho, assim como encaminhamento de relatórios de avaliação das fiscalizações das condições do ambiente de trabalho, da existência de exames de saúde admissionais, periódicos, de mudanças de função e demissionais, previstos na legislação específica;
d) Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições públicas e privadas.
Ant. 20° – Toda matéria-prima alimentar e/ou alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido, transportado, armazenado, ou exposto ao consumo no Município, será objeto de ação normatizadora e fiscalizadora exercida pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, nos termos da legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor.
Art. 21° – As ações fiscalizadoras serão exercidas sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, veículos de transporte de gêneros alimentícios, sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzem, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, distribuem, vendem ou consumam alimentos.
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, BIOTERÁPICOS E CORRELATOS
Art. 22° – Compete ao Órgão Sanitário Municipal à fiscalização e o controle das atividades relacionadas a medicamentos, produtos naturais, produtos químicos, agropecuários, veterinários, bioterápicos, dos correlatos e similares no Município de Corumbiara em consonâncias com as legislações municipal, estadual e federal.
Art. 23° – Os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas aos produtos medicamentosos, produtos químicos, agropecuários, veterinários, bioterápicos e correlatos, só poderão funcionar depois de autorizados pelo órgão sanitário municipal, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei em número suficiente às atividades desenvolvidas e ao horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único – Não poderão ser desenvolvidas atividades que legalmente prescinde da assistência do responsável técnico quando da ausência deste, devendo o responsável legal ou seu substituto comunicar ao órgão sanitário as ocorrências de rescisão de contrato de trabalho, férias, licenças de saúde, outras licenças relacionadas à qualificação profissional ou afastamento indevido do referido profissional.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DAS FONTES IONIZANTES
Art. 24° – O Órgão Sanitário Municipal deverá participar da solução dos problemas de sua competência, que envolvam as questões de qualquer Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) do Município de Corumbiara.
Art. 25° – Para fim previsto no artigo anterior, concorrentemente com os órgãos Federais e Estaduais, deverá o Município, através da Vigilância Sanitária Municipal, planejar, supervisionar e orientar todos os estabelecimentos assistenciais de Saúde (EAS), a fim de buscar melhor nível de qualidade de serviço prestado à população.
Art. 26° – Fica a cargo da Vigilância Sanitária Municipal, o cadastramento e inspeção dos estabelecimentos de saúde quanto às instalações físicas, máquinas, equipamentos, pessoal e funcionamento, buscando identificar, corrigir e/ou coibir fatores ou atividades que coloquem em risco a saúde da população.
Art. 27° – Os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) serão definidos no regulamento desta lei, sem prejuízo dos que vierem a ser regulamentados.
Art. 28° – Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, somente poderão funcionar depois de autorizados pelo Órgão Sanitário Municipal, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.
§ 1° – Os estabelecimentos de assistência à saúde que executarem procedimentos em regime de internação e procedimentos invasivos em regime ambulatorial deverão dispor de comissões e serviços de controle de infecção hospitalar (CCIH) conforme legislação vigente e normas técnicas especiais.
§ 2° – A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da comissão referida no parágrafo anterior.
§ 3°– Caberá à direção administrativa e ao responsável técnico pelo estabelecimento, comunicar à autoridade sanitária municipal, a data da criação da referida comissão com a sua composição e atividades desenvolvidas, bem como as possíveis modificações relativas a esta.
Art. 29° – Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com as normas técnicas específicas.
Art. 30° – Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional, bem como, quadro de recursos humanos legalmente habilitados e em número adequado à demanda dos serviços.
Art. 31° – Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como sua destinação adequada na hipótese de desativação.
§ 1° – Respondem solidariamente pelo disposto neste artigo o proprietário dos equipamentos;
§ 2° – Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições, ou fora de uso, deverão ser retirados da área de atendimento, dando–se destino adequado ou quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Art. 32° – Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.
Art. 33° – Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter de forma organizada e sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá–los à autoridade sanitária sempre que esta solicitar, justificadamente por escrito.
Parágrafo único: – Os documentos deverão ser guardados pelo tempo previsto em norma específica.
Art. 34° – Para atendimento ao previsto no item “d” do art. 4° desta lei, compete ao órgão sanitário a autorização e inspeção das instalações, o uso de medidas de proteção quanto às fontes de radiação ionizante para fins de diagnóstico e tratamento, na área médica, odontológica e veterinária.
Art. 35° – Os métodos diagnósticos a que se refere o artigo anterior são: RX, Tomografia, Medicina Nuclear e similares.
Art. 36° – Compete também à Vigilância Sanitária avaliar o tipo de radiação emitida pelos aparelhos utilizados, verificar o tamanho do recinto no qual está localizada a fonte de radiação e inspecionar a utilização de dosímetros para nível de radiação dos aparelhos.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 37° – O Órgão Sanitário Municipal deverá elaborar e executar Programas de Educação Sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em questões da competência sanitária municipal, cabendo–lhe:
I – Planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de Educação e Proteção Sanitária junto à população de Corumbiara;
II – Promover a utilização de metodologias que visem maior integração da comunidade com os profissionais da área;
III – Participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário;
IV – Promover, realizar e avaliar a formação de agentes multiplicadores da Educação Sanitária;
V – Colaborar com outras instituições governamentais ou não, em programas que visem a melhoria da qualidade de vida e a saúde da população;
VI – Promover, divulgar, pesquisar e avaliar dados que visem o conhecimento acerca da realidade sanitária da população da capital;
VII – Elaborar projetos referentes à problemática Saúde/Doença, relacionados às diferentes ações da Vigilância Sanitária;
VIII – Divulgar ações da Vigilância Sanitária, com o fito informativo;
IX– Promover o treinamento, capacitação e reciclagem dos Agentes Fiscais de Saúde Pública, Técnicos em Saneamento, bem como de todos os funcionários envolvidos no trabalho de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 38° – Os órgãos de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica desenvolvem ações de vigilância à saúde de forma integrada e indissociável, baseadas em conhecimentos científicos, levantamentos epidemiológicos e dados da sociedade, oriundos de suas organizações, entidades e movimentos; visando o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Parágrafo único: – Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.
Art. 39° – As ações do Sistema de Vigilância Epidemiológica prevista neste capítulo, são as definidas no regulamento desta lei e nas normas técnicas específicas existentes ou a serem elaboradas e revistas periodicamente com ampla participação da sociedade civil.
Art. 40° – É obrigatória a notificação à Vigilância Epidemiológica local, a ocorrência de quaisquer suspeitas de doenças e agravos à saúde, o mais precocemente possível;
§ 1° – À população em geral, tem o dever de comunicar à Vigilância Epidemiológica a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do presente artigo.
§ 2° – É de caráter sigiloso e sob responsabilidade do órgão de vigilância epidemiológica competente, as notificações compulsórias de casos de doenças e agravos.
§3° – Excepcionalmente, a critério da vigilância epidemiológica e com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, poderão ser fornecidas informações fora de seu âmbito de atuação, nos casos de grande risco à comunidade, sendo o ato formalmente motivado.
§4° – Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação constarão da regulamentação desta lei.
CAPÍTULO VIII
DA FARMACOVIGILÂNCIA
Art. 41° – Entende–se por farmacovigilância para os fins deste regulamento um conjunto de ações que permitem a avaliação da existência, freqüência, fatores de risco e mecanismos de controle das reações adversas aos medicamentos e das interações medicamentosas desconhecidas, quantificando, analisando e disseminando informações obtidas, necessárias à prescrição e regulamentação dos medicamentos.
Art. 42° – Para os fins de desenvolvimento das ações de farmacovigilância serão consideradas as seguintes definições de efeitos adverso:
I – Evento adverso: qualquer episódio clínico que pode se manifestar com uso de um medicamento, mas que não tenha necessariamente uma relação causal com este tratamento;
II – Evento adverso sério: qualquer evento que cause dano ao paciente da seguinte natureza: morte, risco de vida, hospitalização (não inclui atendimento em pronto-socorro) ou prolongamento da hospitalização, incapacidade permanente ou significativa, anomalias congênitas e outros eventos clinicamente significantes;
III – Evento adverso inesperado: qualquer evento não mencionado na bula atual do medicamento;
IV – Reação adversa: uma resposta ao uso de um medicamento a qual é nociva e não intencional e que ocorre em doses normalmente utilizadas em seres humanos para a profilaxia, diagnósticos ou tratamento de doenças, ou para a modificação de funções fisiológicas, conforme definido pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 43° – É de responsabilidade de todo profissional de saúde de nível superior, reportar a verificação de qualquer manifestação clínica que seja suspeita de evento adverso e os casos de falha terapêutica.
Parágrafo Único – A notificação de evento adversos é confidencial e não poderá resultar em ação legal contra o profissional de saúde que a fez.
Art. 44° – As questões relacionadas aos modelos de ficha de notificação, o fluxo das mesmas, e ao controle de iatrogenias serão objeto de normas técnicas específicas.
CAPÍTULO IX
DA TOXICOVIGILÂNCIA
Art. 45°- 0 Sistema de Tóxico–Vigilância constitui-se num programa integrado das diversas áreas do SUS na realização do acompanhamento e monitoramento de casos de intoxicăções através de coleta de informações oriundas dos serviços de saúde da rede pública ou privada e denúncias da população
Art. 46° — Serão verificados pelo Sistema de Tóxicos–Vigilância as intoxicações relacionadas ao meio ambiente, aos acidentes com animais peçonhentos e plantas tóxicas, aos acidentes ocupacionais do trabalho e à utilização de produtos com registro no Ministério da Saúde.
Art. 47° – O Sistema de Tóxico–Vigilância se constituirá num sistema coordenador das ações de: assistência à saúde; notificação dos eventos toxicológicos; consolidação, análise e avaliação das informações notificadas; divulgação periódica de informações consolidadas; investigação e desenvolvimento de projetos e/ou programas específicos de vigilância em saúde; da adoção de políticas e medidas de prevenção, controle, recomendações e alertas sanitários e educação continuada aos diversos setores envolvidos.
Art. 48° – Para fins de execução das ações previstas neste capítulo, deverá ser adotada uma abordagem multidisciplinar dos eventos toxicológicos, embasada em metodologia epidemiológica e critérios de risco, que possibilite o desenvolvimento de projetos de prevenção e controle, estando as notificações dos eventos integradas ao Sistema de Vigilância Epidemiológica.
Art. 49° – Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde para o alcance dos objetivos desta lei poderão estabelecer intercâmbio com a comunidade científica e instituições que atuem na área de toxicologia e toxicologia a nível nacional e internacional.
Art. 50°– Deverá ser estabelecido um sistema de informação que assegure o acesso à informação em todos os níveis do SUS, bem como a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do SUS em toxicovigilância.
TÍTULO III
DO CONTROLE DE ZOONOSES E CRIAÇÃO DE ANIMAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51°- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, podendo estender parcerias com outras Secretarias, ở controle das zoonoses em todo território do Município.
Parágrafo único: – Para efeito desta lei, ficam adotados os seguintes conceitos:
a) Zoonoses são as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis em condições naturais entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
b) Animais domésticos são as espécies criadas pelo homem em seu domicílio ou peridomicílio, com fins de segurança, de lazer, fins econômicos ou de subsistência;
c) Animais sinantrópicos são as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como, roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros;
d) Vetores são espécies não vertebradas capazes de transmitir doenças para o homem, não necessariamente zoonoses;
e) Animais silvestres ou selvagens são aqueles pertencentes a espécies não domésticas.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 52° – proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população.
§1°- É proibido o passeio de cães, nas vias públicas e logradouros, exceto com o uso adequado de coleira e guia, e conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
§2°- Os cães mordedores e bravios, somente poderão sair às ruas, logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, devidamente amordaçados.
§3°- Excetuam-se deste artigo animais devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco a segurança das pessoas, a critério da autoridade competente.
Art. 53° – Será apreendido todo e qualquer animal:
I) Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população;
II) Suspeito de raiva ou zoonoses
II) Cuja criação, o uso, seja vedado pela presente legislação.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados, se verificado pela autoridade competente, não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 54° – Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, nos prazos previstos no § 1° deste artigo, sendo que, durante este período, o animal será devidamente alimentado, assistido por médico veterinário, e pessoal preparado para tal–função.
§1°- Os prazos, contados do dia subsequente ao dia da apreensão do animal, são de:
I)3 (três) dias, no caso de pequenos animais;
II)5 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais, exceto suínos.
§2°- Para todos os efeitos deste artigo, consideram–se:
I) Pequenos animais: caninos, felinos, coelhos e aves;
II)Médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
III) Grandes animais: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos.
Art. 55° – O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário, ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento da multa correspondente.
Art. 56° – O Município de Corumbiara, não responde por indenização, após esgotamentos dos prazos previstos no artigo 54, nos casos de:
I) Dano ou óbito do animal apreendido;
II) Eventuais danos materiais ou pessoais, causados por animal, durante o ato da apreensão, sendo a indenização nestes casos de inteira responsabilidade do proprietário do animal.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 57° – O animal apreendido, quando não reclamado junto ao Município de Corumbiara, nos prazos estabelecidos neste Código, terá a seguinte destinação à critério da autoridade competente:
I)
Doação: serão doados a instituição cadastrada pelo Município;
II)
Sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de zoonoses e animais condenados por laudo médico veterinário e criações consideradas perigosas à saúde pela autoridade sanitária, na presença de duas testemunhas;
III)
Leilão em hasta pública.
IV) Adoção.
Parágrafo único. Será imediatamente sacrificado aquele animal portador de lesões ou doenças, a critério do médico veterinário, por não responder satisfatoriamente ao tratamento ou cujo tratamento supere o valor econômico do animal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
Art. 58° – Os atos danosos, civis e criminais, cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
§1°- Quando o ato danoso for cometido sob guarda de preposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que se refere o presente artigo.
§2°- O proprietário ou seu preposto é responsável por medidas que visem a impedir a agressão, às pessoas e coisas pelo animal, tais como grades, portões, telas, muros e cercas, correntes entre outros.
Art. 59°- É da responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, inclusive vacinas, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos.
Parágrafo único. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 60°– Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo, permanente, imunizado contra a raiva .
Art. 61° – Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento, ao Serviço de Limpeza Urbana ou órgão afim.”
Art. 62° – 0 proprietário de animal suspeito de zoonoses ou agressor/morder deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados, em local aprovado pela autoridade sanitária, competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo.
Parágrafo único – Não poderá ser sacrificado, dado sumiço ou permitido a fuga do animal suspeito de zoonoses ou agressor/mordedor, em nenhuma hipótese, durante o período de observação, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 63°- Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, independentemente do seu uso ou finalidade, ficam obrigados a adotarem as medidas necessárias para a manutenção, em perfeitas condições de higiene e isentos de animais sinantrópicos e outros prejudiciais à saúde e bem estar do homem.
§1°- Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquito.
§2°- Nas obras de construção civil, é obrigada a drenagem permanente das coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
§3°-A autoridade competente poderá determinar a apreensão e destinação adequada dos pneumáticos caso o infrator não corrija a irregularidade em 48 (quarenta e oito) horas à partir da notificação.
§4°- É proibido aplicar raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimento de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar–se a exposição dessas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64°- Qualquer animal, em que esteja evidenciada a sintomatologia clínica da raiva, ou, já esteja esta constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e, seu cérebro, encaminhado ao laboratório oficial.
Art. 65°- É expressamente proibida a criação de abelhas na zona urbana do município.
§1°- Os proprietários ou prepostos de caixas de colméias de abelhas serão notificados para a retirada das mesmas em quarenta e oito horas da zona urbana. Na sua recusa ou ausência, a notificação será assinada por duas testemunhas e será mencionado o fato.
§2°- Passado o prazo previsto no parágrafo anterior, serão as colméias apreendidas e imediatamente doadas a instituição cadastrada na Prefeitura de Corumbiara é situada em zona rural, podendo, alternativamente, as caixas e colméias serem destruídas.
§3°- Não caberá indenização ao proprietário pelas ações decorridas da apreensão ou inutilização da colméia e de caixas.
§4°- Caberá ainda ao infrator o pagamento da multa estabelecido neste estabelecimento neste código.
Art. 66°- É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do município.
§1°- Os proprietários ou prepostos de suínos serão notificados para a retirada dos animais em 48 horas (quarenta e oito horas) da zona urbana. Na sua recusa ou ausência, a notificação será assinada por duas testemunhas e será mencionado o fato,
§2°- Passado o prazo previsto no parágrafo anterior, serão os animais apreendidos e doados a instituição cadastrada na Prefeitura de Corumbiara, leiloados ou sacrificados.
§3°- Não caberá indeņização ao proprietário pelas ações decorridas da apreensão, doação ou sacrifício dos suínos.
§4°- Caberá ainda ao infrator o pagamento da multa prevista neste código.
Art. 67°- A criação dos demais animais em zona urbana será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente.
Art. 68°- Não será permitida, em residência particular a criação, alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: – A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior à especificada neste artigo caracteriza o canil de propriedade privada, regulamentado em Normas Técnicas Especiais.
Art. 69°. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria técnica da autoridade sanitária competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, seguindo-se a expedição de Alvará Sanitário pelo órgão competente, renovável anualmente.
Art. 70°. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos e privados, de uso coletivo, tais como, cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e outros.
§1° Excetua–se, da proibição deste artigo, locais, recintos e estabelecimentos legalizados e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
§2° Excetua–se, ainda, da proibição deste artigo, animal sendo utilizado de guia deficiente visual, devidamente atrelado, desde que não ofereça risco aos outros usuários.
Art. 71°. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população.
Parágrafo único: – Excetuam–se da proibição deste artigo, os recintos destinados a lazer (circos, zoológicos, parques, etc.), desde que mantenham as condições necessárias à segurança do público.
Art. 72°. É proibida a utilização ou exposição de animais em vitrine, exceto no que se refere aos ornamentais.
Art. 73°. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam obrigados a possuírem alvará sanitário, renovável anualmente, quando serão verificadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 74° É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único: – É obrigatório o uso de sistema de frenagem nos veículos de que trata este artigo, acionado especialmente, quando da descida de ladeiras.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E SUAS RESPECTIVAS PENALIDADES
Art. 75° – Considera–se infração, para os fins desta lei no âmbito de competência do Órgão Sanitário Municipal, a desobediência ao disposto na legislação Federal, Estadual e/ou Municipal que por qualquer forma, se destina à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 76° – Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa e/ou concorreu para sua prática e/ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único: – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou caso fortuito, a absoluta incapacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato ou ter o infrator cometido à infração sob coação a que não podia resistir.
Art. 77° – As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, individual ou cumulativamente, com uma ou mais das penalidades seguintes, independente de ordem gradativa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, civil e criminalmente:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão;
IV – Inutilização de bens e produtos apreendidos;
V – Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI – Propor cancelamento de registro de produtos e/ou da Autorização de Funcionamento junto ao Órgão Federal ou Estadual competente;
VII – Interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou produto;
VIII – Cassação do alvará de autorização sanitária;
Parágrafo único – As punições constantes dos incisos V, VII e VIII só poderão ser efetivadas pelo Agente fiscal mediante motivação que justifique a adoção da medida e após autorização escrita do Titular do Órgão Sanitário.
Art. 78° – São infrações sanitárias:
I – Fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas nesta lei, nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual ou coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Autorização Sanitário.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 10 (dez) UPF/Municipal.
II – Deixar de cumprir as exigências da legislação sanitária relativas a imóveis em geral, comerciais e industriais, destinados à ocupação permanente ou temporária, habitações de uso coletivo ou individual, terrenos vagos, produção e comercialização de hortifruticulturas, abastecimento de água, resíduos sólidos e líquidos, prestação de serviços de interesse da saúde.
Penalidades: advertência, cancelamento do alvará – de autorização sanitária, interdição, e/ou multa de 05 (cinco) UPF/Municipal.
III – Transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de controle de zoonoses e criação de animais que possam causar incômodo ou colocar em risco a saúde humana.
Penalidades: advertência pena educativa, multa de 30 (trinta) UPF/Municipal, apreensão de animais substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, -equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de animal, substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio; sacrifício de animal.
IV – Destinar veículos ao transpořte de matérias-primas e/ou produtos, ou à prestação de serviços relacionados às atividades constantes desta lei, e os que direta ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, sem prévia concessão do certificado de vistoria de veículos e/ou contrariando as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do certificado de vistoria do veículo, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 10 (dez) UFP/ Municipal.
V – Transformar, preparar, manipular, fabricar, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, manter no estabelecimento, transportar, expedir, importar, exportar, acondicionar, expor ao consumo, comprar, ceder, usar ou praticar qualquer outro ato com produtos alimentícios, aditivos para alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos veterinários, produtos naturais, produtos químicos e correlatos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos ou quaisquer produtos que interessem à Saúde Pública ou Individual, contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
Penalidades: advertência, apreensão; inutilização, cancelamento do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento;ię / ou multa 80 (oitenta) UPF (Municipal
Em VI – Impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor–se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde.
Penalidades: advertência, cassação de Alvará de Autorização Sanitária, interdição e/ ou multa de 10 (dez), UFP/Municipal.
VII – Opor–se à exigência de provas imunológicas, ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;
Penalidades: advertência, interdịção e / ou multa de 05 (cinco) UFP/Municipal.
VIII – Obstar e/ou dificultar ação fiscal das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
Penalidades: cassação do alvará de autorização sanitária, interdição, e ou multa de 10 (dez) UFP/Municipal.
IX – Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias-primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados.
Penalidades: advertência, apreensão ou inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação da licença sanitária e/ou multa de 10 (dez) UFP/Municipal.
X – Expor ao consumo, fazer uso, armazenar, transportar, ou manter no estabelecimento, quaisquer produtos relacionados às atividades constantes desta lei ou que interessem à saúde pública, sem a devida rotulagem quando exigida, ou cujo rótulo esteja em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabeleöimento e / ou multa de 40 (quarenta) UFP/Municipal,
XI – Modificar os produtos sujeitos ao controle sanitário, seus componentes básicos, nomes, rótulos e demais elementos, objeto do registro, sem a necessária e prévia autorização do órgão competente;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento e / ou multa de 50 (cinqüenta) UFP/Municipal
XII – Expor ao consumo ou comercializar produtos relacionados às atividades constantes desta lei qu que interessem à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor–lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expịrado;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento e / ou multa de 40 (quậrenta) UPF Municipal.
XIII – Fazer propaganda de produtos e serviços relacionados às atividades constantes desta lei e outros que interessem à saúde pública, contrariando a legislação sanitária e/òų legislação específica.Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
XIV – Atribuir a matéria–prima, produtos e serviços, qualidade superior ao que realmente possui, assim como induzir o consumidor a erro, quanto à natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos mesmos.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
XV – Fraudar, falsificar ou adulterar os produtos relacionados às atividades constantes desta lei e os que interessem à saúde pública.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
XVI – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;
Penalidades: advertência, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição, e / ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
XVII – Preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo, comercializar produtos relacionados às atividades constantes desta lei e/ou quaisquer bens e produtos de interesse da saúde que:
a) Contiverem microorganismos patogênicos acima dos limites estabelecidos ou contiverem substâncias prejudiciais à saúde;
b) Estiverem deteriorados ou alterados;
c) Contiverem aditivos proibidos ou nocivos a saúde, sujidade ou substâncias estranhas à sua composição
d) Contenham natural,
e) Sejam considerados de procedência clandestina ou cuja origem e qualidade não possam ser comprovadas;
f) Não estiverem devidamente registrados nos órgãos competentes.
g) Não tenham assistência e anotação do responsável técnico vinculado à empresa, quando necessário.
h) Não tenham sido observadas as condições necessárias à sua produção e/ou conservação.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 200 (duzentas) UPF/Municipal.
XVIII – Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produtos ou bens e produtos apreendidos e deixados em depósito;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
XIX Expor ao consumo ou vender quaisquer bens que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias–primas, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
Penalidades: advertência, apreensão, inųtilização, cancelamento do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 200 (duzentas) UPF/Municipal. .
XX – Transgredir outras normas legais e regulamentos Federais, Estaduais ou Municipais destinadas à promoção, recuperação ou proteção á saúde, no âmbito da competência da Vigilância Sanitária Municipal;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 100 (cēm) UPF/Municipal.
XXI – Aqueles que tiverem o dever legal de notificar, doenças transmissíveis ao homem de acordo com o disposto nas normas legais e ou regulamentos vigentes, e deixarem de fazê-lo;
Penalidades: advertência e / ou multa de 50 UPF/Municipal.
XXII – Exercer e/ou permitir o exercício de profissões, encargos e/ou ocupações relacionadas com a saúde, sem a necessária habilitação legal;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização e / ou multa de 100 UPF/Municipal.
XXIII – aviar receita e desacordo com a prescrição ou determinação expressa em norma regulamentar.
Penalidades: advertência, interdição, cassação Autorização Sanitária e/ou multa de 200 UPF/Municipal;
XXIV – fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa exigência, ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes.
Penalidades: advertência, suspensão da atividade, cancelamento do alvará, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal
XXV – prescrever receituário, fazer prontuário e/ou assemelhado de natureza médica, odontológica, agronômica ou veterinária, em desacordo com determinação expressa na legislação em vigor.
Penalidades: advertência, suspensão ou cancelamento do alvará e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
XXVI – Descumprir normas legais e regulamentares de proteção à saúde do trabalhador;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização e / ou multa de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
XXVI – Contrariar normas legais pertinentes ao controle da poluição do ar, do solo, da água, das radiações e fontes ionizantes.”
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição e / ou multa de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
§1° – Aplicar-se–á multa de 06 (seis) UPF/Municipal, na hipótese de o estabelecimento possuir Alvará de Autorização Sanitário regular, e não estar o mesmo afixado em local visível no ato da visita fiscal.
§2° – Na hipótese do inciso XVIII deste artigo, para as infrações cuja materialidade não envolva produtos, a multa aplicada será de 50 UPF/Municipal.
§3° – Considera–se clandestino ou de origem não comprovada para os efeitos desta lei, os bens desacompanhados, no momento da ação fiscalizadora, da respectiva nota fiscal ou documento similar.
Art. 79°– Para os efeitos do artigo anterior, quando da aplicação da pena de multa por irregularidade em produtos e o seu risco à saúde da população, os valores serão estabelecidos de acordo com o seguinte escalonamento:
05 (cinco) UPF/Municipal até 10 (dez) Kg ou Litros
10 (dez) UPF/Municipal até 20 (vinte) Kg. ou Litros
20 (vinte) UPF/Municipal até 50 (cinqüenta) Kg. ou Litros
50 (cinqüenta)-UPF/Municipal até 100 (cem) Kg. ou Litros
100 (cem) UPF/Municipal até 500 (quinhentos) Kg ou Litros
200 (duzentas) UPF/Municipal-até 500 (quinhentos) Kg. ou Litros.
300 (trezentas) UPF/Municipal até 1000 (mil) Kg ou Litros.
400 (quatrocentas) UPF/Municipal até 2000 (dois mil) Kg ou Litros.
500 (quinhentas) UPF/Municipal acima de 2000 (dois mil) Kg ou Litros.
§1° – Em se tratando de insumos, produtos químicos, farmacêuticos, correlatos ou similares, a pena será de 01 (uma) UPF/Municipal para cada unidade do referido produto.
§2° – Considera-se unidade para o disposto neste artigo a embalagem secundária do produto e na inexistêạcia desta, a embalagem primária em ml ou mg
Art. 80° – São Circunstâncias Atėnuantes:
I- A ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação do evento...
II – A errada còmpreensão ou o desconhecimento da norma sanitária;
III – O infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as conseqüências do fato ilícito sanitário que lhe for imputado;
IV – Ser o infrator primário.
Art. 81° – São Circunstâncias Agravantes:
I – Ter o infrator dado causa a infração, por ação ou omissão, com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;
II – Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
III – Ter a infração consequências graves à Saúde da População.
Parágrafo único: Considera-se conseqüência grave à saúde da população para os efeitos desta lei juá infração que potencialmente poderia levar qualquer cidadão, individual ou coletivamente a ter alterações em seu estado físico ou psíquico
Art. 82°– Nas hipóteses constantes do Art.78 (Das infrações Sanitárias), sendo o infrator reincidente a multa prevista será computada em dobro.
Art. 83° – Considera–se reincidente para os efeitos desta lei, a prática pelo infrator do mesmo fato definido como infração sanitária, no interstício de um ano, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior
Art. 84° – Caracterizada às circunstâncias atenuantes ou agravantes, a autoridade julgadora, reduzirá que levará as penas constantes dos incisos do Art. 80 (Das infrações Sanitárias) de um a dois terços.
§1° – No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes deverá prevalecer na aplicação da pena aquela considerada preponderante.
§2° – Considera-se preponderậnte para os efeitos do parágrafo anterior a circunstância que resultam dos motivos determinantes da infração.
Ant. 85° – Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgarem necessárias e atendendo aos motivos, circunstâncias e consequências da infração, a capacidade econômica, personalidade e comportamento do infrator, poderá reduzir ou elevar a pena prevista no Art. 78 (Das infrações Sanitárias) de um a dois terços.
§1° – Observando o disposto neste artigo, fixada a pena base, a autoridade julgadora passará a análise das atenuantes e agravantes.
Art. 86° – Para as infrações de menor gravidade, punidas com multa de até 05 (cinco) UPF/
Municipal, a Autoridade Julgadora poderá, com anuência do Infrator, imputar pena alternativa, que dará quitação do débito.
§1° – Constitui pena alternativa para os efeitos do disposto neste artigo, a frequência regular em curso de orientação e capacitação em normas e procedimentos sanitários, ministrado pelo Órgão de Vigilância Sanitária ou por entidade por este indicada, mediante convênio.
Art. 87° – O valor das multas previstas nesta lei serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator, concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§1° – A redução prevista neste artigo-será de 25% (vinte e cinco por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso.
§2° – Optando pelo pagamento, o autuado poderá parcelar o débito proveniente das multas constantes desta lei ainda em primeira instância, em parcelas iguais, até 12 (doze) vezes, corrigidas na forma da lei, desde que, nenhuma das parcelas seja inferior a 05 (cinco) UPF/Municipal.
§3° – Não se aplica o disposto neste artigo no caso de reincidência do infrator.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 88° – As infrações ao disposto neste regulamento serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavrätura do Termo de Intimação ‘ou Notificação, na hipótese de sua lavratura e pelo Auto de Infração quando isoladamente aplicado è serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas previstas; observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único – Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações.
Art. 89° – O Termo de Intimação, Auto de Infração, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição e o Auto de Apreensão e Depósito serão lavrados em 04 (quatro) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1a (primeira) via à instrução do processo, a 2a (segunda) via ao responsável, a 3a (terceira) para pontuação fiscal e a 4a (quarta) via à respectiva Divisão.
SEÇÃO I
Termo de Intimação
Art. 90° – Nos casos de infrações relacionadas à inobservância das disposições sobre as condições ambientes e dos processos da produção ao consumo, como em outras hipóteses previstas em atos administrativos que demandem atividades de manutenção, reforma, reparo ou similares por parte do infrator, será lavrado o Termo de Intimação, pelo Agente Fiscal competente, determinando a correção. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas
§1° – Nas hipóteses relacionadas neste artigo, quando *a, infração for de maior gravidade que implique iminente risco à saúde da população, poderá a critério da autoridade sanitária, ser lavrado de plano o respectivo auto de infração e/ou termo de interdição.
§2° – O prazo fixado no Termo de Intimação será de no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado à chefia Imediata do Agente Fiscal que lavrou o termo, no mínimo 03 (três) dias antes de sèy vencimento.
Art. 91°- 0 Termo de Intimação será‘ lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas que conterão:
I-O nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
VII – A disposição legal ou regulamento infringido; ”
III – A medida sanitária exigida; ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados;
IV – O prazo para sua execução;
V – Carimbo com o nome, matrícula e cargo, legíveis, do Agente Fiscal que expediu a intimação e sua assinatura;
VI – A assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único – Sempre que for lavrado Termo de Intimação, o Agente Fiscal deverá fazer constar tal circunstância dos registros da caderneta de inspeção sanitária do intimado, devendo ainda repassar tais dados à Central de Processamento de Dados do Órgão Sanitário.
SEÇÃO II
Auto de Infração
Art. 92° – O auto de infração será lavrado em 04 (quatro),vias, devidamente numeradas que conterão:
I – O nome de pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
II – A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – A indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nestạ lei;
V – O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do auto de infração;
VI – Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o auto e sua assinatura;
VII – A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
SEÇÃO III
Auto de Apreensão e Depósito
Art. 93° – Na exposição ao consumo, transporte, armazenamento e conservação de alimentos, bebidas, vinagres, medicamentos, insumos, equipamentos e de outros bens de interesse da saúde, que não atendam ao disposto na legislação vigente, bem como a não apresentação quando solicitado pela autoridade sanitária de livros, receituários, documentos e similares que contenham dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para que se procedam às análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o caso.
Art. 94° – 0 Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 04 (quatro) vias devidamente numeradas que conterão:
I – Nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, razão social e o endereço completo;
II – O dispositivo legal utilizado;
III – A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV – Nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e endereço completo deste e sua assinatura, quando for o caso;
V – Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o auto e sua assinatura;
VI – A assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
VII – Discriminação minuciosa e precisa dos lacres utilizados na vedação das embalagens dos produtos apreendidos, quando utilizados;
Art. 95° – A lavratura do auto de apreensão poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando:
I – Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registros e rotulagem;
II – Os produtos comercializados se encontrem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo–se o disposto nesta lei, ou, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
III – O estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem às disposições da legislação pertinentes;
IV – O estado de conservação e a guarda dos envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros, estejam impróprios para os fins a que se destinam a critério do Agente Fiscal;
V – Em detrimento da saúde pública, o Agente Fiscal constatar infração às condições relativas a alimentos, bebidas, vinagres, medicamentos e quaisquer produtos de interesse da saúde conforme disposto na legislação pertinente;
Art. 96° – Os produtos, envoltórios, utensílios e outros citados no artigo anterior, por ato administrativo expedido pelo Titular do Órgão Sanitário Competente poderá, após a sua apreensão:
I – Serem encaminhados, para fins de inutilização, em previamente determinado pelo Órgão Sanitário;
II – Serem devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo–lhe a multa, exceto quando julgado improcedente o auto de infração ou se tratarem de objetos apreendidos para conferência, tais como livros, documentos, ou similares;
III – Serem doados à instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas nos termos da lei.
§1° – No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos;
§2° – Comprovado pelo órgão Sanitário que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior a sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício contido no inciso
§3° – Na hipótese do inciso II deste artigo, em se tratando de “Produtos destinados ao consumo”, a devolução fica condicionada a análise laboratorial que aponte estarem os mesmo aptos ao fim que se propõe.
Art. 97° – As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
I – Serem tais entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde;
II – Apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidade pública;
Art. 98° -As doações obedecerão à programação do Órgão de Vigilância Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo-transporte.
§1° A programação de que trata o presente artigo, deverá assegurar o frequente rodízio das entidades–beneficiárias, observada a ordem cronológica das doações.
Art. 99° – O poder público municipal, através do Órgão Sanitário Municipal, poderá requisitar câmaras ” frigoríficas, refrigeradores elou depósitos, galpões e similares, de estabelecimentos privados situados no município ou de órgãos, empresas, autarquias e fundações públicos municipais para acondicionar bens elou produtos apreendidos:
SEÇÃO IV
Auto de Colheita de Amostra
Art. 100° – Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina será lavrado o Auto de Colheita de Amostra.
Ant. 101° – O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 04 (quatro) vias devidamente numeradas que conterão:
I – O nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e o endereço completo;
II – O dispositivo legal utilizado;
III – A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV – Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o auto e sua assinatura;
V – A assinatura do responsável ou possuidor do produto, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa a consignação desta circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 102° – Compete à autoridade sanitária realizar periodicamente ou quando necessárias colheitas de amostras de alimentos, matérias–primas para alimentos, aditivos coadjuvantes, ou quaisquer bens de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.
Art. 103° – A colheita de amostra será feita sem apreensão do produto, quando se tratar de análise de rotina.
Art. 104° – A amostra representativa do alimento ou material a ser analisado será dividida em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis ou autenticadas no ato de colheita, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente no laboratório oficial ou credenciado.
§1° – As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à fiscalização, dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.
§2° – Se a quantidade ou fácil alterabilidade de mercadoria não permitir respectivamente a colheita das amostras de que trata o caput deste artigo ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada na análise fiscal.
Art. 105° – Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o laudo respectivo, em 3 (três) vias, no mínimo, a autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra ao produtor do alimento, e com a 3a (terceira) via instituirá o processo, se for o caso:
§1° – Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste regulamento, da legislação federal ou estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará Auto de Infração.
§2° – Constará do Auto de Infração o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator interponha recurso, requerendo perícia de contraprova.
§3° – No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 72 (setenta e duas) horas.
§4° – Decorridos os prazos de que trata os 2° e 3° deste artigo, sem que o infrator tenha apresentado recurso ou requerido perícia de contraprova, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
§5° – Se o resultado da análise for condenatório e se referir a amostra em fiscalização de rotina, sem apreensão do produto, efetuar-se–á apreensão e depósito do produto ainda existente, devendo neste caso, proceder a nova colheita de amostra dos produtos apreendidos.
§ 6° – A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário.
Art. 106° – A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do possuidor ou responsável pelo produto em laboratório oficial ou credenciado.
§1° – O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo o perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais.
§2° – Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive relativos à análise fiscal condenatória e demais documentos que julgarem necessários.
§3° – O possuidor ou responsável pelo produto apresentará a amostra sob a guarda, na data fixada, para a perícia de contraprova.
§4° – A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
§5° – Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de infração e efetuada nova colheita, seguindo–se normalmente o processo administrativo.
§6° – Os peritos lavrará ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova.
§7° – A ata de que trata o parágrafo anterior será arquivada no laboratório oficial ou credenciado.
§8° – O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo outra cópia ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos.
Art. 107° – Aplicar–se–á contraprova ao mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.
Art. 108° – Em caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória, ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização do novo exame pericial.
§1° – O recurso de que trata o artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
§2°– A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento“.
Art. 109° – No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades da federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado ao órgão competente federal e Estadual.
Seção V
Termo de Interdição
Art. 110° – O Termo de Interdição será lavrado em 04 (quatro) vias devidamente numeradas que conterão:
I – O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
II – Os dispositivos legais infringidos;
III – A medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
IV – Nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
V – Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o termo e sua assinatura;..
VI – A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I
Processamento das Multas e Recurso
Art. 111°- O infrator poderá oferecer impugnação ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital.
§1° – A impugnação deverá ser dirigida a autoridade julgadora de primeira instância, em duas vias datilografadas ou impressas e assinadas, devidamente acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, sob pena de indeferimento.
§2° – O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo que foi apreendido.
Art. 112° – À impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e Depósito, do Auto de interdição e do Termo de Intinação, será julgado pelo Contencioso da Secretaria Municipal de Saúde em primeira instância, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação, salvo quando revel.
Parágrafo único – O recebimento da impugnação não terá efeito suspensivo, exceto quando da imposição de penalidade pecuniária. Nos demais casos poderá ser atribuído efeito suspensivo mediante despacho fundamentado da autoridade julgadora competente.
Art. 113° – As impugnações a que se referem os artigos anteriores serão decididas depois de ouvido o Agente Fiscal, que após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto.
Art. 114° – Ofertada réplica fiscal, que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico conclusivo pelo Contencioso, seguindo os autos conclusos para julgamento pela autoridade de primeira instância.
Art. 115° – Decorrido o prazo de impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira instância julgamento de plano.
Parágrafo único – Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira instância, caberá recurso para exame, exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo defeso apreciação de fato preexistente ao julgamento de primeira instância.
Art. 116° – Indeferida a impugnação de que trata o artigo (primeiro deste capítulo), o infrator poderá recorrer à Junta de Recursos Fiscais em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
Art. 117° – Ofertado recurso, os autos subiram à Junta de Recursos Fiscais somente depois de ouvido o agente fiscal autuante, que em contra razões manifestará acerca do recurso.
Art. 118° – A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de pena pecuniária igual ou superior a 200 UPF/Municipal.
Parágrafo Único – Em se tratando de produtos apreendidos, cuja devolução seja condicionada a imposição de pena pecuniária, havendo redução desta pela autoridade de primeira instância em valores acima dos previsto no caput deste artigo, a guia para pagamento, bem como o produto apreendido só poderão ser liberados ao contribuinte após confirmada a decisão pela Junta de Recursos Fiscais em Segunda Instância.
Art. 119° – Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis.
§1° – O não recolhimento das multas estabelecidas nesta lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir do vencimento do prazo fixado para recolhimento desta.
§2° – Todas as multas arrecadadas em razão desta lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, para custeio e implemento da atividade sanitária no município.
Art. 120° – Nos casos em que haja lavratura do termo de intimação ou do auto de infração, o processo administrativo dela originário, independentemente do pagamento da multa, só será arquivado após certidão fiscal apontando a correção da irregularidade que motivou a instauração do processo.
Art. 121° – Ao Contencioso da Secretaria Municipal de Saúde compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de processo referente a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ações de competência de outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 122° – O Contencioso da Secretaria Municipal de Saúde e a Junta/ Comissão de Recursos Fiscais, na elucidação dos crimes contra a saúde pública, poderão requisitar documentos, laudos e informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração sanitária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 123° – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da lavratura do auto.
Art. 124° – Os prazos mencionados na presente lei são contínuos, excluídos na sua contagem, o dia do começo e incluindo–se o do vencimento.
Parágrafo único – os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 125° – Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o autor ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante.
Art. 126° – Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Parágrafo único – Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Art. 127° – Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua abstenção por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 128° – As normas técnicas especiais citadas no artigo 1° desta lei serão baixadas por ato do Prefeito Municipal.
Art. 129° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 17 de Julho de 2012.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE NO ÂMBITO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA MUNICIPAL”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara, aprova e ele sanciona e publica a seguinte.
LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°– Todos os assuntos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito de competência da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Controle de Zoonoses do Município de Corumbiara, serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, na sua regulamentação e nas normas técnicas especiais, observadas as legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2° – O disposto na presente lei, no seu regulamento, normas técnicas e na legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, aplica–se às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, envolvidas direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 3° – Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o Município.
Art. 4° – Compete ao Órgão Sanitário Municipal: grupal
I – executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e intervir nos problemas sanitários decorrente do meio ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
a) – Promoção, orientação e coordenação de estudos para formação de recursos humanos na área sanitária;
b) – Participar da formação da política, da execução e fiscalização das ações de saneamento ambiental;
c) – incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito sanitário;
d) – Exercer no âmbito de sua competência, o controle e fiscalização, dos produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos, veterinários, agropecuários, biológicos, dos correlatos todas fontes de radiação ionizante e demais bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendida todas as etapas e processos; da produção ao consumo;
e) – Exercer o controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, nele compreendido os locais de sua prestação;
f) – Implantar e implementar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada com órgãos afins;
g) – Estabelecer medidas que visem padronizar e assegurar a eficácia das ações de fiscalização e inspeção;
h) Desenvolver ações intersetorial e institucionalmente em Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Controle das Zoonoses.
Ant. 5° – compete aos Órgãos de Controle de Zoonoses do Município, implementar ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no município.
Parágrafo único – As definições e os objetivos básicos das ações de controle e fiscalização das populações animais e das zoonoses serão objeto de regulamentação específica.
Art. 6° – Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 7° – Ficam sujeitos ao alvará de autorização sanitária, à regulamentação municipal, estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos cujas atividades constem desta lei, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva.
§ 1° – O alvará previsto neste artigo, terá validade até o último dia do ano em exercício, devendo ser exposto em lugar visível no estabelecimento e será expedido pelo Órgão Sanitário Municipal após inspeção.
§ 2° – A revalidação do alvará deverá, sem imputação de multa, ser requerida nos primeiros 90 (noventa) dias de cada exercício salvo nos casos previstos em lei.
§ 3° – Qualquer modificação física do estabelecimento e da atividade desenvolvida, que implique em riscos à saúde da população, após a liberação do Alvará, deverá ser comunicada previamente, por escrito à autoridade sanitária municipal, que se pronunciará sobre a homologação da mesma.
Art. 8° – O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização Sanitária, ao ser vendido, arrendado ou encerrar suas atividades, deverá, concomitantemente, fazer o competente pedido de baixa e devolução do respectivo Alvará de Autorização Sanitária.
§ 1° – As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam Alvará de Autorização Sanitária, durante as fases de processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados, na compra ou arrendamento, a situação em que se encontram, em face das exigências desta lei.
§ 2° – Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará de Autorização Sanitária, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento e pela geração anual do tributo, a firma, empresa ou pessoa física, em nome da qual esteja o Alvará de Autorização Sanitária.
Art. 9° – Todos os veículos destinados ao transporte dos bens ou à prestação de serviços constantes desta lei, e os que direta e/ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e/ou coletiva, ficam sanitária de veículos.
Parágrafo único: – Inclui–se aqui a devida fiscalização e providências sanitárias quanto ao transporte de gêneros alimentícios especialmente merenda escolar.
Art. 10° – Para dar cumprimento às determinações desta lei, a autoridade fiscal de saúde, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso, mediante as formalidades legais, a todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, observado o disposto no art. 5° da Constituição Federal de 1988, podendo, sempre que se fizer necessário, solicitar o concurso e proteção da autoridade policial.
Art. 11° – Para a execução do disposto nesta lei, poderá o Município celebrar acordos, convênios e/ou contratos com entidades públicas e/ou privadas federais, estaduais ou municipais.
Art. 12° – Cabe ao Município, por meio do Órgão de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, fazer cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal que visem a promoção, recuperação e proteção da saúde da população;
Art. 13° – Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse para a saúde, as autoridades sanitárias observarão o seguinte:
I – Controle de possíveis contaminações biológicas e ou físico químicas em ambientes, matérias–primas e produtos;
II – Normas técnicas na produção, prestação de serviço e outras atividades com os produtos e assistência à saúde;
III – Procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação e comercialização de matérias–primas e/ou bens de interesse da saúde;
IV – Normas de embalagens e apresentação dos produtos, em conformidade com a legislação específica;
V – Normas sobre construções e instalações, no que se refere ao aspecto sanitário, de locais que exerçam atividades de interesse da saúde;
VI – Aspectos de registro, e qualidade dos produtos e o atendimento a exigências de autorização municipal, estadual e federal das empresas produtoras;
VII – Exigências quanto à necessidade de responsabilidade técnica na produção, prestação de serviços e outras atividades relacionadas à saúde;
VIII – Questões relativas à propaganda e publicidade dos produtos, substâncias e serviços que interessem à saúde.
Art. 14°– No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o agente fiscal poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária, documentos, livros, receituários, registros de procedimentos, notas fiscais e afins que comprovem:
I–A procedência dos produtos e matérias–primas;
II – O quantitativo de estoque de matérias–primas;
III – A qualidade das matérias–primas e produtos;
IV – A legalidade das transações comerciais realizadas pelos estabelecimentos, no âmbito da saúde:
V – A responsabilidade técnica de profissionais habilitados, quando for o caso;
VI – Os procedimentos técnicos adotados por pessoas físicas e/ou jurídicas que envolvam as matérias–primas, produtos e serviços;
VII – A comercialização de substâncias, matérias primas e produtos cuja venda seja controlada;
VIII – Outros instrumentos de cadastro, controle e registros referentes à produção e comercialização de matérias–primas, produtos e/ou à prestação de serviços ligados direto e/ou indiretamente com a saúde.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 15° – O Órgão Sanitário Municipal deverá participar da solução dos problemas que envolvam as questões de saneamento ambiental no Município.
Art. 16° – Para o fim previsto no artigo anterior, concorrentemente com os Órgãos Federais e Estaduais, deverá o Município executar a fiscalização e controle:
I – Da qualidade da água destinada ao consumo humano, produzido pelos sistemas públicos de abastecimento, bem como as que forem captadas pelas empresas particulares, embaladas, engarrafadas ou que sirvam à produção de quaisquer produtos de interesse à saúde individual e coletiva e ainda, a destinada ao cultivo e/ou beneficiamento de hortifruticulturas e socioculturais;
II – Do destino adequado dos esgotos sanitários domésticos, comercial e industrial;
III – Do acondicionamento, coleta e destino do lixo;
IV – Da higiene das edificações em geral: comércios, habitações de uso individual e/ou coletivas, bem como dos terrenos urbanos, construções e outros;
V – Dos locais destinados a reuniões sociais, esportivas, estabelecimentos de ensino, culturais e religiosas e abrigos coletivos, tais como: parques de diversões, clubes, templos religiosos, creches, berçários, escolas, asilos, e afins;
VI – Dos estabelecimentos que em função de suas atividades representam ambientes de interesse sanitário, tais como: lavanderias, necrotérios, cemitérios, crematórios, funerárias, hotéis, motéis, pensões, salões de beleza, serviços de depilação, barbearia, manicure e pedicure, centro de estética, oficinas mecânicas, gráficas, serigrafias, serralherias, marmorarias, marcenarias, concessionárias de veículos, distribuidoras e ou engarrafados de gás e congêneres, buffets, casa de eventos, confecção, distribuidoras de pneus, borracharias, ferros–velhos e sucatas, lava jatos, postos de gasolina, estações rodoviárias, lojas, depósitos e estabelecimentos congêneres;
VII – De outros estabelecimentos que, regular ou eventualmente, pressupõem a necessidade de adoção de medidas de proteção à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo Único: Compete ao Órgão Sanitário Municipal indicar as medidas a serem adotadas nas localidades que não forem servidas por rede pública de abastecimento de água ou coletoras de esgoto, respeitando o Código de Posturas do Município.
Art. 17° – Os estabelecimentos de assistência à saúde e demais estabelecimentos e unidades de interesse da saúde adotarão procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino e demais questões relacionadas aos resíduos sólidos e líquidos produzidos, conforme legislação sanitária vigente e normas técnicas especiais.
Parágrafo único: – É vedada a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 18° – O Órgão Sanitário participou da aprovação de loteamentos de terrenos com o fim de extensão, reordenamento ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos – sanitários indispensáveis à proteção da saúde e do bem estar individual e coletivo.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 19° – Caberá à Vigilância Sanitária, desenvolver ações de controle e fiscalização capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde do trabalhador e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços, compreendidas todas as etapas e processos.
§ 1° – Entende-se por saúde do trabalhador, no âmbito da Vigilância Sanitária e para os fins desta lei, o conjunto de atividades que se destinam à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como o desenvolvimento de ações intersetoriais e interinstitucionais na recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos decorrentes do trabalho, abrangendo
a) – Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, controle e fiscalização dos locais de trabalho e das condições de extração, produção, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
b) – Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
c) – Informação ao trabalhador e ao empregador sobre os riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais é do trabalho, assim como encaminhamento de relatórios de avaliação das fiscalizações das condições do ambiente de trabalho, da existência de exames de saúde admissionais, periódicos, de mudanças de função e demissionais, previstos na legislação específica;
d) Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições públicas e privadas.
Ant. 20° – Toda matéria-prima alimentar e/ou alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido, transportado, armazenado, ou exposto ao consumo no Município, será objeto de ação normatizadora e fiscalizadora exercida pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, nos termos da legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor.
Art. 21° – As ações fiscalizadoras serão exercidas sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, veículos de transporte de gêneros alimentícios, sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzem, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, distribuem, vendem ou consumam alimentos.
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, BIOTERÁPICOS E CORRELATOS
Art. 22° – Compete ao Órgão Sanitário Municipal à fiscalização e o controle das atividades relacionadas a medicamentos, produtos naturais, produtos químicos, agropecuários, veterinários, bioterápicos, dos correlatos e similares no Município de Corumbiara em consonâncias com as legislações municipal, estadual e federal.
Art. 23° – Os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas aos produtos medicamentosos, produtos químicos, agropecuários, veterinários, bioterápicos e correlatos, só poderão funcionar depois de autorizados pelo órgão sanitário municipal, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei em número suficiente às atividades desenvolvidas e ao horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único – Não poderão ser desenvolvidas atividades que legalmente prescinde da assistência do responsável técnico quando da ausência deste, devendo o responsável legal ou seu substituto comunicar ao órgão sanitário as ocorrências de rescisão de contrato de trabalho, férias, licenças de saúde, outras licenças relacionadas à qualificação profissional ou afastamento indevido do referido profissional.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DAS FONTES IONIZANTES
Art. 24° – O Órgão Sanitário Municipal deverá participar da solução dos problemas de sua competência, que envolvam as questões de qualquer Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) do Município de Corumbiara.
Art. 25° – Para fim previsto no artigo anterior, concorrentemente com os órgãos Federais e Estaduais, deverá o Município, através da Vigilância Sanitária Municipal, planejar, supervisionar e orientar todos os estabelecimentos assistenciais de Saúde (EAS), a fim de buscar melhor nível de qualidade de serviço prestado à população.
Art. 26° – Fica a cargo da Vigilância Sanitária Municipal, o cadastramento e inspeção dos estabelecimentos de saúde quanto às instalações físicas, máquinas, equipamentos, pessoal e funcionamento, buscando identificar, corrigir e/ou coibir fatores ou atividades que coloquem em risco a saúde da população.
Art. 27° – Os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) serão definidos no regulamento desta lei, sem prejuízo dos que vierem a ser regulamentados.
Art. 28° – Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, somente poderão funcionar depois de autorizados pelo Órgão Sanitário Municipal, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.
§ 1° – Os estabelecimentos de assistência à saúde que executarem procedimentos em regime de internação e procedimentos invasivos em regime ambulatorial deverão dispor de comissões e serviços de controle de infecção hospitalar (CCIH) conforme legislação vigente e normas técnicas especiais.
§ 2° – A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da comissão referida no parágrafo anterior.
§ 3°– Caberá à direção administrativa e ao responsável técnico pelo estabelecimento, comunicar à autoridade sanitária municipal, a data da criação da referida comissão com a sua composição e atividades desenvolvidas, bem como as possíveis modificações relativas a esta.
Art. 29° – Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com as normas técnicas específicas.
Art. 30° – Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional, bem como, quadro de recursos humanos legalmente habilitados e em número adequado à demanda dos serviços.
Art. 31° – Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como sua destinação adequada na hipótese de desativação.
§ 1° – Respondem solidariamente pelo disposto neste artigo o proprietário dos equipamentos;
§ 2° – Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições, ou fora de uso, deverão ser retirados da área de atendimento, dando–se destino adequado ou quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Art. 32° – Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.
Art. 33° – Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter de forma organizada e sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá–los à autoridade sanitária sempre que esta solicitar, justificadamente por escrito.
Parágrafo único: – Os documentos deverão ser guardados pelo tempo previsto em norma específica.
Art. 34° – Para atendimento ao previsto no item “d” do art. 4° desta lei, compete ao órgão sanitário a autorização e inspeção das instalações, o uso de medidas de proteção quanto às fontes de radiação ionizante para fins de diagnóstico e tratamento, na área médica, odontológica e veterinária.
Art. 35° – Os métodos diagnósticos a que se refere o artigo anterior são: RX, Tomografia, Medicina Nuclear e similares.
Art. 36° – Compete também à Vigilância Sanitária avaliar o tipo de radiação emitida pelos aparelhos utilizados, verificar o tamanho do recinto no qual está localizada a fonte de radiação e inspecionar a utilização de dosímetros para nível de radiação dos aparelhos.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 37° – O Órgão Sanitário Municipal deverá elaborar e executar Programas de Educação Sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em questões da competência sanitária municipal, cabendo–lhe:
I – Planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de Educação e Proteção Sanitária junto à população de Corumbiara;
II – Promover a utilização de metodologias que visem maior integração da comunidade com os profissionais da área;
III – Participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário;
IV – Promover, realizar e avaliar a formação de agentes multiplicadores da Educação Sanitária;
V – Colaborar com outras instituições governamentais ou não, em programas que visem a melhoria da qualidade de vida e a saúde da população;
VI – Promover, divulgar, pesquisar e avaliar dados que visem o conhecimento acerca da realidade sanitária da população da capital;
VII – Elaborar projetos referentes à problemática Saúde/Doença, relacionados às diferentes ações da Vigilância Sanitária;
VIII – Divulgar ações da Vigilância Sanitária, com o fito informativo;
IX– Promover o treinamento, capacitação e reciclagem dos Agentes Fiscais de Saúde Pública, Técnicos em Saneamento, bem como de todos os funcionários envolvidos no trabalho de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 38° – Os órgãos de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica desenvolvem ações de vigilância à saúde de forma integrada e indissociável, baseadas em conhecimentos científicos, levantamentos epidemiológicos e dados da sociedade, oriundos de suas organizações, entidades e movimentos; visando o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Parágrafo único: – Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.
Art. 39° – As ações do Sistema de Vigilância Epidemiológica prevista neste capítulo, são as definidas no regulamento desta lei e nas normas técnicas específicas existentes ou a serem elaboradas e revistas periodicamente com ampla participação da sociedade civil.
Art. 40° – É obrigatória a notificação à Vigilância Epidemiológica local, a ocorrência de quaisquer suspeitas de doenças e agravos à saúde, o mais precocemente possível;
§ 1° – À população em geral, tem o dever de comunicar à Vigilância Epidemiológica a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do presente artigo.
§ 2° – É de caráter sigiloso e sob responsabilidade do órgão de vigilância epidemiológica competente, as notificações compulsórias de casos de doenças e agravos.
§3° – Excepcionalmente, a critério da vigilância epidemiológica e com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, poderão ser fornecidas informações fora de seu âmbito de atuação, nos casos de grande risco à comunidade, sendo o ato formalmente motivado.
§4° – Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação constarão da regulamentação desta lei.
CAPÍTULO VIII
DA FARMACOVIGILÂNCIA
Art. 41° – Entende–se por farmacovigilância para os fins deste regulamento um conjunto de ações que permitem a avaliação da existência, freqüência, fatores de risco e mecanismos de controle das reações adversas aos medicamentos e das interações medicamentosas desconhecidas, quantificando, analisando e disseminando informações obtidas, necessárias à prescrição e regulamentação dos medicamentos.
Art. 42° – Para os fins de desenvolvimento das ações de farmacovigilância serão consideradas as seguintes definições de efeitos adverso:
I – Evento adverso: qualquer episódio clínico que pode se manifestar com uso de um medicamento, mas que não tenha necessariamente uma relação causal com este tratamento;
II – Evento adverso sério: qualquer evento que cause dano ao paciente da seguinte natureza: morte, risco de vida, hospitalização (não inclui atendimento em pronto-socorro) ou prolongamento da hospitalização, incapacidade permanente ou significativa, anomalias congênitas e outros eventos clinicamente significantes;
III – Evento adverso inesperado: qualquer evento não mencionado na bula atual do medicamento;
IV – Reação adversa: uma resposta ao uso de um medicamento a qual é nociva e não intencional e que ocorre em doses normalmente utilizadas em seres humanos para a profilaxia, diagnósticos ou tratamento de doenças, ou para a modificação de funções fisiológicas, conforme definido pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 43° – É de responsabilidade de todo profissional de saúde de nível superior, reportar a verificação de qualquer manifestação clínica que seja suspeita de evento adverso e os casos de falha terapêutica.
Parágrafo Único – A notificação de evento adversos é confidencial e não poderá resultar em ação legal contra o profissional de saúde que a fez.
Art. 44° – As questões relacionadas aos modelos de ficha de notificação, o fluxo das mesmas, e ao controle de iatrogenias serão objeto de normas técnicas específicas.
CAPÍTULO IX
DA TOXICOVIGILÂNCIA
Art. 45°- 0 Sistema de Tóxico–Vigilância constitui-se num programa integrado das diversas áreas do SUS na realização do acompanhamento e monitoramento de casos de intoxicăções através de coleta de informações oriundas dos serviços de saúde da rede pública ou privada e denúncias da população
Art. 46° — Serão verificados pelo Sistema de Tóxicos–Vigilância as intoxicações relacionadas ao meio ambiente, aos acidentes com animais peçonhentos e plantas tóxicas, aos acidentes ocupacionais do trabalho e à utilização de produtos com registro no Ministério da Saúde.
Art. 47° – O Sistema de Tóxico–Vigilância se constituirá num sistema coordenador das ações de: assistência à saúde; notificação dos eventos toxicológicos; consolidação, análise e avaliação das informações notificadas; divulgação periódica de informações consolidadas; investigação e desenvolvimento de projetos e/ou programas específicos de vigilância em saúde; da adoção de políticas e medidas de prevenção, controle, recomendações e alertas sanitários e educação continuada aos diversos setores envolvidos.
Art. 48° – Para fins de execução das ações previstas neste capítulo, deverá ser adotada uma abordagem multidisciplinar dos eventos toxicológicos, embasada em metodologia epidemiológica e critérios de risco, que possibilite o desenvolvimento de projetos de prevenção e controle, estando as notificações dos eventos integradas ao Sistema de Vigilância Epidemiológica.
Art. 49° – Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde para o alcance dos objetivos desta lei poderão estabelecer intercâmbio com a comunidade científica e instituições que atuem na área de toxicologia e toxicologia a nível nacional e internacional.
Art. 50°– Deverá ser estabelecido um sistema de informação que assegure o acesso à informação em todos os níveis do SUS, bem como a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do SUS em toxicovigilância.
TÍTULO III
DO CONTROLE DE ZOONOSES E CRIAÇÃO DE ANIMAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51°- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, podendo estender parcerias com outras Secretarias, ở controle das zoonoses em todo território do Município.
Parágrafo único: – Para efeito desta lei, ficam adotados os seguintes conceitos:
a) Zoonoses são as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis em condições naturais entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
b) Animais domésticos são as espécies criadas pelo homem em seu domicílio ou peridomicílio, com fins de segurança, de lazer, fins econômicos ou de subsistência;
c) Animais sinantrópicos são as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como, roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros;
d) Vetores são espécies não vertebradas capazes de transmitir doenças para o homem, não necessariamente zoonoses;
e) Animais silvestres ou selvagens são aqueles pertencentes a espécies não domésticas.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 52° – proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população.
§1°- É proibido o passeio de cães, nas vias públicas e logradouros, exceto com o uso adequado de coleira e guia, e conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
§2°- Os cães mordedores e bravios, somente poderão sair às ruas, logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, devidamente amordaçados.
§3°- Excetuam-se deste artigo animais devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco a segurança das pessoas, a critério da autoridade competente.
Art. 53° – Será apreendido todo e qualquer animal:
I) Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população;
II) Suspeito de raiva ou zoonoses
II) Cuja criação, o uso, seja vedado pela presente legislação.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados, se verificado pela autoridade competente, não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 54° – Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, nos prazos previstos no § 1° deste artigo, sendo que, durante este período, o animal será devidamente alimentado, assistido por médico veterinário, e pessoal preparado para tal–função.
§1°- Os prazos, contados do dia subsequente ao dia da apreensão do animal, são de:
I)3 (três) dias, no caso de pequenos animais;
II)5 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais, exceto suínos.
§2°- Para todos os efeitos deste artigo, consideram–se:
I) Pequenos animais: caninos, felinos, coelhos e aves;
II)Médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
III) Grandes animais: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos.
Art. 55° – O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário, ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento da multa correspondente.
Art. 56° – O Município de Corumbiara, não responde por indenização, após esgotamentos dos prazos previstos no artigo 54, nos casos de:
I) Dano ou óbito do animal apreendido;
II) Eventuais danos materiais ou pessoais, causados por animal, durante o ato da apreensão, sendo a indenização nestes casos de inteira responsabilidade do proprietário do animal.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 57° – O animal apreendido, quando não reclamado junto ao Município de Corumbiara, nos prazos estabelecidos neste Código, terá a seguinte destinação à critério da autoridade competente:
I)
Doação: serão doados a instituição cadastrada pelo Município;
II)
Sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de zoonoses e animais condenados por laudo médico veterinário e criações consideradas perigosas à saúde pela autoridade sanitária, na presença de duas testemunhas;
III)
Leilão em hasta pública.
IV) Adoção.
Parágrafo único. Será imediatamente sacrificado aquele animal portador de lesões ou doenças, a critério do médico veterinário, por não responder satisfatoriamente ao tratamento ou cujo tratamento supere o valor econômico do animal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
Art. 58° – Os atos danosos, civis e criminais, cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
§1°- Quando o ato danoso for cometido sob guarda de preposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que se refere o presente artigo.
§2°- O proprietário ou seu preposto é responsável por medidas que visem a impedir a agressão, às pessoas e coisas pelo animal, tais como grades, portões, telas, muros e cercas, correntes entre outros.
Art. 59°- É da responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, inclusive vacinas, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos.
Parágrafo único. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 60°– Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo, permanente, imunizado contra a raiva .
Art. 61° – Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento, ao Serviço de Limpeza Urbana ou órgão afim.”
Art. 62° – 0 proprietário de animal suspeito de zoonoses ou agressor/morder deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados, em local aprovado pela autoridade sanitária, competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo.
Parágrafo único – Não poderá ser sacrificado, dado sumiço ou permitido a fuga do animal suspeito de zoonoses ou agressor/mordedor, em nenhuma hipótese, durante o período de observação, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 63°- Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, independentemente do seu uso ou finalidade, ficam obrigados a adotarem as medidas necessárias para a manutenção, em perfeitas condições de higiene e isentos de animais sinantrópicos e outros prejudiciais à saúde e bem estar do homem.
§1°- Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquito.
§2°- Nas obras de construção civil, é obrigada a drenagem permanente das coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
§3°-A autoridade competente poderá determinar a apreensão e destinação adequada dos pneumáticos caso o infrator não corrija a irregularidade em 48 (quarenta e oito) horas à partir da notificação.
§4°- É proibido aplicar raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimento de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar–se a exposição dessas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64°- Qualquer animal, em que esteja evidenciada a sintomatologia clínica da raiva, ou, já esteja esta constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e, seu cérebro, encaminhado ao laboratório oficial.
Art. 65°- É expressamente proibida a criação de abelhas na zona urbana do município.
§1°- Os proprietários ou prepostos de caixas de colméias de abelhas serão notificados para a retirada das mesmas em quarenta e oito horas da zona urbana. Na sua recusa ou ausência, a notificação será assinada por duas testemunhas e será mencionado o fato.
§2°- Passado o prazo previsto no parágrafo anterior, serão as colméias apreendidas e imediatamente doadas a instituição cadastrada na Prefeitura de Corumbiara é situada em zona rural, podendo, alternativamente, as caixas e colméias serem destruídas.
§3°- Não caberá indenização ao proprietário pelas ações decorridas da apreensão ou inutilização da colméia e de caixas.
§4°- Caberá ainda ao infrator o pagamento da multa estabelecido neste estabelecimento neste código.
Art. 66°- É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do município.
§1°- Os proprietários ou prepostos de suínos serão notificados para a retirada dos animais em 48 horas (quarenta e oito horas) da zona urbana. Na sua recusa ou ausência, a notificação será assinada por duas testemunhas e será mencionado o fato,
§2°- Passado o prazo previsto no parágrafo anterior, serão os animais apreendidos e doados a instituição cadastrada na Prefeitura de Corumbiara, leiloados ou sacrificados.
§3°- Não caberá indeņização ao proprietário pelas ações decorridas da apreensão, doação ou sacrifício dos suínos.
§4°- Caberá ainda ao infrator o pagamento da multa prevista neste código.
Art. 67°- A criação dos demais animais em zona urbana será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente.
Art. 68°- Não será permitida, em residência particular a criação, alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: – A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior à especificada neste artigo caracteriza o canil de propriedade privada, regulamentado em Normas Técnicas Especiais.
Art. 69°. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria técnica da autoridade sanitária competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, seguindo-se a expedição de Alvará Sanitário pelo órgão competente, renovável anualmente.
Art. 70°. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos e privados, de uso coletivo, tais como, cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e outros.
§1° Excetua–se, da proibição deste artigo, locais, recintos e estabelecimentos legalizados e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
§2° Excetua–se, ainda, da proibição deste artigo, animal sendo utilizado de guia deficiente visual, devidamente atrelado, desde que não ofereça risco aos outros usuários.
Art. 71°. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população.
Parágrafo único: – Excetuam–se da proibição deste artigo, os recintos destinados a lazer (circos, zoológicos, parques, etc.), desde que mantenham as condições necessárias à segurança do público.
Art. 72°. É proibida a utilização ou exposição de animais em vitrine, exceto no que se refere aos ornamentais.
Art. 73°. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam obrigados a possuírem alvará sanitário, renovável anualmente, quando serão verificadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 74° É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único: – É obrigatório o uso de sistema de frenagem nos veículos de que trata este artigo, acionado especialmente, quando da descida de ladeiras.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E SUAS RESPECTIVAS PENALIDADES
Art. 75° – Considera–se infração, para os fins desta lei no âmbito de competência do Órgão Sanitário Municipal, a desobediência ao disposto na legislação Federal, Estadual e/ou Municipal que por qualquer forma, se destina à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 76° – Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa e/ou concorreu para sua prática e/ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único: – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou caso fortuito, a absoluta incapacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato ou ter o infrator cometido à infração sob coação a que não podia resistir.
Art. 77° – As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, individual ou cumulativamente, com uma ou mais das penalidades seguintes, independente de ordem gradativa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, civil e criminalmente:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão;
IV – Inutilização de bens e produtos apreendidos;
V – Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI – Propor cancelamento de registro de produtos e/ou da Autorização de Funcionamento junto ao Órgão Federal ou Estadual competente;
VII – Interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou produto;
VIII – Cassação do alvará de autorização sanitária;
Parágrafo único – As punições constantes dos incisos V, VII e VIII só poderão ser efetivadas pelo Agente fiscal mediante motivação que justifique a adoção da medida e após autorização escrita do Titular do Órgão Sanitário.
Art. 78° – São infrações sanitárias:
I – Fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas nesta lei, nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual ou coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Autorização Sanitário.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 10 (dez) UPF/Municipal.
II – Deixar de cumprir as exigências da legislação sanitária relativas a imóveis em geral, comerciais e industriais, destinados à ocupação permanente ou temporária, habitações de uso coletivo ou individual, terrenos vagos, produção e comercialização de hortifruticulturas, abastecimento de água, resíduos sólidos e líquidos, prestação de serviços de interesse da saúde.
Penalidades: advertência, cancelamento do alvará – de autorização sanitária, interdição, e/ou multa de 05 (cinco) UPF/Municipal.
III – Transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de controle de zoonoses e criação de animais que possam causar incômodo ou colocar em risco a saúde humana.
Penalidades: advertência pena educativa, multa de 30 (trinta) UPF/Municipal, apreensão de animais substância, produto, equipamento ou utensílio; interdição de substância, produto, máquina, -equipamento ou utensílio; inutilização de substância, produto, equipamento ou utensílio; suspensão de comercialização de animal, substância e/ou produto; suspensão da fabricação de substância e/ou produto; cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílio; interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade; cassação do alvará de localização e funcionamento; cassação do alvará sanitário; revogação de contrato e convênio; sacrifício de animal.
IV – Destinar veículos ao transpořte de matérias-primas e/ou produtos, ou à prestação de serviços relacionados às atividades constantes desta lei, e os que direta ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, sem prévia concessão do certificado de vistoria de veículos e/ou contrariando as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do certificado de vistoria do veículo, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 10 (dez) UFP/ Municipal.
V – Transformar, preparar, manipular, fabricar, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, manter no estabelecimento, transportar, expedir, importar, exportar, acondicionar, expor ao consumo, comprar, ceder, usar ou praticar qualquer outro ato com produtos alimentícios, aditivos para alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos veterinários, produtos naturais, produtos químicos e correlatos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos ou quaisquer produtos que interessem à Saúde Pública ou Individual, contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
Penalidades: advertência, apreensão; inutilização, cancelamento do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento;ię / ou multa 80 (oitenta) UPF (Municipal
Em VI – Impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor–se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde.
Penalidades: advertência, cassação de Alvará de Autorização Sanitária, interdição e/ ou multa de 10 (dez), UFP/Municipal.
VII – Opor–se à exigência de provas imunológicas, ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;
Penalidades: advertência, interdịção e / ou multa de 05 (cinco) UFP/Municipal.
VIII – Obstar e/ou dificultar ação fiscal das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
Penalidades: cassação do alvará de autorização sanitária, interdição, e ou multa de 10 (dez) UFP/Municipal.
IX – Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias-primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados.
Penalidades: advertência, apreensão ou inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação da licença sanitária e/ou multa de 10 (dez) UFP/Municipal.
X – Expor ao consumo, fazer uso, armazenar, transportar, ou manter no estabelecimento, quaisquer produtos relacionados às atividades constantes desta lei ou que interessem à saúde pública, sem a devida rotulagem quando exigida, ou cujo rótulo esteja em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabeleöimento e / ou multa de 40 (quarenta) UFP/Municipal,
XI – Modificar os produtos sujeitos ao controle sanitário, seus componentes básicos, nomes, rótulos e demais elementos, objeto do registro, sem a necessária e prévia autorização do órgão competente;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento e / ou multa de 50 (cinqüenta) UFP/Municipal
XII – Expor ao consumo ou comercializar produtos relacionados às atividades constantes desta lei qu que interessem à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor–lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expịrado;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento e / ou multa de 40 (quậrenta) UPF Municipal.
XIII – Fazer propaganda de produtos e serviços relacionados às atividades constantes desta lei e outros que interessem à saúde pública, contrariando a legislação sanitária e/òų legislação específica.Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
XIV – Atribuir a matéria–prima, produtos e serviços, qualidade superior ao que realmente possui, assim como induzir o consumidor a erro, quanto à natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos mesmos.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
XV – Fraudar, falsificar ou adulterar os produtos relacionados às atividades constantes desta lei e os que interessem à saúde pública.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
XVI – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;
Penalidades: advertência, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição, e / ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
XVII – Preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo, comercializar produtos relacionados às atividades constantes desta lei e/ou quaisquer bens e produtos de interesse da saúde que:
a) Contiverem microorganismos patogênicos acima dos limites estabelecidos ou contiverem substâncias prejudiciais à saúde;
b) Estiverem deteriorados ou alterados;
c) Contiverem aditivos proibidos ou nocivos a saúde, sujidade ou substâncias estranhas à sua composição
d) Contenham natural,
e) Sejam considerados de procedência clandestina ou cuja origem e qualidade não possam ser comprovadas;
f) Não estiverem devidamente registrados nos órgãos competentes.
g) Não tenham assistência e anotação do responsável técnico vinculado à empresa, quando necessário.
h) Não tenham sido observadas as condições necessárias à sua produção e/ou conservação.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 200 (duzentas) UPF/Municipal.
XVIII – Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produtos ou bens e produtos apreendidos e deixados em depósito;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
XIX Expor ao consumo ou vender quaisquer bens que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias–primas, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
Penalidades: advertência, apreensão, inųtilização, cancelamento do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 200 (duzentas) UPF/Municipal. .
XX – Transgredir outras normas legais e regulamentos Federais, Estaduais ou Municipais destinadas à promoção, recuperação ou proteção á saúde, no âmbito da competência da Vigilância Sanitária Municipal;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e / ou multa de 100 (cēm) UPF/Municipal.
XXI – Aqueles que tiverem o dever legal de notificar, doenças transmissíveis ao homem de acordo com o disposto nas normas legais e ou regulamentos vigentes, e deixarem de fazê-lo;
Penalidades: advertência e / ou multa de 50 UPF/Municipal.
XXII – Exercer e/ou permitir o exercício de profissões, encargos e/ou ocupações relacionadas com a saúde, sem a necessária habilitação legal;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização e / ou multa de 100 UPF/Municipal.
XXIII – aviar receita e desacordo com a prescrição ou determinação expressa em norma regulamentar.
Penalidades: advertência, interdição, cassação Autorização Sanitária e/ou multa de 200 UPF/Municipal;
XXIV – fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa exigência, ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes.
Penalidades: advertência, suspensão da atividade, cancelamento do alvará, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal
XXV – prescrever receituário, fazer prontuário e/ou assemelhado de natureza médica, odontológica, agronômica ou veterinária, em desacordo com determinação expressa na legislação em vigor.
Penalidades: advertência, suspensão ou cancelamento do alvará e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
XXVI – Descumprir normas legais e regulamentares de proteção à saúde do trabalhador;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização e / ou multa de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
XXVI – Contrariar normas legais pertinentes ao controle da poluição do ar, do solo, da água, das radiações e fontes ionizantes.”
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição e / ou multa de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
§1° – Aplicar-se–á multa de 06 (seis) UPF/Municipal, na hipótese de o estabelecimento possuir Alvará de Autorização Sanitário regular, e não estar o mesmo afixado em local visível no ato da visita fiscal.
§2° – Na hipótese do inciso XVIII deste artigo, para as infrações cuja materialidade não envolva produtos, a multa aplicada será de 50 UPF/Municipal.
§3° – Considera–se clandestino ou de origem não comprovada para os efeitos desta lei, os bens desacompanhados, no momento da ação fiscalizadora, da respectiva nota fiscal ou documento similar.
Art. 79°– Para os efeitos do artigo anterior, quando da aplicação da pena de multa por irregularidade em produtos e o seu risco à saúde da população, os valores serão estabelecidos de acordo com o seguinte escalonamento:
05 (cinco) UPF/Municipal até 10 (dez) Kg ou Litros
10 (dez) UPF/Municipal até 20 (vinte) Kg. ou Litros
20 (vinte) UPF/Municipal até 50 (cinqüenta) Kg. ou Litros
50 (cinqüenta)-UPF/Municipal até 100 (cem) Kg. ou Litros
100 (cem) UPF/Municipal até 500 (quinhentos) Kg ou Litros
200 (duzentas) UPF/Municipal-até 500 (quinhentos) Kg. ou Litros.
300 (trezentas) UPF/Municipal até 1000 (mil) Kg ou Litros.
400 (quatrocentas) UPF/Municipal até 2000 (dois mil) Kg ou Litros.
500 (quinhentas) UPF/Municipal acima de 2000 (dois mil) Kg ou Litros.
§1° – Em se tratando de insumos, produtos químicos, farmacêuticos, correlatos ou similares, a pena será de 01 (uma) UPF/Municipal para cada unidade do referido produto.
§2° – Considera-se unidade para o disposto neste artigo a embalagem secundária do produto e na inexistêạcia desta, a embalagem primária em ml ou mg
Art. 80° – São Circunstâncias Atėnuantes:
I- A ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação do evento...
II – A errada còmpreensão ou o desconhecimento da norma sanitária;
III – O infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as conseqüências do fato ilícito sanitário que lhe for imputado;
IV – Ser o infrator primário.
Art. 81° – São Circunstâncias Agravantes:
I – Ter o infrator dado causa a infração, por ação ou omissão, com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;
II – Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
III – Ter a infração consequências graves à Saúde da População.
Parágrafo único: Considera-se conseqüência grave à saúde da população para os efeitos desta lei juá infração que potencialmente poderia levar qualquer cidadão, individual ou coletivamente a ter alterações em seu estado físico ou psíquico
Art. 82°– Nas hipóteses constantes do Art.78 (Das infrações Sanitárias), sendo o infrator reincidente a multa prevista será computada em dobro.
Art. 83° – Considera–se reincidente para os efeitos desta lei, a prática pelo infrator do mesmo fato definido como infração sanitária, no interstício de um ano, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior
Art. 84° – Caracterizada às circunstâncias atenuantes ou agravantes, a autoridade julgadora, reduzirá que levará as penas constantes dos incisos do Art. 80 (Das infrações Sanitárias) de um a dois terços.
§1° – No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes deverá prevalecer na aplicação da pena aquela considerada preponderante.
§2° – Considera-se preponderậnte para os efeitos do parágrafo anterior a circunstância que resultam dos motivos determinantes da infração.
Ant. 85° – Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgarem necessárias e atendendo aos motivos, circunstâncias e consequências da infração, a capacidade econômica, personalidade e comportamento do infrator, poderá reduzir ou elevar a pena prevista no Art. 78 (Das infrações Sanitárias) de um a dois terços.
§1° – Observando o disposto neste artigo, fixada a pena base, a autoridade julgadora passará a análise das atenuantes e agravantes.
Art. 86° – Para as infrações de menor gravidade, punidas com multa de até 05 (cinco) UPF/
Municipal, a Autoridade Julgadora poderá, com anuência do Infrator, imputar pena alternativa, que dará quitação do débito.
§1° – Constitui pena alternativa para os efeitos do disposto neste artigo, a frequência regular em curso de orientação e capacitação em normas e procedimentos sanitários, ministrado pelo Órgão de Vigilância Sanitária ou por entidade por este indicada, mediante convênio.
Art. 87° – O valor das multas previstas nesta lei serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator, concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§1° – A redução prevista neste artigo-será de 25% (vinte e cinco por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso.
§2° – Optando pelo pagamento, o autuado poderá parcelar o débito proveniente das multas constantes desta lei ainda em primeira instância, em parcelas iguais, até 12 (doze) vezes, corrigidas na forma da lei, desde que, nenhuma das parcelas seja inferior a 05 (cinco) UPF/Municipal.
§3° – Não se aplica o disposto neste artigo no caso de reincidência do infrator.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 88° – As infrações ao disposto neste regulamento serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavrätura do Termo de Intimação ‘ou Notificação, na hipótese de sua lavratura e pelo Auto de Infração quando isoladamente aplicado è serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas previstas; observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único – Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações.
Art. 89° – O Termo de Intimação, Auto de Infração, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição e o Auto de Apreensão e Depósito serão lavrados em 04 (quatro) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1a (primeira) via à instrução do processo, a 2a (segunda) via ao responsável, a 3a (terceira) para pontuação fiscal e a 4a (quarta) via à respectiva Divisão.
SEÇÃO I
Termo de Intimação
Art. 90° – Nos casos de infrações relacionadas à inobservância das disposições sobre as condições ambientes e dos processos da produção ao consumo, como em outras hipóteses previstas em atos administrativos que demandem atividades de manutenção, reforma, reparo ou similares por parte do infrator, será lavrado o Termo de Intimação, pelo Agente Fiscal competente, determinando a correção. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas
§1° – Nas hipóteses relacionadas neste artigo, quando *a, infração for de maior gravidade que implique iminente risco à saúde da população, poderá a critério da autoridade sanitária, ser lavrado de plano o respectivo auto de infração e/ou termo de interdição.
§2° – O prazo fixado no Termo de Intimação será de no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado à chefia Imediata do Agente Fiscal que lavrou o termo, no mínimo 03 (três) dias antes de sèy vencimento.
Art. 91°- 0 Termo de Intimação será‘ lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas que conterão:
I-O nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
VII – A disposição legal ou regulamento infringido; ”
III – A medida sanitária exigida; ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados;
IV – O prazo para sua execução;
V – Carimbo com o nome, matrícula e cargo, legíveis, do Agente Fiscal que expediu a intimação e sua assinatura;
VI – A assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único – Sempre que for lavrado Termo de Intimação, o Agente Fiscal deverá fazer constar tal circunstância dos registros da caderneta de inspeção sanitária do intimado, devendo ainda repassar tais dados à Central de Processamento de Dados do Órgão Sanitário.
SEÇÃO II
Auto de Infração
Art. 92° – O auto de infração será lavrado em 04 (quatro),vias, devidamente numeradas que conterão:
I – O nome de pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
II – A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – A indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nestạ lei;
V – O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do auto de infração;
VI – Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o auto e sua assinatura;
VII – A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
SEÇÃO III
Auto de Apreensão e Depósito
Art. 93° – Na exposição ao consumo, transporte, armazenamento e conservação de alimentos, bebidas, vinagres, medicamentos, insumos, equipamentos e de outros bens de interesse da saúde, que não atendam ao disposto na legislação vigente, bem como a não apresentação quando solicitado pela autoridade sanitária de livros, receituários, documentos e similares que contenham dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para que se procedam às análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o caso.
Art. 94° – 0 Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 04 (quatro) vias devidamente numeradas que conterão:
I – Nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, razão social e o endereço completo;
II – O dispositivo legal utilizado;
III – A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV – Nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e endereço completo deste e sua assinatura, quando for o caso;
V – Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o auto e sua assinatura;
VI – A assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
VII – Discriminação minuciosa e precisa dos lacres utilizados na vedação das embalagens dos produtos apreendidos, quando utilizados;
Art. 95° – A lavratura do auto de apreensão poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando:
I – Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registros e rotulagem;
II – Os produtos comercializados se encontrem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo–se o disposto nesta lei, ou, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
III – O estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem às disposições da legislação pertinentes;
IV – O estado de conservação e a guarda dos envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros, estejam impróprios para os fins a que se destinam a critério do Agente Fiscal;
V – Em detrimento da saúde pública, o Agente Fiscal constatar infração às condições relativas a alimentos, bebidas, vinagres, medicamentos e quaisquer produtos de interesse da saúde conforme disposto na legislação pertinente;
Art. 96° – Os produtos, envoltórios, utensílios e outros citados no artigo anterior, por ato administrativo expedido pelo Titular do Órgão Sanitário Competente poderá, após a sua apreensão:
I – Serem encaminhados, para fins de inutilização, em previamente determinado pelo Órgão Sanitário;
II – Serem devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo–lhe a multa, exceto quando julgado improcedente o auto de infração ou se tratarem de objetos apreendidos para conferência, tais como livros, documentos, ou similares;
III – Serem doados à instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas nos termos da lei.
§1° – No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos;
§2° – Comprovado pelo órgão Sanitário que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior a sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício contido no inciso
§3° – Na hipótese do inciso II deste artigo, em se tratando de “Produtos destinados ao consumo”, a devolução fica condicionada a análise laboratorial que aponte estarem os mesmo aptos ao fim que se propõe.
Art. 97° – As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
I – Serem tais entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde;
II – Apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidade pública;
Art. 98° -As doações obedecerão à programação do Órgão de Vigilância Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo-transporte.
§1° A programação de que trata o presente artigo, deverá assegurar o frequente rodízio das entidades–beneficiárias, observada a ordem cronológica das doações.
Art. 99° – O poder público municipal, através do Órgão Sanitário Municipal, poderá requisitar câmaras ” frigoríficas, refrigeradores elou depósitos, galpões e similares, de estabelecimentos privados situados no município ou de órgãos, empresas, autarquias e fundações públicos municipais para acondicionar bens elou produtos apreendidos:
SEÇÃO IV
Auto de Colheita de Amostra
Art. 100° – Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina será lavrado o Auto de Colheita de Amostra.
Ant. 101° – O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 04 (quatro) vias devidamente numeradas que conterão:
I – O nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e o endereço completo;
II – O dispositivo legal utilizado;
III – A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV – Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o auto e sua assinatura;
V – A assinatura do responsável ou possuidor do produto, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa a consignação desta circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 102° – Compete à autoridade sanitária realizar periodicamente ou quando necessárias colheitas de amostras de alimentos, matérias–primas para alimentos, aditivos coadjuvantes, ou quaisquer bens de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.
Art. 103° – A colheita de amostra será feita sem apreensão do produto, quando se tratar de análise de rotina.
Art. 104° – A amostra representativa do alimento ou material a ser analisado será dividida em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis ou autenticadas no ato de colheita, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente no laboratório oficial ou credenciado.
§1° – As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à fiscalização, dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.
§2° – Se a quantidade ou fácil alterabilidade de mercadoria não permitir respectivamente a colheita das amostras de que trata o caput deste artigo ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada na análise fiscal.
Art. 105° – Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o laudo respectivo, em 3 (três) vias, no mínimo, a autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra ao produtor do alimento, e com a 3a (terceira) via instituirá o processo, se for o caso:
§1° – Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste regulamento, da legislação federal ou estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará Auto de Infração.
§2° – Constará do Auto de Infração o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator interponha recurso, requerendo perícia de contraprova.
§3° – No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 72 (setenta e duas) horas.
§4° – Decorridos os prazos de que trata os 2° e 3° deste artigo, sem que o infrator tenha apresentado recurso ou requerido perícia de contraprova, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
§5° – Se o resultado da análise for condenatório e se referir a amostra em fiscalização de rotina, sem apreensão do produto, efetuar-se–á apreensão e depósito do produto ainda existente, devendo neste caso, proceder a nova colheita de amostra dos produtos apreendidos.
§ 6° – A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário.
Art. 106° – A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do possuidor ou responsável pelo produto em laboratório oficial ou credenciado.
§1° – O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo o perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais.
§2° – Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive relativos à análise fiscal condenatória e demais documentos que julgarem necessários.
§3° – O possuidor ou responsável pelo produto apresentará a amostra sob a guarda, na data fixada, para a perícia de contraprova.
§4° – A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
§5° – Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de infração e efetuada nova colheita, seguindo–se normalmente o processo administrativo.
§6° – Os peritos lavrará ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova.
§7° – A ata de que trata o parágrafo anterior será arquivada no laboratório oficial ou credenciado.
§8° – O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo outra cópia ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos.
Art. 107° – Aplicar–se–á contraprova ao mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.
Art. 108° – Em caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória, ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização do novo exame pericial.
§1° – O recurso de que trata o artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
§2°– A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento“.
Art. 109° – No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades da federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado ao órgão competente federal e Estadual.
Seção V
Termo de Interdição
Art. 110° – O Termo de Interdição será lavrado em 04 (quatro) vias devidamente numeradas que conterão:
I – O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
II – Os dispositivos legais infringidos;
III – A medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
IV – Nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
V – Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o termo e sua assinatura;..
VI – A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I
Processamento das Multas e Recurso
Art. 111°- O infrator poderá oferecer impugnação ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital.
§1° – A impugnação deverá ser dirigida a autoridade julgadora de primeira instância, em duas vias datilografadas ou impressas e assinadas, devidamente acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, sob pena de indeferimento.
§2° – O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo que foi apreendido.
Art. 112° – À impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e Depósito, do Auto de interdição e do Termo de Intinação, será julgado pelo Contencioso da Secretaria Municipal de Saúde em primeira instância, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação, salvo quando revel.
Parágrafo único – O recebimento da impugnação não terá efeito suspensivo, exceto quando da imposição de penalidade pecuniária. Nos demais casos poderá ser atribuído efeito suspensivo mediante despacho fundamentado da autoridade julgadora competente.
Art. 113° – As impugnações a que se referem os artigos anteriores serão decididas depois de ouvido o Agente Fiscal, que após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto.
Art. 114° – Ofertada réplica fiscal, que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico conclusivo pelo Contencioso, seguindo os autos conclusos para julgamento pela autoridade de primeira instância.
Art. 115° – Decorrido o prazo de impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira instância julgamento de plano.
Parágrafo único – Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira instância, caberá recurso para exame, exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo defeso apreciação de fato preexistente ao julgamento de primeira instância.
Art. 116° – Indeferida a impugnação de que trata o artigo (primeiro deste capítulo), o infrator poderá recorrer à Junta de Recursos Fiscais em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
Art. 117° – Ofertado recurso, os autos subiram à Junta de Recursos Fiscais somente depois de ouvido o agente fiscal autuante, que em contra razões manifestará acerca do recurso.
Art. 118° – A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de pena pecuniária igual ou superior a 200 UPF/Municipal.
Parágrafo Único – Em se tratando de produtos apreendidos, cuja devolução seja condicionada a imposição de pena pecuniária, havendo redução desta pela autoridade de primeira instância em valores acima dos previsto no caput deste artigo, a guia para pagamento, bem como o produto apreendido só poderão ser liberados ao contribuinte após confirmada a decisão pela Junta de Recursos Fiscais em Segunda Instância.
Art. 119° – Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis.
§1° – O não recolhimento das multas estabelecidas nesta lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir do vencimento do prazo fixado para recolhimento desta.
§2° – Todas as multas arrecadadas em razão desta lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, para custeio e implemento da atividade sanitária no município.
Art. 120° – Nos casos em que haja lavratura do termo de intimação ou do auto de infração, o processo administrativo dela originário, independentemente do pagamento da multa, só será arquivado após certidão fiscal apontando a correção da irregularidade que motivou a instauração do processo.
Art. 121° – Ao Contencioso da Secretaria Municipal de Saúde compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de processo referente a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ações de competência de outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 122° – O Contencioso da Secretaria Municipal de Saúde e a Junta/ Comissão de Recursos Fiscais, na elucidação dos crimes contra a saúde pública, poderão requisitar documentos, laudos e informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração sanitária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 123° – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da lavratura do auto.
Art. 124° – Os prazos mencionados na presente lei são contínuos, excluídos na sua contagem, o dia do começo e incluindo–se o do vencimento.
Parágrafo único – os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 125° – Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o autor ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante.
Art. 126° – Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Parágrafo único – Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Art. 127° – Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua abstenção por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 128° – As normas técnicas especiais citadas no artigo 1° desta lei serão baixadas por ato do Prefeito Municipal.
Art. 129° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 17 de Julho de 2012.
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LEI MUNICIPAL N° 849 DE 17 DE JULHO DE 2012. | Baixar |