PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EFETIVO DE MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos incisos IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° – Esta lei cria na estrutura Organizacional da Administração Pública do município de Corumbiara, estado de Rondônia, o cargo efetivo de MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR e, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico adotado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2° – O cargo de MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR será provido em caráter efetivo, vinculado à SEMED – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo–se, nos atos de nomeação, a ordem classificatória.
Art. 3° – O MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR tomará posse, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 4° – São atribuições do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR:
I– acompanhar os alunos quando dentro dos ônibus bem como quando de seus embarques e desembarques;
II – Auxiliar ao motorista do ônibus enquanto no seu percurso, ajudando–o nas manobras do veículo, quando se fizerem necessárias;
III – Monitorar os alunos dentro do veículo, organizando seus embarques e desembarques, exigir dos mesmos uma boa conduta, respeito e bons modos enquanto estiverem dentro dos veículos, bem como ao embarcarem e desembarcarem do mesmo;
IV – Não permitir que alunos viajem em pé no veículo;
V- Ajudar na preservação e conservação dos veículos, inibindo os alunos de o depredação ou de fazer mau uso dos equipamentos que o compõem bem como para exigir dos mesmos o uso de equipamentos obrigatórios como, por exemplo, cinto de segurança;
VI – Notificar à direção da escola quando um aluno não quiser obedecer as normas de bom comportamento dentro do veículo, para que a direção da mesma possa tomar as medidas cabíveis;
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
Art. 5° – O regime jurídico do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR é o estatutário, previsto na Lei Municipal no 045 de 16/11/1993, ficando este inerente a todas as suas prerrogativas legais.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 6° – São prerrogativas do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR:
I – não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético–profissional, desrespeitando as normas estatuídas para o seu cargo;
II – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração do motorista para o exercício de suas atribuições;
Art. 7° – São deveres do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – urbanidade;
IV – lealdade às instituições a que serve;
V – desempenhar com zelo e presteza, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos;
VI – guardar sigilo profissional;
VII – frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional, quando exigido, cujas despesas e encargos subsidiados pela Administração Pública.
VIII – desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelos seus superiores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° – Ficam criado inicialmente 09 (nove) vagas para o cargo de MONITOR DE ONIBUS ESCOLAR, podendo, entretanto, ser alterado este número, conforme a necessidade, devidamente justificada pela autoridade competente, respeitada as formalidades legais.
Art. 9° – Fica legalmente estabelecido que o MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR perceberá mensalmente, como vencimento básico, a importância de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), respeitada as formalidades legais pertinentes, bem como os reajustes que provierem.
Art. 10° – O horário de trabalho do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR acompanhará o mesmo horário do motorista do ônibus escolar a que tiver incumbido, inclusive em todo o seu trajeto.
Art. 11° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento do município.
Art. 12° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 20 de Abril de 2012.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EFETIVO DE MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos incisos IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° – Esta lei cria na estrutura Organizacional da Administração Pública do município de Corumbiara, estado de Rondônia, o cargo efetivo de MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR e, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico adotado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2° – O cargo de MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR será provido em caráter efetivo, vinculado à SEMED – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo–se, nos atos de nomeação, a ordem classificatória.
Art. 3° – O MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR tomará posse, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 4° – São atribuições do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR:
I– acompanhar os alunos quando dentro dos ônibus bem como quando de seus embarques e desembarques;
II – Auxiliar ao motorista do ônibus enquanto no seu percurso, ajudando–o nas manobras do veículo, quando se fizerem necessárias;
III – Monitorar os alunos dentro do veículo, organizando seus embarques e desembarques, exigir dos mesmos uma boa conduta, respeito e bons modos enquanto estiverem dentro dos veículos, bem como ao embarcarem e desembarcarem do mesmo;
IV – Não permitir que alunos viajem em pé no veículo;
V- Ajudar na preservação e conservação dos veículos, inibindo os alunos de o depredação ou de fazer mau uso dos equipamentos que o compõem bem como para exigir dos mesmos o uso de equipamentos obrigatórios como, por exemplo, cinto de segurança;
VI – Notificar à direção da escola quando um aluno não quiser obedecer as normas de bom comportamento dentro do veículo, para que a direção da mesma possa tomar as medidas cabíveis;
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
Art. 5° – O regime jurídico do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR é o estatutário, previsto na Lei Municipal no 045 de 16/11/1993, ficando este inerente a todas as suas prerrogativas legais.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 6° – São prerrogativas do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR:
I – não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético–profissional, desrespeitando as normas estatuídas para o seu cargo;
II – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração do motorista para o exercício de suas atribuições;
Art. 7° – São deveres do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – urbanidade;
IV – lealdade às instituições a que serve;
V – desempenhar com zelo e presteza, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos;
VI – guardar sigilo profissional;
VII – frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional, quando exigido, cujas despesas e encargos subsidiados pela Administração Pública.
VIII – desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelos seus superiores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° – Ficam criado inicialmente 09 (nove) vagas para o cargo de MONITOR DE ONIBUS ESCOLAR, podendo, entretanto, ser alterado este número, conforme a necessidade, devidamente justificada pela autoridade competente, respeitada as formalidades legais.
Art. 9° – Fica legalmente estabelecido que o MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR perceberá mensalmente, como vencimento básico, a importância de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), respeitada as formalidades legais pertinentes, bem como os reajustes que provierem.
Art. 10° – O horário de trabalho do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR acompanhará o mesmo horário do motorista do ônibus escolar a que tiver incumbido, inclusive em todo o seu trajeto.
Art. 11° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento do município.
Art. 12° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 20 de Abril de 2012.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 837-2012 DE 20 DE ABRIL DE 2012. | Baixar |