PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 837-2012 DE 20 DE ABRIL DE 2012. 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EFETIVO DE MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos incisos IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte

 

LEI 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

 

Art. Esta lei cria na estrutura Organizacional da Administração Pública do município de Corumbiara, estado de Rondônia, o cargo efetivo de MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR e, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico adotado

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 

 

Art. O cargo de MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR será provido em caráter efetivo, vinculado à SEMED Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, após prévia aprovação em concurso público, obedecendose, nos atos de nomeação, a ordem classificatória

 

Art. O MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR tomará posse, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo

 

Art. São atribuições do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR

Iacompanhar os alunos quando dentro dos ônibus bem como quando de seus embarques e desembarques;

II Auxiliar ao motorista do ônibus enquanto no seu percurso, ajudandoo nas manobras do veículo, quando se fizerem necessárias;

III Monitorar os alunos dentro do veículo, organizando seus embarques e desembarques, exigir dos mesmos uma boa conduta, respeito e bons modos enquanto estiverem dentro dos veículos, bem como ao embarcarem e desembarcarem do mesmo;

IV Não permitir que alunos viajem em no veículo

V- Ajudar na preservação e conservação dos veículos, inibindo os alunos de o depredação ou de fazer mau uso dos equipamentos que o compõem bem como para exigir dos mesmos o uso de equipamentos obrigatórios como, por exemplo, cinto de segurança;

VI Notificar à direção da escola quando um aluno não quiser obedecer as normas de bom comportamento dentro do veículo, para que a direção da mesma possa tomar as medidas cabíveis

 

CAPÍTULO III

 

DO REGIME JURÍDICO 

 

Art. O regime jurídico do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR é o estatutário, previsto na Lei Municipal no 045 de 16/11/1993, ficando este inerente a todas as suas prerrogativas legais

 

CAPÍTULO IV

 

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES 

 

Art. São prerrogativas do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR

I não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência éticoprofissional, desrespeitando as normas estatuídas para o seu cargo;

II requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração do motorista para o exercício de suas atribuições

 

Art. São deveres do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR:

I assiduidade;

II pontualidade;

III urbanidade;

IV lealdade às instituições a que serve;

V desempenhar com zelo e presteza, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos;

VI guardar sigilo profissional;

VII frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional, quando exigido, cujas despesas e encargos subsidiados pela Administração Pública

VIII desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelos seus superiores

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. Ficam criado inicialmente 09 (nove) vagas para o cargo de MONITOR DE ONIBUS ESCOLAR, podendo, entretanto, ser alterado este número, conforme a necessidade, devidamente justificada pela autoridade competente, respeitada as formalidades legais

 

Art. Fica legalmente estabelecido que o MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR perceberá mensalmente, como vencimento básico, a importância de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), respeitada as formalidades legais pertinentes, bem como os reajustes que provierem

 

Art. 10° O horário de trabalho do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR acompanhará o mesmo horário do motorista do ônibus escolar a que tiver incumbido, inclusive em todo o seu trajeto

 

Art. 11° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento do município

 

Art. 12° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Corumbiara/RO, 20 de Abril de 2012

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 837-2012 DE 20 DE ABRIL DE 2012. 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EFETIVO DE MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos incisos IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

 

LEI 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

 

Art. Esta lei cria na estrutura Organizacional da Administração Pública do município de Corumbiara, estado de Rondônia, o cargo efetivo de MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR e, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico adotado

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 

 

Art. O cargo de MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR será provido em caráter efetivo, vinculado à SEMED Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, após prévia aprovação em concurso público, obedecendose, nos atos de nomeação, a ordem classificatória

 

Art. O MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR tomará posse, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo

 

Art. São atribuições do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR

Iacompanhar os alunos quando dentro dos ônibus bem como quando de seus embarques e desembarques;

II Auxiliar ao motorista do ônibus enquanto no seu percurso, ajudandoo nas manobras do veículo, quando se fizerem necessárias;

III Monitorar os alunos dentro do veículo, organizando seus embarques e desembarques, exigir dos mesmos uma boa conduta, respeito e bons modos enquanto estiverem dentro dos veículos, bem como ao embarcarem e desembarcarem do mesmo;

IV Não permitir que alunos viajem em no veículo

V- Ajudar na preservação e conservação dos veículos, inibindo os alunos de o depredação ou de fazer mau uso dos equipamentos que o compõem bem como para exigir dos mesmos o uso de equipamentos obrigatórios como, por exemplo, cinto de segurança;

VI Notificar à direção da escola quando um aluno não quiser obedecer as normas de bom comportamento dentro do veículo, para que a direção da mesma possa tomar as medidas cabíveis

 

CAPÍTULO III

 

DO REGIME JURÍDICO 

 

Art. O regime jurídico do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR é o estatutário, previsto na Lei Municipal no 045 de 16/11/1993, ficando este inerente a todas as suas prerrogativas legais

 

CAPÍTULO IV

 

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES 

 

Art. São prerrogativas do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR

I não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência éticoprofissional, desrespeitando as normas estatuídas para o seu cargo;

II requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração do motorista para o exercício de suas atribuições

 

Art. São deveres do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR:

I assiduidade;

II pontualidade;

III urbanidade;

IV lealdade às instituições a que serve;

V desempenhar com zelo e presteza, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos;

VI guardar sigilo profissional;

VII frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional, quando exigido, cujas despesas e encargos subsidiados pela Administração Pública

VIII desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelos seus superiores

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. Ficam criado inicialmente 09 (nove) vagas para o cargo de MONITOR DE ONIBUS ESCOLAR, podendo, entretanto, ser alterado este número, conforme a necessidade, devidamente justificada pela autoridade competente, respeitada as formalidades legais

 

Art. Fica legalmente estabelecido que o MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR perceberá mensalmente, como vencimento básico, a importância de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), respeitada as formalidades legais pertinentes, bem como os reajustes que provierem

 

Art. 10° O horário de trabalho do MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR acompanhará o mesmo horário do motorista do ônibus escolar a que tiver incumbido, inclusive em todo o seu trajeto

 

Art. 11° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento do município

 

Art. 12° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Corumbiara/RO, 20 de Abril de 2012

 

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 837-2012 DE 20 DE ABRIL DE 2012.  Baixar


Siga no Instagram