PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, SEM ÔNUS, ÀREA PÚBLICA EM BENEFÍCIO DA EMPRESA ANDERSON DE OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO ME, COM A FINALIDADE DE INSTALAR NO LOCAL, UMA ANTENA PARA REPRODUÇÃO DE SINAL DE INTERNET PARA O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVINO ALVES BOAVENTURA, Prefeito do Município de Corumbiara/RO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 59, incisos IV e XI, e o Artigo 97 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprova, sancionam e publicam a seguinte:
LEI
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem ônus, uma área de terras medindo 30 metros de largura por 30 met ros de cumpr imento (900 metros quad rados) situado no Setor: 00, Quadra 00, Lotes: 00 e 00, localizado na saída da cidade sentido Cerejeiras/RO, neste município de Corumbiara/RO para a empresa ANDERSON DE OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.618.947 /0001-35, com endereço na Avenida Itália C. Franco, 1.488, Sala “C”, Centro, município de Corumbiara, neste ato, representada pelo seu proprietário Anderson Oliveira Assunção, brasi le iro , casado , empresário, inscrito no CPF /MF sob o nº. 760.724.282–15 e no RG nº. 37682613-7 SSP/SP, residente e domiciliado na Av. Itália C. Franco, 1.488 , Centro, Corumbiara/RO,
Art. 2° – O imóvel a ser cedido, pertence ao município de Corumbiara-RO e está localizado no Setor 03, Quadra 41, Lote 04, (avenida Getúlio Vargas esquina com rua Tancredo Neves).
Art. 3° – O objetivo da cedência do imóvel descrito na cláusula segunda será única e exclusivamente para a instalação de uma antena para reprodução de sinal de internet, para atender ao município de Corumbiara e sua região , não podendo no local, funcionar qualquer outro tipo de atividade e/ou residência, bem como não poderá conter nenhum tipo de construção .
Art. 4° – Em sendo no futuro dissolvida a empresa ou mudando de endereço, bem como houver necessidade de utilização por parte da Administração Pública, da área cedida, deverá o imóvel, objeto desta cedência, ser devolvido ao Poder Público Municipal, não cabendo quaisquer indenizações por benfeitorias realizada s no referido imóve l.
Art. 5.0 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, SEM ÔNUS, ÀREA PÚBLICA EM BENEFÍCIO DA EMPRESA ANDERSON DE OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO ME, COM A FINALIDADE DE INSTALAR NO LOCAL, UMA ANTENA PARA REPRODUÇÃO DE SINAL DE INTERNET PARA O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVINO ALVES BOAVENTURA, Prefeito do Município de Corumbiara/RO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 59, incisos IV e XI, e o Artigo 97 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprova, sancionam e publicam a seguinte:
LEI
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem ônus, uma área de terras medindo 30 metros de largura por 30 met ros de cumpr imento (900 metros quad rados) situado no Setor: 00, Quadra 00, Lotes: 00 e 00, localizado na saída da cidade sentido Cerejeiras/RO, neste município de Corumbiara/RO para a empresa ANDERSON DE OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.618.947 /0001-35, com endereço na Avenida Itália C. Franco, 1.488, Sala “C”, Centro, município de Corumbiara, neste ato, representada pelo seu proprietário Anderson Oliveira Assunção, brasi le iro , casado , empresário, inscrito no CPF /MF sob o nº. 760.724.282–15 e no RG nº. 37682613-7 SSP/SP, residente e domiciliado na Av. Itália C. Franco, 1.488 , Centro, Corumbiara/RO,
Art. 2° – O imóvel a ser cedido, pertence ao município de Corumbiara-RO e está localizado no Setor 03, Quadra 41, Lote 04, (avenida Getúlio Vargas esquina com rua Tancredo Neves).
Art. 3° – O objetivo da cedência do imóvel descrito na cláusula segunda será única e exclusivamente para a instalação de uma antena para reprodução de sinal de internet, para atender ao município de Corumbiara e sua região , não podendo no local, funcionar qualquer outro tipo de atividade e/ou residência, bem como não poderá conter nenhum tipo de construção .
Art. 4° – Em sendo no futuro dissolvida a empresa ou mudando de endereço, bem como houver necessidade de utilização por parte da Administração Pública, da área cedida, deverá o imóvel, objeto desta cedência, ser devolvido ao Poder Público Municipal, não cabendo quaisquer indenizações por benfeitorias realizada s no referido imóve l.
Art. 5.0 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL 824 - 2011 | Baixar |