PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 821 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei n ° 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962 de 17 de Setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial n° 484/2009 da STN/MF

SILVINO ALVES BOAVENTURA, Prefeito   Municipal de   Corumbiara,   usando   das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º –   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar do apoio oferecido   pelo   Programa   Minha   Casa   Minha   Vida   –   PMCMV,   direcionado   aos municípios com população de até cinquenta mil habitantes, pelas formas disciplinadas pela Lei Federal 11.977, de 07.07.2009 e pela portaria interministerial nº 484 , de 28.09.2009 dos Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades e demais atos normativos que regulam a matéria.

Parágrafo 1° – Os beneficiários não poderão apresentar renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, considerados as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos.

Parágrafo 2° – É Vedado ao atendimento de pessoas físicas que:

  1. Tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional;
  2. Sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou 
  3. Sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas de Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.

 

ARTIGO 2ºPara os fins de que trata  o  artigo  anterior,  fica  Poder  Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.

ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população atendida pelo PMCMV.

ARTIGO 4º – O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades:

  1. Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água , esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais);
  2. Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais.

PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas:

  1. área útil de trinta e dois metros quadrados; e
  2. sala, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço.

ARTIGO 5º – O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física.

ARTIGO 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar sua contrapartida conforme a Portaria Interministerial nº 484/2009 da STN/MF

PARÁGRAFO ÚNICO – As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.

ARTIGO 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:

  1. Celebrar o Termo de Acordo e Compromissos com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV, observados os prazos fixados pelo Programa.
  2. Urbanizar as áreas elegíveis e m conformidade com as propostas e projetos aprovados;
  3. Providenciar os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos , financeiros e jurídicos necessários para a implantação do Programa;

ARTIGO –   Adespesas decorrentes  da execução  da presente  Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida.

ARTIGO 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .

ARTIGO 10º Revogam-se as disposões em contrário.

CORUMBIARA RO, 16 de Novembro de 2011

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 821 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei n ° 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962 de 17 de Setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial n° 484/2009 da STN/MF

SILVINO ALVES BOAVENTURA, Prefeito   Municipal de   Corumbiara,   usando   das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º –   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar do apoio oferecido   pelo   Programa   Minha   Casa   Minha   Vida   –   PMCMV,   direcionado   aos municípios com população de até cinquenta mil habitantes, pelas formas disciplinadas pela Lei Federal 11.977, de 07.07.2009 e pela portaria interministerial nº 484 , de 28.09.2009 dos Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades e demais atos normativos que regulam a matéria.

Parágrafo 1° – Os beneficiários não poderão apresentar renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, considerados as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos.

Parágrafo 2° – É Vedado ao atendimento de pessoas físicas que:

  1. Tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional;
  2. Sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou 
  3. Sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas de Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.

 

ARTIGO 2ºPara os fins de que trata  o  artigo  anterior,  fica  Poder  Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.

ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população atendida pelo PMCMV.

ARTIGO 4º – O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades:

  1. Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água , esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais);
  2. Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais.

PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas:

  1. área útil de trinta e dois metros quadrados; e
  2. sala, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço.

ARTIGO 5º – O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física.

ARTIGO 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar sua contrapartida conforme a Portaria Interministerial nº 484/2009 da STN/MF

PARÁGRAFO ÚNICO – As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.

ARTIGO 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:

  1. Celebrar o Termo de Acordo e Compromissos com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV, observados os prazos fixados pelo Programa.
  2. Urbanizar as áreas elegíveis e m conformidade com as propostas e projetos aprovados;
  3. Providenciar os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos , financeiros e jurídicos necessários para a implantação do Programa;

ARTIGO –   Adespesas decorrentes  da execução  da presente  Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida.

ARTIGO 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .

ARTIGO 10º Revogam-se as disposões em contrário.

CORUMBIARA RO, 16 de Novembro de 2011

Título Arquivo
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