PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei n ° 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962 de 17 de Setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial n° 484/2009 da STN/MF
SILVINO ALVES BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Corumbiara, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar do apoio oferecido pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, direcionado aos municípios com população de até cinquenta mil habitantes, pelas formas disciplinadas pela Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009 e pela portaria interministerial nº 484 , de 28.09.2009 dos Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades e demais atos normativos que regulam a matéria.
Parágrafo 1° – Os beneficiários não poderão apresentar renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, considerados as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos.
Parágrafo 2° – É Vedado ao atendimento de pessoas físicas que:
ARTIGO 2º – Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.
ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população atendida pelo PMCMV.
ARTIGO 4º – O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades:
PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas:
ARTIGO 5º – O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar sua contrapartida conforme a Portaria Interministerial nº 484/2009 da STN/MF
PARÁGRAFO ÚNICO – As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.
ARTIGO 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:
ARTIGO 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida.
ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .
ARTIGO 10º – Revogam-se as disposições em contrário.
CORUMBIARA – RO, 16 de Novembro de 2011
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei n ° 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962 de 17 de Setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial n° 484/2009 da STN/MF
SILVINO ALVES BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Corumbiara, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar do apoio oferecido pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, direcionado aos municípios com população de até cinquenta mil habitantes, pelas formas disciplinadas pela Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009 e pela portaria interministerial nº 484 , de 28.09.2009 dos Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades e demais atos normativos que regulam a matéria.
Parágrafo 1° – Os beneficiários não poderão apresentar renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, considerados as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos.
Parágrafo 2° – É Vedado ao atendimento de pessoas físicas que:
ARTIGO 2º – Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.
ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população atendida pelo PMCMV.
ARTIGO 4º – O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades:
PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas:
ARTIGO 5º – O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar sua contrapartida conforme a Portaria Interministerial nº 484/2009 da STN/MF
PARÁGRAFO ÚNICO – As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.
ARTIGO 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:
ARTIGO 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida.
ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .
ARTIGO 10º – Revogam-se as disposições em contrário.
CORUMBIARA – RO, 16 de Novembro de 2011
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