PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Define critérios para nomeação e exercício dos cargos de secretários do município de Corumbiara RO, incluindo-se os cargos de direção dos poderes legislativos e executivos e dá outras providências.
O presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições legais considerando que o plenário rejeitou o veto do Prefeito Municipal,e que nos termos do parágrafo 5º do artigo 38 da lei orgânica municipal,o texto do projeto de Lei N° 030 fora encaminhado através do ofício GDG- 046/ 11 sendo protocolado em 08/11/11 para promulgação e considerando que o prefeito Municipal deixou expirar o prazo previsto no parágrafo 7° do citado artigo, ele promulga a seguinte:
LEI
Art 1°- Fica vedada a nomeação para os cargos de secretários do município, ou equivalente além dos os cargos de direção tanto do poder Executivo como do poder Legislativo, e ainda os presidentes de autarquias e fundações municipais, além de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada Em julgado ou da condenação em 2° instância, pelo prazo de 08( oito) anos, contados a partir da decisão, em função de qualquer dos crimes previstos no código penal brasileiro.
Parágrafo único- Aplicar- se- á a vedação de que trata o caput deixa artigo, também:
I- aos que tenham sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08(oito) anos, contados da decisão transitada em julgado ou da condenação em 2° instância;
II- aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado, durante 08 (oito) anos, contados a partir da decisão ou da condenação em 2° instância;
II- aos que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou pela condenação em 2° instância, pela justiça eleitoral, por crime político ou corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de 08(oito) anos, contados a partir da decisão;
Art.2°- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação.
Corumbiara – RO, 11 de Novembro de 2011.
Define critérios para nomeação e exercício dos cargos de secretários do município de Corumbiara RO, incluindo-se os cargos de direção dos poderes legislativos e executivos e dá outras providências.
O presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições legais considerando que o plenário rejeitou o veto do Prefeito Municipal,e que nos termos do parágrafo 5º do artigo 38 da lei orgânica municipal,o texto do projeto de Lei N° 030 fora encaminhado através do ofício GDG- 046/ 11 sendo protocolado em 08/11/11 para promulgação e considerando que o prefeito Municipal deixou expirar o prazo previsto no parágrafo 7° do citado artigo, ele promulga a seguinte:
LEI
Art 1°- Fica vedada a nomeação para os cargos de secretários do município, ou equivalente além dos os cargos de direção tanto do poder Executivo como do poder Legislativo, e ainda os presidentes de autarquias e fundações municipais, além de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada Em julgado ou da condenação em 2° instância, pelo prazo de 08( oito) anos, contados a partir da decisão, em função de qualquer dos crimes previstos no código penal brasileiro.
Parágrafo único- Aplicar- se- á a vedação de que trata o caput deixa artigo, também:
I- aos que tenham sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08(oito) anos, contados da decisão transitada em julgado ou da condenação em 2° instância;
II- aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado, durante 08 (oito) anos, contados a partir da decisão ou da condenação em 2° instância;
II- aos que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou pela condenação em 2° instância, pela justiça eleitoral, por crime político ou corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de 08(oito) anos, contados a partir da decisão;
Art.2°- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação.
Corumbiara – RO, 11 de Novembro de 2011.
Título | Arquivo |
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Lei municipal N° 820 de 11 de novembro de 2011 | Baixar |