PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 814 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.

 

ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AROM, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO.

O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

Art. 1º – O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, instituído e administrado pela Associação Rondoniense de Municípios (AROM), será o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Corumbiara-RO, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.

 

Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/arom, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.

 

Art. As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.

 

Art. 5° – Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Município.

 

§1° – O município manterá no Quadro de avisos da Prefeitura cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.

§2° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.

 

Art. 6º Compete à AROM o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.

 

Art. As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AROM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução AROM nº 01/2009, serão publicadas na edição do dia útil subseqüente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora).

 

Art. 8º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Parágrafo Único – Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.

 

Art. 9° – Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.

 

Parágrafo único Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

 

Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

 

Art. 11 O Município fica autorizado a contribuir para a Associação Rondoniense de Municípios.

 

Art. 12 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de atos normativos pertinentes à matéria.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 814 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.

 

ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AROM, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO.

O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

Art. 1º – O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, instituído e administrado pela Associação Rondoniense de Municípios (AROM), será o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Corumbiara-RO, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.

 

Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/arom, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.

 

Art. As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.

 

Art. 5° – Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Município.

 

§1° – O município manterá no Quadro de avisos da Prefeitura cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.

§2° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.

 

Art. 6º Compete à AROM o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.

 

Art. As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AROM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução AROM nº 01/2009, serão publicadas na edição do dia útil subseqüente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora).

 

Art. 8º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Parágrafo Único – Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.

 

Art. 9° – Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.

 

Parágrafo único Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

 

Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

 

Art. 11 O Município fica autorizado a contribuir para a Associação Rondoniense de Municípios.

 

Art. 12 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de atos normativos pertinentes à matéria.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 814 - 2011 Baixar


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