PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° – Esta Lei estabelece a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de C Interesse Social.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2° – Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social com a finalidade de viabilizar para a população renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável, através da implementação de políticas e programas de investimentos e subsídios, articulada com as demais Políticas Públicas, nos três níveis de governo, de acordo com as diretrizes contidas na Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, devendo para tanto observar os seguintes princípios:
I- promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
II – buscar articulação com o governo federal e estadual para a implementação do Plano Habitacional de Interesse Social;
III – buscar a utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade habitacional e a redução de custos na implementação do Plano Habitacional de Interesse Social;
IV – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social;
V – adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social do Plano Habitacional de Interesse Social;
VI – estabelecer mecanismos para atendimento prioritário às pessoas idosas, deficientes, e famílias chefiadas por mulheres, no Plano Habitacional de Interesse Social.
VII – adotar os seguintes princípios:
a) priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
b) utilizar prioritariamente incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas urbana;
c) utilizar prioritariamente terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) incentivar à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
e) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea “a” deste inciso.
Art. 3° – A Política Municipal de Habitação de Interesse Social deve observar os seguintes princípios:
I- compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II – moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III – democratização, descentralização, controle transparência dos procedimentos decisórios;
IV – função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I Objetivos e Fontes
Art. 4° – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 5 – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS é constituído por:
I- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipais de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social – FMHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1° – As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em instituição bancária oficial, em conta aberta, especialmente, para esta finalidade.
§ 2° – Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, sempre que disponíveis, deverão ser aplicados em conta remunerada.
Art. 6° – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será uma unidade orçamentária dentro da Coordenadoria Municipal de Planejamento.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS
Art. 7° – As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
§ Único – Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção II
Do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 8° – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 9° – O Conselho Gestor é órgão de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa municipal, e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 1° – O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
§ 2° – A Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de ol Habitação de Interesse Social – FMHIS será exercida pelo Coordenador now’s Municipal de Planejamento ou por servidor equivalente da referida Coordenadoria por ele designado.
§ 3°- O presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4° – Competirá a Coordenadoria Municipal de Planejamento proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 10° – Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FNHIS compete:
I- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de interesse Social – FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1° – As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS promoverá ampla publicidade das formas de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11° – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara-RO, 01 de Julho de 2010.
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° – Esta Lei estabelece a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de C Interesse Social.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2° – Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social com a finalidade de viabilizar para a população renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável, através da implementação de políticas e programas de investimentos e subsídios, articulada com as demais Políticas Públicas, nos três níveis de governo, de acordo com as diretrizes contidas na Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, devendo para tanto observar os seguintes princípios:
I- promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
II – buscar articulação com o governo federal e estadual para a implementação do Plano Habitacional de Interesse Social;
III – buscar a utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade habitacional e a redução de custos na implementação do Plano Habitacional de Interesse Social;
IV – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social;
V – adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social do Plano Habitacional de Interesse Social;
VI – estabelecer mecanismos para atendimento prioritário às pessoas idosas, deficientes, e famílias chefiadas por mulheres, no Plano Habitacional de Interesse Social.
VII – adotar os seguintes princípios:
a) priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
b) utilizar prioritariamente incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas urbana;
c) utilizar prioritariamente terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) incentivar à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
e) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea “a” deste inciso.
Art. 3° – A Política Municipal de Habitação de Interesse Social deve observar os seguintes princípios:
I- compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II – moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III – democratização, descentralização, controle transparência dos procedimentos decisórios;
IV – função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I Objetivos e Fontes
Art. 4° – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 5 – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS é constituído por:
I- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipais de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social – FMHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1° – As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em instituição bancária oficial, em conta aberta, especialmente, para esta finalidade.
§ 2° – Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, sempre que disponíveis, deverão ser aplicados em conta remunerada.
Art. 6° – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será uma unidade orçamentária dentro da Coordenadoria Municipal de Planejamento.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS
Art. 7° – As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
§ Único – Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção II
Do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 8° – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 9° – O Conselho Gestor é órgão de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa municipal, e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 1° – O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
§ 2° – A Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de ol Habitação de Interesse Social – FMHIS será exercida pelo Coordenador now’s Municipal de Planejamento ou por servidor equivalente da referida Coordenadoria por ele designado.
§ 3°- O presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4° – Competirá a Coordenadoria Municipal de Planejamento proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 10° – Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FNHIS compete:
I- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de interesse Social – FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1° – As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS promoverá ampla publicidade das formas de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11° – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara-RO, 01 de Julho de 2010.
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