PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 761 DE 16 DE JUNHO DE 2010

 

“Regulamentada a cedência e permuta de servidores”.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1° – Ficam o Poder Executivo, suas autarquias e Poder Legislativo, autorizado a ceder órgãos público servidores municipais efetivos estáveis do seu quadro.

1°. – Para efeitos desta lei, cedência é o ato pelo qual se coloca á disposição de outro órgão público servidor municipal estável, com ou sem vencimentos.

2°. – Em todos os casos somente se admitirá a cedência mediante termo de convênio.

3°. – Quanto o servidor for cedido com vencimentos o órgão solicitante da cedência compensará o Município com um serviço de valor equivalente ao custo anual ou priorizará o atendimento às questões que envolver interesse do Município.

Art.2°– A cedência será admitida para o exercício de qualquer função, desde que haja aptidão comprovada do servidor cedido para exercer o referido cargo.

Parágrafo Único – É vedada a cedência de comissionado ou de servidor que detenha função gratificada junto ao Município de Corumbiara.

Art. 3° – É vedado o pagamento de gratificação ou qualquer outra concessão de valores pecuniários pelo Município de Corumbiara ao servidor cedido.

Art. 4° – A cedência será concedida pelo prazo de até dois anos, podendo ser renovada mediante entendimento das partes.

Parágrafo Único – Terminado o período de cedência, o servidor municipal deverá apresentar-se no dia ao término do período ao seu superior imediato, sendo que a apresentação importará na abertura de processo disciplinar competente, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 5° – É vedada a concessão de gratificação ou qualquer outra concessão de valores pecuniários a servidor não pertencente aos quadros de servidores públicos municipais.

Art. 6° – Em todos casos, o servidor municipal cedido não sofrerá qualquer prejuízo em sua carreira.

Art. 7° A cedência de servidores públicos municipais obedecerá aos seguintes procedimentos:

1 – quando tiver que ser efetivada pelo Poder Executivo Municipal será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante Decreto específico;

li – quando tiver que ser efetivada pelo Poder Legislativo Municipal será autorizada por ato do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara.

Art. 8º    Em qualquer caso, a cedência será efetivada observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º Fica o Poder Executivo, suas autarquias, e o Poder Legislativo, autorizado a permutar servidores públicos estatutários, do quadro de cargos de provimento efetivo, por servidor de igual ou outra categoria, entre si, com a União, com o Estado e com Municípios, bem como assumir ônus de servidor de outra entidade cedido ao Município, em caso de interesse público, nos seguintes termos:

I – o responsável pela Secretaria a que pertence o servidor a ser permutado ou cedido com ônus para o Município apresentará motivação e comprovará o interesse do Município, por escrito, ao Prefeito Municipal, ou ao Presidente do Poder Legislativo, quando for o caso;

II – o servidor recebido por meio de permuta ou de cedência, será alocado para funções necessárias a administração municipal;

III – o servidor recebido em permuta perceberá vencimento sempre por meio de seu órgão de origem, sem nenhum prejuízo salarial;

IV – o servidor recebido em cedência, em caso de interesse público, poderá receber seus vencimentos e demais vantagens a que faz jus no órgão de origem, pagos pelos cofres municipais, devendo ser disposto em decreto ou em portaria do órgão cessionário.

1. A aceitação do ônus só será deferida comprovando o órgão de lotação, além dos demais requisitos, possuir disponibilidade financeira e orçamentária suficientes para arcar com o ônus e desde que não venha a causar prejuízo ao pagamento dos servidores efetivos do Município.

2. A remuneração devida ao servidor cedido deverá ser comprovada mediante certidão ou documento equivalente, expedido pelo órgão cedente, discriminando as verbas salariais devidas, bem como a contribuição previdenciária, podendo ser exigido outros documentos pelo cessionário sempre que julgar necessário.

3º disposto no inciso IV deste artigo não abrange valores decorrentes de atos ou obrigações devidas pelo órgão de origem, anteriores à cedência.

4º Vindo o servidor cedido nos termos desta lei, ocupar cargo eletivo, deverá fazer opção pelo subsídio ou pela remuneração do seu cargo efetivo, nos termos da lei.

5º O servidor cedido ao Município, amparado por regime próprio de previdência social, a este permanecerá vinculado, cabendo ao cessionário o repasse da contribuição previdenciária, obedecidas as regras de contribuição da origem.

6. Compreende-se como interesse público, para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a elaboração ou execução de trabalhos de relevância para o Município.

Art. 10º -A permuta com ônus para o Município terá duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período.

Art. 11° – A permuta, bem como a cedência onerosa, poderá ser desfeita prematuramente por interesse dos órgãos acordantes, por qualquer dos servidores envolvidos, ou ainda por quaisquer outras formas previstas no decreto ou portaria.

1.º     Retornando  um  dos  servidores  permutados  ao  seu  órgão  de  origem, considerar-se-á revogada a permuta em relação ao outro.

2.º   A permuta ou a aceitação de cedência onerosa só se efetivará mediante a concordância expressa dos servidores envolvidos.

3.º Não poderá ser aceito em permuta ou cedência onerosa servidor que esteja em período de estágio probatório, ou que esteja respondendo a processo de sindicância ou disciplinar no seu órgão de origem.

Art. 12º – Os servidores cedidos ou permutados equiparam-se aos servidores efetivos municipais quanto aos direitos e deveres gerais.

1.º Não se estende a esses servidores os direitos e vantagens previstos em estatuto ou em plano de carreira, cargos e salários, destinados aos servidores públicos municipais.

 O servidores permutados ou cedidos ficarão submetidos à jornada de trabalho do órgão em que estiver atuando.

Art. 13º – Na permuta ou cedência observar-se-á o abaixo disposto:

I – o pedido de permuta ou cedência deverá ser instruído com a concordância expressa do superior imediato dos interessados na permuta;

II – deverá haver equivalência entre os cargos e funções exercidas pelos interessados;

III – apresentar comprovante de que não responde a processo administrativo disciplinar;

IV – expor os motivos da necessidade de permuta.

Parágrafo único – Atendidos os requisitos mínimos acima, poderá o Chefe do Executivo ou Presidente do Poder Legislativo autorizar a permuta ou cedência de servidores, mediante análise minuciosa da situação proposta.

Art. 14º – Mediante Decreto, o Executivo poderá estabelecer critérios específicos para a regulamentação da permuta ou cedência entre servidores de órgãos ou entes públicos.

Art. 15º – Sob qualquer argumento, o preenchimento dos requisitos legais para a permuta ou cedência não gera qualquer obrigatoriedade de autorização para a permuta ou cedência.

Art. 16º – O servidor público municipal, estadual ou federal que ocupar cargo em comissão no Município de Corumbiara fará jus ao vencimento do cargo efetivo e à representação inerente ao cargo em comissão, respeitados em todos os casos as disposições do art. 37, XVI e XVII da Constituição da República.

Art. 17º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º – Revogam-se as disposições em contrário.

Corumbiara-RO, 16 de Junho de 2010

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 761 DE 16 DE JUNHO DE 2010

 

“Regulamentada a cedência e permuta de servidores”.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1° – Ficam o Poder Executivo, suas autarquias e Poder Legislativo, autorizado a ceder órgãos público servidores municipais efetivos estáveis do seu quadro.

1°. – Para efeitos desta lei, cedência é o ato pelo qual se coloca á disposição de outro órgão público servidor municipal estável, com ou sem vencimentos.

2°. – Em todos os casos somente se admitirá a cedência mediante termo de convênio.

3°. – Quanto o servidor for cedido com vencimentos o órgão solicitante da cedência compensará o Município com um serviço de valor equivalente ao custo anual ou priorizará o atendimento às questões que envolver interesse do Município.

Art.2°– A cedência será admitida para o exercício de qualquer função, desde que haja aptidão comprovada do servidor cedido para exercer o referido cargo.

Parágrafo Único – É vedada a cedência de comissionado ou de servidor que detenha função gratificada junto ao Município de Corumbiara.

Art. 3° – É vedado o pagamento de gratificação ou qualquer outra concessão de valores pecuniários pelo Município de Corumbiara ao servidor cedido.

Art. 4° – A cedência será concedida pelo prazo de até dois anos, podendo ser renovada mediante entendimento das partes.

Parágrafo Único – Terminado o período de cedência, o servidor municipal deverá apresentar-se no dia ao término do período ao seu superior imediato, sendo que a apresentação importará na abertura de processo disciplinar competente, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 5° – É vedada a concessão de gratificação ou qualquer outra concessão de valores pecuniários a servidor não pertencente aos quadros de servidores públicos municipais.

Art. 6° – Em todos casos, o servidor municipal cedido não sofrerá qualquer prejuízo em sua carreira.

Art. 7° A cedência de servidores públicos municipais obedecerá aos seguintes procedimentos:

1 – quando tiver que ser efetivada pelo Poder Executivo Municipal será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante Decreto específico;

li – quando tiver que ser efetivada pelo Poder Legislativo Municipal será autorizada por ato do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara.

Art. 8º    Em qualquer caso, a cedência será efetivada observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º Fica o Poder Executivo, suas autarquias, e o Poder Legislativo, autorizado a permutar servidores públicos estatutários, do quadro de cargos de provimento efetivo, por servidor de igual ou outra categoria, entre si, com a União, com o Estado e com Municípios, bem como assumir ônus de servidor de outra entidade cedido ao Município, em caso de interesse público, nos seguintes termos:

I – o responsável pela Secretaria a que pertence o servidor a ser permutado ou cedido com ônus para o Município apresentará motivação e comprovará o interesse do Município, por escrito, ao Prefeito Municipal, ou ao Presidente do Poder Legislativo, quando for o caso;

II – o servidor recebido por meio de permuta ou de cedência, será alocado para funções necessárias a administração municipal;

III – o servidor recebido em permuta perceberá vencimento sempre por meio de seu órgão de origem, sem nenhum prejuízo salarial;

IV – o servidor recebido em cedência, em caso de interesse público, poderá receber seus vencimentos e demais vantagens a que faz jus no órgão de origem, pagos pelos cofres municipais, devendo ser disposto em decreto ou em portaria do órgão cessionário.

1. A aceitação do ônus só será deferida comprovando o órgão de lotação, além dos demais requisitos, possuir disponibilidade financeira e orçamentária suficientes para arcar com o ônus e desde que não venha a causar prejuízo ao pagamento dos servidores efetivos do Município.

2. A remuneração devida ao servidor cedido deverá ser comprovada mediante certidão ou documento equivalente, expedido pelo órgão cedente, discriminando as verbas salariais devidas, bem como a contribuição previdenciária, podendo ser exigido outros documentos pelo cessionário sempre que julgar necessário.

3º disposto no inciso IV deste artigo não abrange valores decorrentes de atos ou obrigações devidas pelo órgão de origem, anteriores à cedência.

4º Vindo o servidor cedido nos termos desta lei, ocupar cargo eletivo, deverá fazer opção pelo subsídio ou pela remuneração do seu cargo efetivo, nos termos da lei.

5º O servidor cedido ao Município, amparado por regime próprio de previdência social, a este permanecerá vinculado, cabendo ao cessionário o repasse da contribuição previdenciária, obedecidas as regras de contribuição da origem.

6. Compreende-se como interesse público, para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a elaboração ou execução de trabalhos de relevância para o Município.

Art. 10º -A permuta com ônus para o Município terá duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período.

Art. 11° – A permuta, bem como a cedência onerosa, poderá ser desfeita prematuramente por interesse dos órgãos acordantes, por qualquer dos servidores envolvidos, ou ainda por quaisquer outras formas previstas no decreto ou portaria.

1.º     Retornando  um  dos  servidores  permutados  ao  seu  órgão  de  origem, considerar-se-á revogada a permuta em relação ao outro.

2.º   A permuta ou a aceitação de cedência onerosa só se efetivará mediante a concordância expressa dos servidores envolvidos.

3.º Não poderá ser aceito em permuta ou cedência onerosa servidor que esteja em período de estágio probatório, ou que esteja respondendo a processo de sindicância ou disciplinar no seu órgão de origem.

Art. 12º – Os servidores cedidos ou permutados equiparam-se aos servidores efetivos municipais quanto aos direitos e deveres gerais.

1.º Não se estende a esses servidores os direitos e vantagens previstos em estatuto ou em plano de carreira, cargos e salários, destinados aos servidores públicos municipais.

 O servidores permutados ou cedidos ficarão submetidos à jornada de trabalho do órgão em que estiver atuando.

Art. 13º – Na permuta ou cedência observar-se-á o abaixo disposto:

I – o pedido de permuta ou cedência deverá ser instruído com a concordância expressa do superior imediato dos interessados na permuta;

II – deverá haver equivalência entre os cargos e funções exercidas pelos interessados;

III – apresentar comprovante de que não responde a processo administrativo disciplinar;

IV – expor os motivos da necessidade de permuta.

Parágrafo único – Atendidos os requisitos mínimos acima, poderá o Chefe do Executivo ou Presidente do Poder Legislativo autorizar a permuta ou cedência de servidores, mediante análise minuciosa da situação proposta.

Art. 14º – Mediante Decreto, o Executivo poderá estabelecer critérios específicos para a regulamentação da permuta ou cedência entre servidores de órgãos ou entes públicos.

Art. 15º – Sob qualquer argumento, o preenchimento dos requisitos legais para a permuta ou cedência não gera qualquer obrigatoriedade de autorização para a permuta ou cedência.

Art. 16º – O servidor público municipal, estadual ou federal que ocupar cargo em comissão no Município de Corumbiara fará jus ao vencimento do cargo efetivo e à representação inerente ao cargo em comissão, respeitados em todos os casos as disposições do art. 37, XVI e XVII da Constituição da República.

Art. 17º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º – Revogam-se as disposições em contrário.

Corumbiara-RO, 16 de Junho de 2010

Título Arquivo
LEI 761 - 2010 Baixar


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