PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 731/2009

 

Emenda que altera o Art. 2°, do capítulo I, da Leironde Municipal no. 598 de 10 de abril de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB

Revogada pela Lei Complementar n° 107, de 01 de abril de 2021

 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 731/2009

 

Emenda que altera o Art. 2°, do capítulo I, da Leironde Municipal no. 598 de 10 de abril de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos III e VI, do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

 

Art. 1° – Fica alterado o Art. 2o, do capítulo II, da Lei Municipal no. 598 de 10 de abril de 2007, que dise sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoConselho do FUNDEB, passando a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 2° – O Conselho a que se refere o art. 1o é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

Idois representantes da Coordenadoria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal;

II um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV um representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas públicas municipais;

Vdois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI dois representantes dos estudantes da educação básica pública; e,

VII – um representante do Conselho Tutelar

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário.  Revogada pela Lei Complementar n° 107, de 01 de abril de 2021

 

CorumbiaraRO., 29 de Novembro de 2009

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 731/2009 Baixar


Siga no Instagram