PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE VALORES DE BONIFICAÇÕES PARA CAMPANHA DE VACINAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1° – Ficam atualizado os valores de bonificações criadas nos termos da Lei Municipal nº 276 de 04 de Setembro de 2001, ( § Único do Art. 2º) que serão estendidas aos servidores da Coordenadoria Municipal de Saúde, quando em atividades diretamente com as campanhas de vacinações desenvolvidas no Município.
§1° – Os valores da bonificação de que trata este artigo, será de R$ 28,00 (vinte e oito reais) a cada servidor (a) por dia de serviço realizado, devendo ser apresentado relatório mensal ao Coordenador Municipal de Saúde para fiscalização.
§2° – o valor da bonificação poderá ser corrigido, através de Decreto do Executivo Municipal, sempre que for alterado o valor do repasse das verbas para custear tais despesas.
Art. 2° – Fará jus à bonificação de que trata esta lei, os seguintes servidores:
a) Secretaria Municipal de Saúde: Enfermeiro(a), Técnicos de Enfermagem, Fiscal Sanitário, Agente Comunitário de Saúde e Guarda de Endemias;
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: Veterinário(a);
c) Órgãos Diversos: Motorista e Auxiliar Operacional de Serviços. Alterado e acrescido pela Lei n° 1214 de 26 de maio de 2021.
Art. 3° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 276, de 04/09/01.
Corumbiara, 13 de Outubro de 2009.
DISPÕE SOBRE VALORES DE BONIFICAÇÕES PARA CAMPANHA DE VACINAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1° – Ficam atualizado os valores de bonificações criadas nos termos da Lei Municipal nº 276 de 04 de Setembro de 2001, ( § Único do Art. 2º) que serão estendidas aos servidores da Coordenadoria Municipal de Saúde, quando em atividades diretamente com as campanhas de vacinações desenvolvidas no Município.
§1° – Os valores da bonificação de que trata este artigo, será de R$ 28,00 (vinte e oito reais) a cada servidor (a) por dia de serviço realizado, devendo ser apresentado relatório mensal ao Coordenador Municipal de Saúde para fiscalização.
§2° – o valor da bonificação poderá ser corrigido, através de Decreto do Executivo Municipal, sempre que for alterado o valor do repasse das verbas para custear tais despesas.
Art. 2° – Fará jus à bonificação de que trata esta lei, os seguintes servidores da Coordenadoria Municipal de Saúde: Enfermeiro(a); Técnicos de Enfermagem; Fiscal Sanitário, Motorista e Agente Comunitário de Saúde.
Art. 2° – Fará jus à bonificação de que trata esta lei, os seguintes servidores:
a) Secretaria Municipal de Saúde: Enfermeiro(a), Técnicos de Enfermagem, Fiscal Sanitário, Agente Comunitário de Saúde e Guarda de Endemias;
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: Veterinário(a);
c) Órgãos Diversos: Motorista e Auxiliar Operacional de Serviços. Alterado e acrescido pela Lei n° 1214 de 26 de maio de 2021.
Art. 3° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 276, de 04/09/01.
Corumbiara, 13 de Outubro de 2009.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 718 de 13 de Outubro de 2009 | Baixar |