PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Obs: Revogada pela Lei Complementar n° 076, de 29 de dezembro de 2017.
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Vice-Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica instituída no Município de Corumbiara , a Contribuição para custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo ún1co: o servIço prevIsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, praça, logradouros e demais bens públicos, bem como para a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2° – É fato gerador da ClP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3° – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na área urbana do Município e em seus Distritos, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia titular da concessão no território do Município.
Art. 2° – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no perímetro urbano do município e seus Distritos. Alterado pela Lei municipal n° 879 de 2013. / Revogado pela Lei Complementar n° 076, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 3° – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na área urbana do Município e em seus Distritos, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia titular da concessão no perímetro urbano do município e de seus Distritos”. Alterado pela Lei municipal n° 879 de 2013. / Revogado pela Lei Complementar n° 076, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 4° – A base do cálculo da CTP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 4° – Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica. Alterado pela Lei Complementar n° 050, de 13 de maio de 2015.
Art. 5° – As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kw/h/mês, conforme a tabela constante do Anexo 1, que é parte integrante desta Lei.
§1° – Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kw/h.
§2° – Estão isentos ainda os edifícios da Administração Pública municipal, compreendendo o Executivo e Legislativo.
§3° – Os limites para base de calculo da CIP dos valores de consumo serão os seguintes:
e) Classe industrial 2. 000 kw/h/ mês
f) Classe comercial : 1.100 kw/h/ mês
g) Classe residencial : 500 kw/h/ mês
h) Classe consumo próprio : 2.000 kw/h/mês
§4° – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL- ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 5°- A COSIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendo–se à seguinte classificação:
I – R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;
II– R$ 15,00 (quinze reais) para os consumidores não residenciais.
§ 1°- A classificação dos consumidores para fins de lançamento da COSIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária.
§2°- A COSIP deverá ser recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.
§ 3°- O valor da COSIP será reajustado toda vez que houver aumento de acordo com mesmo indice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública.
§4°- Caberá a Secretaria de Finanças proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da COSIP.
Alterado pela Lei Complementar n° 050, de 13 de maio de 2015.
Art. 6° – A CIP será lançada para o pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica
§1° – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§2° – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município. O pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos cus1os de arrecadação e de débitos que, eventualmente , o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados, serão imediatamente quitados pelo Município junto à concessionária.
§3° – Os valores da CIP não pagos nos vencimentos serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária.
Art. 7° – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pela Secretaria Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único: Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CJP para custear os serviços de iluminação pública e expansão, manutenção e melhoramento da rede de iluminação pública prevista nesta Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de até 60 (Sessenta) dias a contar de sua publicação e instituirá a cobrança no prazo definidos no artigo 150, inciso Ili, alíneas “a“, “b” e “c“, da Constituição Federal.
Art. 9° – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a CERON – Centrais Elétricas de Rondônia S. A. o contrato ou contrato a que se refere o Art. 6°.
Art. 10° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e financeiros a partir de 1° de Janeiro de 2010, ficando, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 30 de Setembro de 2009.
Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei Complementar n° 050, de 13 de maio de 2015.
Obs: Revogada pela Lei Complementar n° 076, de 29 de dezembro de 2017.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 714 de 30 de Setembro de 2009 | Baixar |