PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 710 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

 

RESTRINGIR O PODER DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIAR CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, CONCEDER AUMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROVENTO, SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES, PORTARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

O Presidente da Câmara do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, Inciso XV, do Regimento Interno combinado com Art. 38, § da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona a seguinte

 

LEI 

 

Artigo 1° Fica o Poder Executivo Municipal proibido de criar cargos e fuões blicas, conceder aumento de qualquer espécie de provento, salário, gratificação, portarias, adicionais ou qualquer vantagem econômica em favor dos servidores público, sem a devida aprovação de Lei Ordinária pela Câmara Municipal de Vereadores;

 

Artigo 2°  O descumprimento desta Lei caracteriza infração administrativa, nos termos do art. 61, VII da Lei Ordinária Municipal

 

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  Regulamentada pela Lei Municipal n° 793, de 05 de julho de 2011.

 

Corumbiara RO, 09 de Outubro 2009

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 710 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

 

RESTRINGIR O PODER DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIAR CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, CONCEDER AUMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROVENTO, SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES, PORTARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

O Presidente da Câmara do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, Inciso XV, do Regimento Interno combinado com Art. 38, § da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona a seguinte

 

LEI 

 

Artigo 1° Fica o Poder Executivo Municipal proibido de criar cargos e fuões blicas, conceder aumento de qualquer espécie de provento, salário, gratificação, portarias, adicionais ou qualquer vantagem econômica em favor dos servidores público, sem a devida aprovação de Lei Ordinária pela Câmara Municipal de Vereadores;

 

Artigo 2°  O descumprimento desta Lei caracteriza infração administrativa, nos termos do art. 61, VII da Lei Ordinária Municipal

 

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Regulamentada pela Lei Municipal n° 793, de 05 de julho de 2011.

 

Corumbiara RO, 09 de Outubro 2009

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 710 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009 Baixar


Siga no Instagram