PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
RESTRINGIR O PODER DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIAR CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, CONCEDER AUMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROVENTO, SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES, PORTARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O Presidente da Câmara do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, Inciso XV, do Regimento Interno combinado com Art. 38, § 7° da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica o Poder Executivo Municipal proibido de criar cargos e funções públicas, conceder aumento de qualquer espécie de provento, salário, gratificação, portarias, adicionais ou qualquer vantagem econômica em favor dos servidores público, sem a devida aprovação de Lei Ordinária pela Câmara Municipal de Vereadores;
Artigo 2° – O descumprimento desta Lei caracteriza infração administrativa, nos termos do art. 61, VII da Lei Ordinária Municipal;
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Regulamentada pela Lei Municipal n° 793, de 05 de julho de 2011.
Corumbiara – RO, 09 de Outubro 2009.
RESTRINGIR O PODER DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIAR CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, CONCEDER AUMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROVENTO, SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES, PORTARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O Presidente da Câmara do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, Inciso XV, do Regimento Interno combinado com Art. 38, § 7° da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica o Poder Executivo Municipal proibido de criar cargos e funções públicas, conceder aumento de qualquer espécie de provento, salário, gratificação, portarias, adicionais ou qualquer vantagem econômica em favor dos servidores público, sem a devida aprovação de Lei Ordinária pela Câmara Municipal de Vereadores;
Artigo 2° – O descumprimento desta Lei caracteriza infração administrativa, nos termos do art. 61, VII da Lei Ordinária Municipal;
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Regulamentada pela Lei Municipal n° 793, de 05 de julho de 2011.
Corumbiara – RO, 09 de Outubro 2009.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 710 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009 | Baixar |