PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, A CONTRATAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições legais, considerando que não há classificado no concurso público de 2006 e considerando a necessidade de profissional na área de assistência social faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissional da área de assistência social, por prazo determinado de 12 meses, podendo ser prorrogável por igual período, até a realização de novo concurso público.
Art. 2° – Para a contratação do profissional descrito no artigo 1o, o contrato obedecerá às normas constantes da Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como as exigências de qualificações fixadas no respectivo contrato.
Art. 3°– O Pagamento pela prestação dos serviços de assistente social, será o constante na Lei Municipal n° 517 de 31 de Janeiro de 2006 com os reajustes que foram determinados.
Art. 4° – A carga horária será descrita no Contrato de Prestação de Serviço a ser firmado com o profissional, não podendo ser inferior a 16 horas semanais, com valores proporcionais as horas trabalhadas, tomando como base o vencimento do cargo nos termos da lei descrita no artigo anterior.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–ro, 18 de Agosto de 2008.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, A CONTRATAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições legais, considerando que não há classificado no concurso público de 2006 e considerando a necessidade de profissional na área de assistência social faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissional da área de assistência social, por prazo determinado de 12 meses, podendo ser prorrogável por igual período, até a realização de novo concurso público.
Art. 2° – Para a contratação do profissional descrito no artigo 1o, o contrato obedecerá às normas constantes da Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como as exigências de qualificações fixadas no respectivo contrato.
Art. 3°– O Pagamento pela prestação dos serviços de assistente social, será o constante na Lei Municipal n° 517 de 31 de Janeiro de 2006 com os reajustes que foram determinados.
Art. 4° – A carga horária será descrita no Contrato de Prestação de Serviço a ser firmado com o profissional, não podendo ser inferior a 16 horas semanais, com valores proporcionais as horas trabalhadas, tomando como base o vencimento do cargo nos termos da lei descrita no artigo anterior.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–ro, 18 de Agosto de 2008.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 672 DE 2008 | Baixar |