PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a promover os necessários desmembramentos dos imóveis de domínio do Município, para a constituição de matrículas autônomas respeitadas as disposições da Lei de Registro Público.
Art. 2° – Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis de domínio do Município, mediante a venda direta aos seus respectivos possuidores nos loteamentos existentes e ocupados.
Parágrafo Único – Serão beneficiados com esta lei os imóveis urbanos cujos titulares ou possuidores estejam sem nenhum débito de quaisquer taxas e Impostos, junto a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3° – A venda será formalizada através de minuta de escritura pública de compra e venda ou contrato público de compra e venda, quando o mesmo estiver no teto estabelecido pelo Código Civil Brasileiro.
§ 1° – Os instrumentos de compra e vendas estabelecidas no caput deste artigo serão outorgados quando o possuidor adquirir mediante pagamento a vista e ainda apresentar, quando for o caso, guia de pagamento de taxas e emolumentos devidos ao registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2° – A minuta de escritura pública de compra e venda deverá ser levada a transcrição no estabelecimento de notas da Comarca e o contrato venda, registrado em livro próprio da Prefeitura Municipal no prazo de 5 dias a partir da data de expedição, e em ambos os casos incumbe o órgão municipal levá–los ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 10 dias contados da expedição do mesmo.
Art. 4° – Será exigida a prévia justificação judicial de posse dos lotes ou quadras urbanos para fins de regularização e emissão de título de venda direta ao possuidor.
§ 1° – Os imóveis para regularização cujos pedidos estiverem Decline formalizados nos termos deste artigo, serão feitos mediantes comprovantes de pagamento das taxas de expedientes, medição e demarcação (alinhamentos), contratos, ITBI, alienação e outros necessários à devida regularização.
§ 2° – Constitui bens imóveis do Município de Corumbiara, para fins desta lei, as terras abrangidas pelos registros transcritos no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado do Oeste Ro, cujo fim através de projetos de parcelamentos de solo urbano e os que por ventura vierem a serem incorporados ao patrimônio público deste município com tal finalidade.
Art. 5° – O desmembramento da área urbana do Município de Corumbiara será executado pelo setor de cadastro e dívida ativa subordinada à Secretaria Geral.
Art. 6° – A área urbana do município para fins de avaliação dos imóveis de domínio do município serão regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal, podendo seus valores ser corrigidos anualmente pelo mesmo legais retrocitados.
Art. 7° – As Taxas de Expediente; Taxa de Alinhamento por metro linear do imóvel: Contrato Público de Compra e Venda: Valor Básico do Imóvel–VBI: ITBI; e taxa de Alienação serão definidos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 8°– As normas relativas às construções são as estabelecidas no Código de Obras do Município.
Art. 9° – Não será regularizado nenhum imóvel com área inferior a 125 m2 e com menos de 5 metros de frente, conforme disposto no Art. 4o da Lei Federal no 6.766 de 19 de Dezembro de 1979, e suas alterações.
Art. 10°– O parcelamento do solo para fins urbanos em zonas e/ou setores complementares ao parcelamento do solo municipal para adequação das peculiaridades do Município de Corumbiara, obedecerão às normas constantes da Lei Municipal no 392 de 20 de Outubro de 2003 e Lei Federal no 6.766 de 19 de Dezembro de 1979 e suas alterações.
Art. 11 °– O parcelamento do solo urbano será feito mediante loteamento ou desmembramento observadas as disposições da legislação vigente.
§ 1° – Por desmembramento entende–se a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente.
§ 2° – Por loteamento entende–se a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação de vias existentes.
Art. 12 °– O parcelamento do solo não será admitido:
I – Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação antes que medidas sejam providenciadas para assegurar o escoamento das águas;
II- Em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamentes saneados;
III – Em terrenos com declive igual ou inferior a 30% (trinta por cento), exceto se atendidos as exigências específicas das autoridades competentes;
IV – Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – Em áreas de preservação ecológicas ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção;
VI – Em áreas declaradas como patrimônio histórico do Município.
Art. 13 °– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando–se as disposições em contrário.
Corumbiara, 25 de Julho de 2008.
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a promover os necessários desmembramentos dos imóveis de domínio do Município, para a constituição de matrículas autônomas respeitadas as disposições da Lei de Registro Público.
Art. 2° – Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis de domínio do Município, mediante a venda direta aos seus respectivos possuidores nos loteamentos existentes e ocupados.
Parágrafo Único – Serão beneficiados com esta lei os imóveis urbanos cujos titulares ou possuidores estejam sem nenhum débito de quaisquer taxas e Impostos, junto a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3° – A venda será formalizada através de minuta de escritura pública de compra e venda ou contrato público de compra e venda, quando o mesmo estiver no teto estabelecido pelo Código Civil Brasileiro.
§ 1° – Os instrumentos de compra e vendas estabelecidas no caput deste artigo serão outorgados quando o possuidor adquirir mediante pagamento a vista e ainda apresentar, quando for o caso, guia de pagamento de taxas e emolumentos devidos ao registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2° – A minuta de escritura pública de compra e venda deverá ser levada a transcrição no estabelecimento de notas da Comarca e o contrato venda, registrado em livro próprio da Prefeitura Municipal no prazo de 5 dias a partir da data de expedição, e em ambos os casos incumbe o órgão municipal levá–los ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 10 dias contados da expedição do mesmo.
Art. 4° – Será exigida a prévia justificação judicial de posse dos lotes ou quadras urbanos para fins de regularização e emissão de título de venda direta ao possuidor.
§ 1° – Os imóveis para regularização cujos pedidos estiverem Decline formalizados nos termos deste artigo, serão feitos mediantes comprovantes de pagamento das taxas de expedientes, medição e demarcação (alinhamentos), contratos, ITBI, alienação e outros necessários à devida regularização.
§ 2° – Constitui bens imóveis do Município de Corumbiara, para fins desta lei, as terras abrangidas pelos registros transcritos no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado do Oeste Ro, cujo fim através de projetos de parcelamentos de solo urbano e os que por ventura vierem a serem incorporados ao patrimônio público deste município com tal finalidade.
Art. 5° – O desmembramento da área urbana do Município de Corumbiara será executado pelo setor de cadastro e dívida ativa subordinada à Secretaria Geral.
Art. 6° – A área urbana do município para fins de avaliação dos imóveis de domínio do município serão regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal, podendo seus valores ser corrigidos anualmente pelo mesmo legais retrocitados.
Art. 7° – As Taxas de Expediente; Taxa de Alinhamento por metro linear do imóvel: Contrato Público de Compra e Venda: Valor Básico do Imóvel–VBI: ITBI; e taxa de Alienação serão definidos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 8°– As normas relativas às construções são as estabelecidas no Código de Obras do Município.
Art. 9° – Não será regularizado nenhum imóvel com área inferior a 125 m2 e com menos de 5 metros de frente, conforme disposto no Art. 4o da Lei Federal no 6.766 de 19 de Dezembro de 1979, e suas alterações.
Art. 10°– O parcelamento do solo para fins urbanos em zonas e/ou setores complementares ao parcelamento do solo municipal para adequação das peculiaridades do Município de Corumbiara, obedecerão às normas constantes da Lei Municipal no 392 de 20 de Outubro de 2003 e Lei Federal no 6.766 de 19 de Dezembro de 1979 e suas alterações.
Art. 11 °– O parcelamento do solo urbano será feito mediante loteamento ou desmembramento observadas as disposições da legislação vigente.
§ 1° – Por desmembramento entende–se a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente.
§ 2° – Por loteamento entende–se a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação de vias existentes.
Art. 12 °– O parcelamento do solo não será admitido:
I – Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação antes que medidas sejam providenciadas para assegurar o escoamento das águas;
II- Em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamentes saneados;
III – Em terrenos com declive igual ou inferior a 30% (trinta por cento), exceto se atendidos as exigências específicas das autoridades competentes;
IV – Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – Em áreas de preservação ecológicas ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção;
VI – Em áreas declaradas como patrimônio histórico do Município.
Art. 13 °– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando–se as disposições em contrário.
Corumbiara, 25 de Julho de 2008.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL N° 668 DE 25 DE JULHO DE 2008 | Baixar |