PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICADOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI, do art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI;
Art. 1° – È vedada à nomeação para ocupar cargos em comissão ou funções gratificadas de parentes ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice–Prefeito, Vereadores, Coordenadores, Secretários, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, bem como cargos de direção.
§ 1° Salvo quando a pessoa nomeada já fosse funcionário público efetivo, admitido por concurso público, cujo cargo de origem seja de nível e escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada, devendo compravar os fatos.
§2° As espécies e graus de parentesco que se refere este artigo são: hereditário, civil, por afinidade, em linha reta colateral até 3° grau colateral.
Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Corumbiara, 23 de Junho de 2008.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICADOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI, do art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI;
Art. 1° – È vedada à nomeação para ocupar cargos em comissão ou funções gratificadas de parentes ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice–Prefeito, Vereadores, Coordenadores, Secretários, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, bem como cargos de direção.
§ 1° Salvo quando a pessoa nomeada já fosse funcionário público efetivo, admitido por concurso público, cujo cargo de origem seja de nível e escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada, devendo compravar os fatos.
§2° As espécies e graus de parentesco que se refere este artigo são: hereditário, civil, por afinidade, em linha reta colateral até 3° grau colateral.
Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Corumbiara, 23 de Junho de 2008.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 663, DE 23 DE JUNHO DE 2008 | Baixar |