PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS EM CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1° Fica instituído em Corumbiara o plantão das Farmácias, nos termos do disposto no artigo 56° da Lei Federal nº 5.991, de 17.12.73, regulamentada pelo Decreto de nº 74.140/74.
Art . 2 ° O Plantão se fará através de rodízio entre as farmácias estabelecidas no perímetro urbano do Município, visando ao atendimento ininterrupto à população e, para isso , a farmácia que estiver à escala prestará serviços durante vinte e quatro horas.
Parágrafo 1º O plantão funcionará apenas para venda de produtos.
Parágrafo 2° Após as 22:00 horas os estabelecimentos de plantão poderão funcionar de portas fechadas , desde que disponham de campainha externa e fixem placa de aviso que estão de plantão , ambas em local facilmente visível.
Art . 3° Os plantões noturnos, compreendendo o horário entre 20:00 às 08:00 (vinte às oito) horas, serão diários, de segunda feira a domingo , inclusive nos feriados e dias santos, em escala de rodízio entre todas as farmácias.
Parágrafo único. Todas as farmácias deverão fechar suas portas e interromper o atendimento ao público , exceto a que estiver escalada para plantão , às 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta feira e 12:00 do sábado.
Art . 4° Aos domingos , feriados e dias santos haverá também plantão diurno, no horário de 07:00 às 19:00 (dezenove) horas, através de uma farmácia , estabelecido por outra escala de rodízio.
Art . 5° A Coordenador ia Municipal de Saúde publica rá com as escalas de plantões.
Art . 6º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará ao infrator, pessoa natural e/ou jurídica, às seguintes penalidades progressivas:
I – Multa de 100 UFIRs na 1° autuação.
II – Multa de 250 UFIRs na 2° autuação
III – Multa de 500 lJF[Rs na 3° autuação e advertência da cassação do alvará de funcionamento;
IV – Cassação do alvará de funcionamento , estendida à pessoa jurídica e à pessoa natural, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia.
1° A fiscalização de que trata o caput do artigo será realizada pelo s fiscal ais do Município, ex-oficio ou mediante reclamação de algum usuário, e, quando constatada a irregularidade , será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da COMUSA.
2° Notificado, o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, recolher a multa através de GAM fornecida pela Vigilância Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara.
3° O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado, acarretará multa adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor original mais juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízos das demais penalidades previstas em Leis.
4° O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração , no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, dirigida à junta de Julgamento os Fiscais da COMUSA que decidirá por maioria dos votos de seus membros.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 16 de Maio de 2008.
“DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS EM CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1° Fica instituído em Corumbiara o plantão das Farmácias, nos termos do disposto no artigo 56° da Lei Federal nº 5.991, de 17.12.73, regulamentada pelo Decreto de nº 74.140/74.
Art . 2 ° O Plantão se fará através de rodízio entre as farmácias estabelecidas no perímetro urbano do Município, visando ao atendimento ininterrupto à população e, para isso , a farmácia que estiver à escala prestará serviços durante vinte e quatro horas.
Parágrafo 1º O plantão funcionará apenas para venda de produtos.
Parágrafo 2° Após as 22:00 horas os estabelecimentos de plantão poderão funcionar de portas fechadas , desde que disponham de campainha externa e fixem placa de aviso que estão de plantão , ambas em local facilmente visível.
Art . 3° Os plantões noturnos, compreendendo o horário entre 20:00 às 08:00 (vinte às oito) horas, serão diários, de segunda feira a domingo , inclusive nos feriados e dias santos, em escala de rodízio entre todas as farmácias.
Parágrafo único. Todas as farmácias deverão fechar suas portas e interromper o atendimento ao público , exceto a que estiver escalada para plantão , às 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta feira e 12:00 do sábado.
Art . 4° Aos domingos , feriados e dias santos haverá também plantão diurno, no horário de 07:00 às 19:00 (dezenove) horas, através de uma farmácia , estabelecido por outra escala de rodízio.
Art . 5° A Coordenador ia Municipal de Saúde publica rá com as escalas de plantões.
Art . 6º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará ao infrator, pessoa natural e/ou jurídica, às seguintes penalidades progressivas:
I – Multa de 100 UFIRs na 1° autuação.
II – Multa de 250 UFIRs na 2° autuação
III – Multa de 500 lJF[Rs na 3° autuação e advertência da cassação do alvará de funcionamento;
IV – Cassação do alvará de funcionamento , estendida à pessoa jurídica e à pessoa natural, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia.
1° A fiscalização de que trata o caput do artigo será realizada pelo s fiscal ais do Município, ex-oficio ou mediante reclamação de algum usuário, e, quando constatada a irregularidade , será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da COMUSA.
2° Notificado, o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, recolher a multa através de GAM fornecida pela Vigilância Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara.
3° O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado, acarretará multa adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor original mais juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízos das demais penalidades previstas em Leis.
4° O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração , no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, dirigida à junta de Julgamento os Fiscais da COMUSA que decidirá por maioria dos votos de seus membros.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 16 de Maio de 2008.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL N° 656 DE 16 DE MAIO DE 2008. | Baixar |