PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 653 DE 07 DE ABRIL DE 2008.

 

Dispõe sobre a equiparação dos vencimentos básicos com ara salário mínimo nacional aos servidores ativos e inativos, pertencentes ao quadro da Prefeitura do município de Corumbiara, e dá outras providências

O VicePrefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 

 

LEI

 

Art. 1°- Em cumprimento ao disposto no artigo 7o inciso IV da Constituição Federal, fica assegurado aos servidores: ativos efetivos, aposentados e aos pensionistas, os que tiverem vencimentos básicos inferiores ao salário mínimo, garantia de equiparação a este valor, e ainda corrigido os vencimentos básicos daqueles que atingem dentro de uma mesma classe, por tempo de prestação de serviço público

 

Parágrafo Único Para efeitos do caputdeste artigo, serão equiparados os vencimentos básicos ao salário mínimo, os servidores de que tratam o anexo VII, classes A, B e G da Lei municipal no. 517 de 31/01/06 e anexo VIII, classes A e B da Lei Municipal no. 519 de 31/01/2006

 

Art. 2°- Os recursos para o atendimento das despesas do artigo anterior, serão cobertos com dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário

 

Art. 3°- O Executivo Municipal regulamentará por ato próprio DLARA o disposto nesta lei, quando comprovada a disponibilidade de saldos financeiros para a equiparação salarial aos vencimentos básicos dos servidores municipais, de que tratam as Leis no. 517 e 519, ambas de 31/01/2006, quando reajustado o salário mínimo nacional, publicado pelo Governo Federal

 

Art. 4°- A promoção e a progressão dos servidores municipais são as descritas nas Leis Municipais no. 517 e 519 de 31/01/2006

 

Art. 5°-  Aos servidores municipais ocupantes dos cargos descritos no artigo anterior, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos

 

Art. 6°-  Ficam alterados os anexos VII e VIII das Leis Municipais no. 517 e 519 de 31/01/2006

 

Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o (primeiro) de Maio do corrente ano, de acordo com os critérios de data base para reajustes dos vencimentos e proventos dos servidores municipais, de que tratam as Leis Municipais no. 517 e 519, de 31/01/06

 

Corumbiara, 07 de Abril de 2008

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 653 DE 07 DE ABRIL DE 2008.

 

Dispõe sobre a equiparação dos vencimentos básicos com ara salário mínimo nacional aos servidores ativos e inativos, pertencentes ao quadro da Prefeitura do município de Corumbiara, e dá outras providências

O VicePrefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 

 

LEI

 

Art. 1°- Em cumprimento ao disposto no artigo 7o inciso IV da Constituição Federal, fica assegurado aos servidores: ativos efetivos, aposentados e aos pensionistas, os que tiverem vencimentos básicos inferiores ao salário mínimo, garantia de equiparação a este valor, e ainda corrigido os vencimentos básicos daqueles que atingem dentro de uma mesma classe, por tempo de prestação de serviço público

 

Parágrafo Único Para efeitos do caputdeste artigo, serão equiparados os vencimentos básicos ao salário mínimo, os servidores de que tratam o anexo VII, classes A, B e G da Lei municipal no. 517 de 31/01/06 e anexo VIII, classes A e B da Lei Municipal no. 519 de 31/01/2006

 

Art. 2°- Os recursos para o atendimento das despesas do artigo anterior, serão cobertos com dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário

 

Art. 3°- O Executivo Municipal regulamentará por ato próprio DLARA o disposto nesta lei, quando comprovada a disponibilidade de saldos financeiros para a equiparação salarial aos vencimentos básicos dos servidores municipais, de que tratam as Leis no. 517 e 519, ambas de 31/01/2006, quando reajustado o salário mínimo nacional, publicado pelo Governo Federal

 

Art. 4°- A promoção e a progressão dos servidores municipais são as descritas nas Leis Municipais no. 517 e 519 de 31/01/2006

 

Art. 5°-  Aos servidores municipais ocupantes dos cargos descritos no artigo anterior, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos

 

Art. 6°-  Ficam alterados os anexos VII e VIII das Leis Municipais no. 517 e 519 de 31/01/2006

 

Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o (primeiro) de Maio do corrente ano, de acordo com os critérios de data base para reajustes dos vencimentos e proventos dos servidores municipais, de que tratam as Leis Municipais no. 517 e 519, de 31/01/06

 

Corumbiara, 07 de Abril de 2008

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 653 DE 07 DE ABRIL DE 2008. Baixar


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