PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Dispõe sobre a equiparação dos vencimentos básicos com ara salário mínimo nacional aos servidores ativos e inativos, pertencentes ao quadro da Prefeitura do município de Corumbiara, e dá outras providências
O Vice–Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI;
Art. 1°- Em cumprimento ao disposto no artigo 7o inciso IV da Constituição Federal, fica assegurado aos servidores: ativos efetivos, aposentados e aos pensionistas, os que tiverem vencimentos básicos inferiores ao salário mínimo, garantia de equiparação a este valor, e ainda corrigido os vencimentos básicos daqueles que atingem dentro de uma mesma classe, por tempo de prestação de serviço público.
Parágrafo Único – Para efeitos do “caput” deste artigo, serão equiparados os vencimentos básicos ao salário mínimo, os servidores de que tratam o anexo VII, classes A, B e G da Lei municipal no. 517 de 31/01/06 e anexo VIII, classes A e B da Lei Municipal no. 519 de 31/01/2006.
Art. 2°- Os recursos para o atendimento das despesas do artigo anterior, serão cobertos com dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 3°- O Executivo Municipal regulamentará por ato próprio DLARA o disposto nesta lei, quando comprovada a disponibilidade de saldos financeiros para a equiparação salarial aos vencimentos básicos dos servidores municipais, de que tratam as Leis no. 517 e 519, ambas de 31/01/2006, quando reajustado o salário mínimo nacional, publicado pelo Governo Federal.
Art. 4°- A promoção e a progressão dos servidores municipais são as descritas nas Leis Municipais no. 517 e 519 de 31/01/2006.
Art. 5°- Aos servidores municipais ocupantes dos cargos descritos no artigo anterior, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Art. 6°- Ficam alterados os anexos VII e VIII das Leis Municipais no. 517 e 519 de 31/01/2006.
Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o (primeiro) de Maio do corrente ano, de acordo com os critérios de data base para reajustes dos vencimentos e proventos dos servidores municipais, de que tratam as Leis Municipais no. 517 e 519, de 31/01/06.
Corumbiara, 07 de Abril de 2008.
Dispõe sobre a equiparação dos vencimentos básicos com ara salário mínimo nacional aos servidores ativos e inativos, pertencentes ao quadro da Prefeitura do município de Corumbiara, e dá outras providências
O Vice–Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI;
Art. 1°- Em cumprimento ao disposto no artigo 7o inciso IV da Constituição Federal, fica assegurado aos servidores: ativos efetivos, aposentados e aos pensionistas, os que tiverem vencimentos básicos inferiores ao salário mínimo, garantia de equiparação a este valor, e ainda corrigido os vencimentos básicos daqueles que atingem dentro de uma mesma classe, por tempo de prestação de serviço público.
Parágrafo Único – Para efeitos do “caput” deste artigo, serão equiparados os vencimentos básicos ao salário mínimo, os servidores de que tratam o anexo VII, classes A, B e G da Lei municipal no. 517 de 31/01/06 e anexo VIII, classes A e B da Lei Municipal no. 519 de 31/01/2006.
Art. 2°- Os recursos para o atendimento das despesas do artigo anterior, serão cobertos com dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 3°- O Executivo Municipal regulamentará por ato próprio DLARA o disposto nesta lei, quando comprovada a disponibilidade de saldos financeiros para a equiparação salarial aos vencimentos básicos dos servidores municipais, de que tratam as Leis no. 517 e 519, ambas de 31/01/2006, quando reajustado o salário mínimo nacional, publicado pelo Governo Federal.
Art. 4°- A promoção e a progressão dos servidores municipais são as descritas nas Leis Municipais no. 517 e 519 de 31/01/2006.
Art. 5°- Aos servidores municipais ocupantes dos cargos descritos no artigo anterior, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Art. 6°- Ficam alterados os anexos VII e VIII das Leis Municipais no. 517 e 519 de 31/01/2006.
Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o (primeiro) de Maio do corrente ano, de acordo com os critérios de data base para reajustes dos vencimentos e proventos dos servidores municipais, de que tratam as Leis Municipais no. 517 e 519, de 31/01/06.
Corumbiara, 07 de Abril de 2008.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 653 DE 07 DE ABRIL DE 2008. | Baixar |