PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PLANTONISTA POR PRAZO DETERMINADO NA ÁREA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos III e VI, do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar Técnico em Raios–X através de Plantões, por prazo determinado de 12 (dose) meses, para atender as necessidades da COMUSA–Coordenadoria Municipal de Saúde.
§ 1º – As diárias de plantões a serem prestadas por profissional qualificado tecnicamente, será limitada há no máximo 15 (quinze) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e/ou 22 (vinte e dois) plantões de 12 (doze) horas.
§ 2º– No contrato de Prestação de serviços, ditará outras normas conforme legislação vigente.
Art. 2º – Ficam fixados os valores dos plantões de que trata o artigo anterior, em até R$ 40,00 (quarenta reais) para 12 horas e em até R$ 80,00 (oitenta reais) para 24 horas.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–ro, 22 de Outubro de 2007.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PLANTONISTA POR PRAZO DETERMINADO NA ÁREA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos III e VI, do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar Técnico em Raios–X através de Plantões, por prazo determinado de 12 (dose) meses, para atender as necessidades da COMUSA–Coordenadoria Municipal de Saúde.
§ 1º – As diárias de plantões a serem prestadas por profissional qualificado tecnicamente, será limitada há no máximo 15 (quinze) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e/ou 22 (vinte e dois) plantões de 12 (doze) horas.
§ 2º– No contrato de Prestação de serviços, ditará outras normas conforme legislação vigente.
Art. 2º – Ficam fixados os valores dos plantões de que trata o artigo anterior, em até R$ 40,00 (quarenta reais) para 12 horas e em até R$ 80,00 (oitenta reais) para 24 horas.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–ro, 22 de Outubro de 2007.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 624 | Baixar |