PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 560

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, A FIRMAR CONTRATO COM A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, PARA CONCESSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O VicePrefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhes conferem, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei

 

Art.

Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar o Contrato de Concessão com a Companhia de . Águas e Esgotos de Rondônia CAERD, nos termos da minuta anexa, com a finalidade de efetuar o Abastecimento de Água e o Esgotamento Sanitário neste Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos

 

Art.

A CONCESSIONÁRIA, enquanto estiver sob o controle acionário do Estado de Rondônia, fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar tarifas referentes aos serviços de Água e de Esgotamento Sanitário a serem explorados no Município, de modo a que permitam a amortização dos investimentos, a cobertura dos custos operacionais, depreciação e juros e a manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Art.

O prazo estabelecido no artigo primeiro desta Lei poderá ser prorrogado por igual período, caso não haja denunciação do Contrato por qualquer das partes

 

Art. 4° 

Fica facultado ao Município dispensar a Licitação, na forma do Art. 24 inciso VIII, combinado com o caputdo artigo 25, da Lei  8.666/93

 

Art. 5° 

Os proprietários ou ocupantes de imóveis com edificações, no território do Município, estão obrigados, conforme normas vigentes com relação à sde pública, saneamento, meio ambiente e recursos hídricos, a promover a ligação de esgoto sanitário à rede pública, desde que disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA, mesmo que seu abastecimento de água seja efetuado a partir de fonte própria, tais como poços artesianos e freáticos ou cisternas

Art. 6° 

 

Em caso de utilização de fontes próprias para abastecimento de água, a CONCEDENTE exigirá que o proprietário ou ocupante do imóvel assegure o acesso a este por parte de técnicos da CONCESSIONÁRIA, para leitura e vistoria no medidor de vazão de água, de forma a possibilitar a emissão da nota fiscal/conta referente ao esgotamento sanitário, quando disponibilizado pela mesma

 

Art.

A CONCEDENTE, através da Secretaria Municipal da Saúde, fiscalizará a qualidade da água de fonte própria, quando utilizada para consumo humano, obrigando o proprietário ou ocupante do imóvel a providenciar a realização de análises físico-químicas e bacteriológicas mensais, para comprovar sua adequação aos parâmetros de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde

 

Art. 8° 

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário

 

CorumbiaraRO, 26 de Junho de 2006.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 560

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, A FIRMAR CONTRATO COM A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, PARA CONCESSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O VicePrefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhes conferem, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei

 

Art.

Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar o Contrato de Concessão com a Companhia de . Águas e Esgotos de Rondônia CAERD, nos termos da minuta anexa, com a finalidade de efetuar o Abastecimento de Água e o Esgotamento Sanitário neste Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos

 

Art.

A CONCESSIONÁRIA, enquanto estiver sob o controle acionário do Estado de Rondônia, fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar tarifas referentes aos serviços de Água e de Esgotamento Sanitário a serem explorados no Município, de modo a que permitam a amortização dos investimentos, a cobertura dos custos operacionais, depreciação e juros e a manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Art.

O prazo estabelecido no artigo primeiro desta Lei poderá ser prorrogado por igual período, caso não haja denunciação do Contrato por qualquer das partes

 

Art. 4° 

Fica facultado ao Município dispensar a Licitação, na forma do Art. 24 inciso VIII, combinado com o caputdo artigo 25, da Lei  8.666/93

 

Art. 5° 

Os proprietários ou ocupantes de imóveis com edificações, no território do Município, estão obrigados, conforme normas vigentes com relação à sde pública, saneamento, meio ambiente e recursos hídricos, a promover a ligação de esgoto sanitário à rede pública, desde que disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA, mesmo que seu abastecimento de água seja efetuado a partir de fonte própria, tais como poços artesianos e freáticos ou cisternas

Art. 6° 

 

Em caso de utilização de fontes próprias para abastecimento de água, a CONCEDENTE exigirá que o proprietário ou ocupante do imóvel assegure o acesso a este por parte de técnicos da CONCESSIONÁRIA, para leitura e vistoria no medidor de vazão de água, de forma a possibilitar a emissão da nota fiscal/conta referente ao esgotamento sanitário, quando disponibilizado pela mesma

 

Art.

A CONCEDENTE, através da Secretaria Municipal da Saúde, fiscalizará a qualidade da água de fonte própria, quando utilizada para consumo humano, obrigando o proprietário ou ocupante do imóvel a providenciar a realização de análises físico-químicas e bacteriológicas mensais, para comprovar sua adequação aos parâmetros de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde

 

Art. 8° 

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário

 

CorumbiaraRO, 26 de Junho de 2006.

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