PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, A FIRMAR CONTRATO COM A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, PARA CONCESSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vice–Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhes conferem, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar o Contrato de Concessão com a Companhia de . Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, nos termos da minuta anexa, com a finalidade de efetuar o Abastecimento de Água e o Esgotamento Sanitário neste Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art.2°
A CONCESSIONÁRIA, enquanto estiver sob o controle acionário do Estado de Rondônia, fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar tarifas referentes aos serviços de Água e de Esgotamento Sanitário a serem explorados no Município, de modo a que permitam a amortização dos investimentos, a cobertura dos custos operacionais, depreciação e juros e a manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
Art.3°
O prazo estabelecido no artigo primeiro desta Lei poderá ser prorrogado por igual período, caso não haja denunciação do Contrato por qualquer das partes.
Art. 4°
Fica facultado ao Município dispensar a Licitação, na forma do Art. 24 inciso VIII, combinado com o “caput” do artigo 25, da Lei n° 8.666/93.
Art. 5°
Os proprietários ou ocupantes de imóveis com edificações, no território do Município, estão obrigados, conforme normas vigentes com relação à saúde pública, saneamento, meio ambiente e recursos hídricos, a promover a ligação de esgoto sanitário à rede pública, desde que disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA, mesmo que seu abastecimento de água seja efetuado a partir de fonte própria, tais como poços artesianos e freáticos ou cisternas.
Art. 6°
Em caso de utilização de fontes próprias para abastecimento de água, a CONCEDENTE exigirá que o proprietário ou ocupante do imóvel assegure o acesso a este por parte de técnicos da CONCESSIONÁRIA, para leitura e vistoria no medidor de vazão de água, de forma a possibilitar a emissão da nota fiscal/conta referente ao esgotamento sanitário, quando disponibilizado pela mesma.
Art. 7°
A CONCEDENTE, através da Secretaria Municipal da Saúde, fiscalizará a qualidade da água de fonte própria, quando utilizada para consumo humano, obrigando o proprietário ou ocupante do imóvel a providenciar a realização de análises físico-químicas e bacteriológicas mensais, para comprovar sua adequação aos parâmetros de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8°
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando–se as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 26 de Junho de 2006.
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, A FIRMAR CONTRATO COM A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, PARA CONCESSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vice–Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhes conferem, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar o Contrato de Concessão com a Companhia de . Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, nos termos da minuta anexa, com a finalidade de efetuar o Abastecimento de Água e o Esgotamento Sanitário neste Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art.2°
A CONCESSIONÁRIA, enquanto estiver sob o controle acionário do Estado de Rondônia, fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar tarifas referentes aos serviços de Água e de Esgotamento Sanitário a serem explorados no Município, de modo a que permitam a amortização dos investimentos, a cobertura dos custos operacionais, depreciação e juros e a manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
Art.3°
O prazo estabelecido no artigo primeiro desta Lei poderá ser prorrogado por igual período, caso não haja denunciação do Contrato por qualquer das partes.
Art. 4°
Fica facultado ao Município dispensar a Licitação, na forma do Art. 24 inciso VIII, combinado com o “caput” do artigo 25, da Lei n° 8.666/93.
Art. 5°
Os proprietários ou ocupantes de imóveis com edificações, no território do Município, estão obrigados, conforme normas vigentes com relação à saúde pública, saneamento, meio ambiente e recursos hídricos, a promover a ligação de esgoto sanitário à rede pública, desde que disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA, mesmo que seu abastecimento de água seja efetuado a partir de fonte própria, tais como poços artesianos e freáticos ou cisternas.
Art. 6°
Em caso de utilização de fontes próprias para abastecimento de água, a CONCEDENTE exigirá que o proprietário ou ocupante do imóvel assegure o acesso a este por parte de técnicos da CONCESSIONÁRIA, para leitura e vistoria no medidor de vazão de água, de forma a possibilitar a emissão da nota fiscal/conta referente ao esgotamento sanitário, quando disponibilizado pela mesma.
Art. 7°
A CONCEDENTE, através da Secretaria Municipal da Saúde, fiscalizará a qualidade da água de fonte própria, quando utilizada para consumo humano, obrigando o proprietário ou ocupante do imóvel a providenciar a realização de análises físico-químicas e bacteriológicas mensais, para comprovar sua adequação aos parâmetros de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8°
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando–se as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 26 de Junho de 2006.
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