PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 558 DE 26 DE JUNHO DE 2006. 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Vice-Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

LEI

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° – O Orçamento do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia para o exercício de 2007 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

 

I – As Metas Fiscais;

II – As Prioridades da Administração Municipal;

III – A Estrutura dos Orçamentos;

IV – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V – As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI – As Disposições sobre a Despesa de Pessoal;

VII – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e

VIII – As Disposições Gerais.

 

I- DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2° – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2007, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n°. 587/2005-STN.

 

Parágrafo único – Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, Inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4°, § 1°, na forma definida na Portaria n° 587/2006-STN.

 

Art. 3° – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4° – Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o desta Lei constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo I – Metas Anuais

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias; (Não se Aplica a este Município).

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e

Demonstrativo VIII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

METAS ANUAIS

 

Art. 5° – Em cumprimento ao 1o do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de Referência e para os dois seguintes.

 

§ 1° – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

§ 2° – Os valores correntes dos exercícios de 2007, 2008 e 2009 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes e o percentual do PIB serão calculados de forma idêntica aos cálculos do exercício de 2006.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 6° – Atendendo ao disposto no § 2°, Inciso I do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada Líquida,) incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

§ 1° – De acordo com o exemplo da 5° Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria no. 587/2005-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2005.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 7° – De acordo com a § 2°, item II, do art. 4° da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

§ 1° – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 8° – Em obediência ao § 2°, Inciso III do Art. 4° da LRF – o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 9° – O § 2°, Inciso III do Art. 4o da LRF que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesa de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

Parágrafo único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do  Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 10° – Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sai compensação de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1° – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

§ 2° – A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 11° – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

Art. 12° – Não consistirá como despesa de caráter continuado a despesa com atualização do salário mínimo, autorizada pelo Governo Federal.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 13 – O § 2° Inciso II da LRF determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria no. 587/2005-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2007, 2008 e 2009.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 14° – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias Expedidas pela STN – Secretaria de Tesouro Nacional, relativa às normas de contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art. 15 – O Cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 16° – Dívida Pública é o Montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Está representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único – Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2004, 2005 e 2006 e da projeção dos valores para 2007, 2008 e 2009.

 

II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 17° – O Município executará como prioridades e metas, as seguintes ações delineadas para cada setor compatíveis com o Plano Plurianual, como seguem:

 

01-SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

 

a- Treinamento de Recursos Humanos;

b- Melhorar o Poder Aquisitivo dos servidores, dentro das possibilidades do Município.

c- Apoio Administrativo e financeiro aos núcleos e distritos do Município.

d- Apoio à fiscalização urbana do Município, visando o melhoramento da arrecadação.

e- Aperfeiçoamento da informatização do sistema administrativo.

f- Adaptação do quadro funcional para o cumprimento do Regime Jurídico Único do Município.

g- Construção de Nova Sede dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

02-SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

a- Construção e instalação de escolas rurais para atender ao crescimento da demanda;

b- Reforma de unidades escolares existentes;

c- Aquisição e distribuição de merenda escolar;

d- Treinamento de professores;

e- Aquisição e distribuição de material didático;

f- Aquisição de ônibus e microônibus para atender a classe estudantil;

g- Aquisição de veículos para atender as atividades administrativas;

h- Aquisição de equipamentos e acervo para biblioteca municipal;

i- Recursos para o esporte (amador e escolar);

j- Recursos para construção de quadras esportivas na zona rural, Distritos e do Município;

k- Recursos para cultura;

l- Recursos para atender o Programa Bolsa Escola;

m- Recursos para a construção de ginásio poliesportivo;

n- Recursos para a construção de um Centro Cultural;

o- Disponibilidade de recursos para contrapartida em convênios;

p- Criar Programa de Apoio de hortas escolares, visando a melhoria da merenda escolar;

q- Disponibilizar recursos e dar apoio ao transporte escolar no ensino fundamental e médio.

r- Disponibilizar recursos para o Programa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

 

03-SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Fundo Municipal de Assistência Social

 

a) – Programas Assistenciais

 

1- Apoio à Mulher Gestante;

2- Apoio ao Idoso;

3- Apoio a Famílias carentes:

4- Apoio às Associações e Organizações comunitárias;

5- Disponibilidade de recursos para contrapartida de convênios firmados com órgãos do Governo Federal e Estadual;

6- Atendimento da Creche Municipal;

7- Recursos para Secretaria Executiva do C.M.A.S;

8- Capacitação do pessoal da área de Assistência Social;

9- Construção de creches na área urbana.

 

b) – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

1- Apoio aos programas de atendimento da criança e do adolescente;

2- Aperfeiçoamento e implementação da Secretaria Executiva do C.M.D.C.A;

3- Capacitação do pessoal da área de atendimento da criança e do adolescente;

4- Promoção de Campanhas antidrogas em conjunto com entidades filantrópicas do município.

 

c) – Conselho Tutelar

1- Disponibilidade de recursos para o atendimento das diversas atividades do Conselho Tutelar;

2- Aquisição de Veículos de Transporte Utilitário;

3- Aquisição de equipamentos para funcionamento das atividades internas do Conselho Tutelar;

4- Construção e ou Reforma e Ampliação de Sede Própria.

 

D)- Atividades da Secretaria Municipal De Assistência Social.

 

1- Aquisição de Veículos para Serviços de Promoção Social;

2- Incrementação dos Centros Comunitários;

3- Aperfeiçoamento do Sistema Administrativo do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

04-SETOR DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

Fundo Municipal de Saúde

 

a- Aquisição de aparelho de ultra-sonografia para U.M.S., para permitir a realização de exames nas clínicas cirúrgicas, obstétricas, médicas, e ginecológica;

b- Construção e instalação do setor de fisioterapia;

c- Reforma geral, ampliação e reequipamento de Centros de Saúde;

d- Construção reforma geral e aquisição de equipamentos para postos de saúde;

e- Capacitação e contratação de recursos humanos através de participação em cursos, seminários e treinamentos;

f- Programa de Saneamento Rural, orientação, fiscalização e controle de fontes de água;

g- Programa de Saneamento Básico, melhoria das condições de saneamento urbano, com ações fiscalizadoras de controle e orientação à população;

h- Programa de Imunização, manutenção da vacinação de rotina e participação nas campanhas de vacinação;

i- Programa de Vigilância a Serviços de Saúde, acompanhamento das condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos de saúde, inspeção e controle das farmácias;

j- Programa de Vigilância Epidemiológica, manutenção das medidas de controle e acompanhamento do perfil epidemiológico do Município, identificação dos grupos de risco, medidas de controle e erradicação de doenças infecto-contagiosas;

k- Programa de Zoonoses e Doenças Endêmicas;

l- Programa de Aleitamento Materno e orientação às gestantes;

m- Programa de Informação e Mortalidade, Investigação dos óbitos por causas desconhecidas;

n- Programa de Prevenção do Câncer Colo Uterino;

0- Programa de Controle de Doenças Respiratórias na Infância;

p- Programa de Puericultura, acompanhamento ao crescimento, vigilância nutricional e imunitária;

q- Programa de Assistência ao pré-natal, Parto e Puerpério;

r- Programa de Assistência à Tuberculose;

s- Ações no Programa de Mal de Hanseníase;

t- Programa de Hipertensão;

u- Programa do Diabético;

v- Aquisição de veículos para proporcionar meios de melhor atendimento médico-odontológico e distribuição de medicamentos ao interior, bem como assistência ao PACS e Vigilância Sanitária;

w- Programa do Leite, acompanhamento do desenvolvimento a gestante e da criança de 0 a 5 anos, complemento alimentar a gestantes e crianças em carência nutricional;

x- Reforma e ampliação da Unidade Mista de Saúde;

y- Equipamento do Laboratório da UMS, Reequipar o Laboratório para a realização de exames de Bioquímica.

 

a-1)Informatização do Setor de Atendimento ao Paciente;

a-2)Recursos para programa Médico Odontológico;

a-3)Prevenção odontológica infantil;

a-4)Disponibilidade Orçamentária para contrapartida em convênios;

a-5)Destinar recursos para a execução de ações de Cooperação de Assistência médica e ambulatorial através de celebração de convênios;

a-6) Disponibilizar recursos para passagens e locação de veículos, para tratamento fora do domicílio em casos urgentes de saúde.

 

05- DO SETOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

I- Implementação em ações para distribuição de sementes, mudas, com aperfeiçoamento do viveiro municipal;

2- Apoio ao desenvolvimento da agropecuária, da piscicultura e da silvicultura, suinocultura, apicultura e granjas;

3- Destinar recursos para a execução de ações de cooperação técnica, com órgão e ou entidades de desenvolvimento instalados no município.

4- Disponibilidade de Dotação Orçamentária para contrapartida em convênios;

5- Aquisições de Máquinas e Equipamentos para auxílio às Associações do Município;

6- Construção da Feira Municipal.

 

06 – DO SETOR ECONÔMICO

a- Recuperação e ampliação da rede de estradas vicinais, facilitando o escoamento da produção;

b- Aquisição de pedreiras e jazidas de areia e cascalho;

c- Aquisição de veículos, equipamentos e ampliação da patrulha mecanizada; Recuperação e Manutenção da Patrulha Mecanizada;

d- Construção, conservação e recuperação de pontes, bueiros e/ou obras de artes;

e- Disponibilizar recursos para locação de veículos, máquinas e equipamentos

 

07 – DO SETOR URBANO

a- Recuperação e conservação de vias públicas;

b- Construção recuperação e manutenção de praças, parques e jardins visando o lazer da população;

c- Pavimentação, calçamento e execução de guias e sarjetas das ruas e avenidas da sede do Município;

d- Construção de galerias para captação e escoamento de águas pluviais, visando a conservação das vias públicas;

e- Ampliação, implantação e manutenção da rede de iluminação pública do Município;

f- Drenagem e retificação de igarapé, facilitando o escoamento de águas pluviais evitando alagamentos;

g- Construção de rede de esgoto;

h- Ampliação da rede e melhoria do sistema de captação e tratamento de abastecimento d’água;

i- Urbanização de vias públicas;

j- Alocação de recursos para funcionamento das atividades do Viveiro Municipal;

k- Construção da Sede da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

l-  Disponibilidade de Dotação Orçamentária para contrapartida em convênios;

m- Disponibilizar recursos para locação de veículos, máquinas e equipamentos

n- Aquisição de Terrenos.

 

§ 1° – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados preferencialmente para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2° – Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 18° – O Orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas, e Outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 19° – A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Art. 20° – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá:

 

I- Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

II – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento de 2007 a 2010 (art. 20, 71 e 48 da LRF);

III – Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2007 a 2010 (art. 72 da LRF);

IV – Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

V – Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

VI – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestral anterior ao encaminhamento da Proposta do Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

VII – Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 21° – O Orçamento para o exercício de 2007 obedecerá entre outros ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1° 1, “a” e 48 LRF).

 

Art. 22° – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).

 

Art. 23° – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da LRF):

I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura e,

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 24° – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, 3° da LRF).

 

§ 1° – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2006.

§ 2° – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 25° – O Orçamento para o exercício de 2007 destinará recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% (meio por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, III da LRF).

 

§ 1° – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção do resultado primário e positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO no. 42/1999, art. 5° e Portaria 163/2001, art. 8° (art. 5° III, “b” da LRF).

 

§ 2° – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2007, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

 

Art. 26° – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, §  5° da LRF).

 

Art. 27° – O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, (art. 8° da LRF).

 

Art. 28° – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de créditos, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 80, $ parágrafo único e 5°, I da LRF).

 

Art. 29° – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, “f” da LRF).

 

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com os recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 7°, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 30° – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou a sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito no disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação, fixado no Item I do Art. 24 da Lei 8666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).

 

Art. 31° – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 32° – Despesas de competência de outros entes da federação do serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 33° – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2007 a preços correntes.

 

Art. 34° – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada projeto, Atividade, ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n°. 163/2001.

 

Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 35° – Durante a execução Orçamentária de 2007, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 36° – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. 5°, §  3° da LRF.

 

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, “e” da LRF).

 

Art. 37 °- Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, 1, “e” da LRF).

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 38°- A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida no LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).

 

Art. 39° – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).

 

Art. 40° – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 41° – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007.

 

Art. 42° – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2007, Executivo e Legislativo não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2006, acrescida de 10%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 43° – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 44° – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas-extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 45° – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1°o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 46° – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 47° – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 , §3° da LRF).

 

Art. 48° – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49° – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§  1° – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§  2° – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 50° – Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 51° – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 52° – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 53° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Corumbiara – RO, 26 de Junho de 2006.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 558 DE 26 DE JUNHO DE 2006. 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Vice-Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

LEI

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° – O Orçamento do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia para o exercício de 2007 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

 

I – As Metas Fiscais;

II – As Prioridades da Administração Municipal;

III – A Estrutura dos Orçamentos;

IV – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V – As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI – As Disposições sobre a Despesa de Pessoal;

VII – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e

VIII – As Disposições Gerais.

 

I- DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2° – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2007, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n°. 587/2005-STN.

 

Parágrafo único – Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, Inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4°, § 1°, na forma definida na Portaria n° 587/2006-STN.

 

Art. 3° – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4° – Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o desta Lei constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo I – Metas Anuais

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias; (Não se Aplica a este Município).

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e

Demonstrativo VIII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

METAS ANUAIS

 

Art. 5° – Em cumprimento ao 1o do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de Referência e para os dois seguintes.

 

§ 1° – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

§ 2° – Os valores correntes dos exercícios de 2007, 2008 e 2009 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes e o percentual do PIB serão calculados de forma idêntica aos cálculos do exercício de 2006.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 6° – Atendendo ao disposto no § 2°, Inciso I do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada Líquida,) incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

§ 1° – De acordo com o exemplo da 5° Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria no. 587/2005-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2005.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 7° – De acordo com a § 2°, item II, do art. 4° da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

§ 1° – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 8° – Em obediência ao § 2°, Inciso III do Art. 4° da LRF – o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 9° – O § 2°, Inciso III do Art. 4o da LRF que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesa de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

Parágrafo único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do  Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 10° – Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sai compensação de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1° – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

§ 2° – A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 11° – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

Art. 12° – Não consistirá como despesa de caráter continuado a despesa com atualização do salário mínimo, autorizada pelo Governo Federal.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 13 – O § 2° Inciso II da LRF determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria no. 587/2005-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2007, 2008 e 2009.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 14° – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias Expedidas pela STN – Secretaria de Tesouro Nacional, relativa às normas de contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art. 15 – O Cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 16° – Dívida Pública é o Montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Está representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único – Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2004, 2005 e 2006 e da projeção dos valores para 2007, 2008 e 2009.

 

II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 17° – O Município executará como prioridades e metas, as seguintes ações delineadas para cada setor compatíveis com o Plano Plurianual, como seguem:

 

01-SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

 

a- Treinamento de Recursos Humanos;

b- Melhorar o Poder Aquisitivo dos servidores, dentro das possibilidades do Município.

c- Apoio Administrativo e financeiro aos núcleos e distritos do Município.

d- Apoio à fiscalização urbana do Município, visando o melhoramento da arrecadação.

e- Aperfeiçoamento da informatização do sistema administrativo.

f- Adaptação do quadro funcional para o cumprimento do Regime Jurídico Único do Município.

g- Construção de Nova Sede dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

02-SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

a- Construção e instalação de escolas rurais para atender ao crescimento da demanda;

b- Reforma de unidades escolares existentes;

c- Aquisição e distribuição de merenda escolar;

d- Treinamento de professores;

e- Aquisição e distribuição de material didático;

f- Aquisição de ônibus e microônibus para atender a classe estudantil;

g- Aquisição de veículos para atender as atividades administrativas;

h- Aquisição de equipamentos e acervo para biblioteca municipal;

i- Recursos para o esporte (amador e escolar);

j- Recursos para construção de quadras esportivas na zona rural, Distritos e do Município;

k- Recursos para cultura;

l- Recursos para atender o Programa Bolsa Escola;

m- Recursos para a construção de ginásio poliesportivo;

n- Recursos para a construção de um Centro Cultural;

o- Disponibilidade de recursos para contrapartida em convênios;

p- Criar Programa de Apoio de hortas escolares, visando a melhoria da merenda escolar;

q- Disponibilizar recursos e dar apoio ao transporte escolar no ensino fundamental e médio.

r- Disponibilizar recursos para o Programa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

 

03-SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Fundo Municipal de Assistência Social

 

a) – Programas Assistenciais

 

1- Apoio à Mulher Gestante;

2- Apoio ao Idoso;

3- Apoio a Famílias carentes:

4- Apoio às Associações e Organizações comunitárias;

5- Disponibilidade de recursos para contrapartida de convênios firmados com órgãos do Governo Federal e Estadual;

6- Atendimento da Creche Municipal;

7- Recursos para Secretaria Executiva do C.M.A.S;

8- Capacitação do pessoal da área de Assistência Social;

9- Construção de creches na área urbana.

 

b) – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

1- Apoio aos programas de atendimento da criança e do adolescente;

2- Aperfeiçoamento e implementação da Secretaria Executiva do C.M.D.C.A;

3- Capacitação do pessoal da área de atendimento da criança e do adolescente;

4- Promoção de Campanhas antidrogas em conjunto com entidades filantrópicas do município.

 

c) – Conselho Tutelar

1- Disponibilidade de recursos para o atendimento das diversas atividades do Conselho Tutelar;

2- Aquisição de Veículos de Transporte Utilitário;

3- Aquisição de equipamentos para funcionamento das atividades internas do Conselho Tutelar;

4- Construção e ou Reforma e Ampliação de Sede Própria.

 

D)- Atividades da Secretaria Municipal De Assistência Social.

 

1- Aquisição de Veículos para Serviços de Promoção Social;

2- Incrementação dos Centros Comunitários;

3- Aperfeiçoamento do Sistema Administrativo do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

04-SETOR DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

Fundo Municipal de Saúde

 

a- Aquisição de aparelho de ultra-sonografia para U.M.S., para permitir a realização de exames nas clínicas cirúrgicas, obstétricas, médicas, e ginecológica;

b- Construção e instalação do setor de fisioterapia;

c- Reforma geral, ampliação e reequipamento de Centros de Saúde;

d- Construção reforma geral e aquisição de equipamentos para postos de saúde;

e- Capacitação e contratação de recursos humanos através de participação em cursos, seminários e treinamentos;

f- Programa de Saneamento Rural, orientação, fiscalização e controle de fontes de água;

g- Programa de Saneamento Básico, melhoria das condições de saneamento urbano, com ações fiscalizadoras de controle e orientação à população;

h- Programa de Imunização, manutenção da vacinação de rotina e participação nas campanhas de vacinação;

i- Programa de Vigilância a Serviços de Saúde, acompanhamento das condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos de saúde, inspeção e controle das farmácias;

j- Programa de Vigilância Epidemiológica, manutenção das medidas de controle e acompanhamento do perfil epidemiológico do Município, identificação dos grupos de risco, medidas de controle e erradicação de doenças infecto-contagiosas;

k- Programa de Zoonoses e Doenças Endêmicas;

l- Programa de Aleitamento Materno e orientação às gestantes;

m- Programa de Informação e Mortalidade, Investigação dos óbitos por causas desconhecidas;

n- Programa de Prevenção do Câncer Colo Uterino;

0- Programa de Controle de Doenças Respiratórias na Infância;

p- Programa de Puericultura, acompanhamento ao crescimento, vigilância nutricional e imunitária;

q- Programa de Assistência ao pré-natal, Parto e Puerpério;

r- Programa de Assistência à Tuberculose;

s- Ações no Programa de Mal de Hanseníase;

t- Programa de Hipertensão;

u- Programa do Diabético;

v- Aquisição de veículos para proporcionar meios de melhor atendimento médico-odontológico e distribuição de medicamentos ao interior, bem como assistência ao PACS e Vigilância Sanitária;

w- Programa do Leite, acompanhamento do desenvolvimento a gestante e da criança de 0 a 5 anos, complemento alimentar a gestantes e crianças em carência nutricional;

x- Reforma e ampliação da Unidade Mista de Saúde;

y- Equipamento do Laboratório da UMS, Reequipar o Laboratório para a realização de exames de Bioquímica.

 

a-1)Informatização do Setor de Atendimento ao Paciente;

a-2)Recursos para programa Médico Odontológico;

a-3)Prevenção odontológica infantil;

a-4)Disponibilidade Orçamentária para contrapartida em convênios;

a-5)Destinar recursos para a execução de ações de Cooperação de Assistência médica e ambulatorial através de celebração de convênios;

a-6) Disponibilizar recursos para passagens e locação de veículos, para tratamento fora do domicílio em casos urgentes de saúde.

 

05- DO SETOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

I- Implementação em ações para distribuição de sementes, mudas, com aperfeiçoamento do viveiro municipal;

2- Apoio ao desenvolvimento da agropecuária, da piscicultura e da silvicultura, suinocultura, apicultura e granjas;

3- Destinar recursos para a execução de ações de cooperação técnica, com órgão e ou entidades de desenvolvimento instalados no município.

4- Disponibilidade de Dotação Orçamentária para contrapartida em convênios;

5- Aquisições de Máquinas e Equipamentos para auxílio às Associações do Município;

6- Construção da Feira Municipal.

 

06 – DO SETOR ECONÔMICO

a- Recuperação e ampliação da rede de estradas vicinais, facilitando o escoamento da produção;

b- Aquisição de pedreiras e jazidas de areia e cascalho;

c- Aquisição de veículos, equipamentos e ampliação da patrulha mecanizada; Recuperação e Manutenção da Patrulha Mecanizada;

d- Construção, conservação e recuperação de pontes, bueiros e/ou obras de artes;

e- Disponibilizar recursos para locação de veículos, máquinas e equipamentos

 

07 – DO SETOR URBANO

a- Recuperação e conservação de vias públicas;

b- Construção recuperação e manutenção de praças, parques e jardins visando o lazer da população;

c- Pavimentação, calçamento e execução de guias e sarjetas das ruas e avenidas da sede do Município;

d- Construção de galerias para captação e escoamento de águas pluviais, visando a conservação das vias públicas;

e- Ampliação, implantação e manutenção da rede de iluminação pública do Município;

f- Drenagem e retificação de igarapé, facilitando o escoamento de águas pluviais evitando alagamentos;

g- Construção de rede de esgoto;

h- Ampliação da rede e melhoria do sistema de captação e tratamento de abastecimento d’água;

i- Urbanização de vias públicas;

j- Alocação de recursos para funcionamento das atividades do Viveiro Municipal;

k- Construção da Sede da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

l-  Disponibilidade de Dotação Orçamentária para contrapartida em convênios;

m- Disponibilizar recursos para locação de veículos, máquinas e equipamentos

n- Aquisição de Terrenos.

 

§ 1° – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados preferencialmente para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2° – Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 18° – O Orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas, e Outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 19° – A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Art. 20° – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá:

 

I- Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

II – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento de 2007 a 2010 (art. 20, 71 e 48 da LRF);

III – Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2007 a 2010 (art. 72 da LRF);

IV – Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

V – Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

VI – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestral anterior ao encaminhamento da Proposta do Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

VII – Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 21° – O Orçamento para o exercício de 2007 obedecerá entre outros ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1° 1, “a” e 48 LRF).

 

Art. 22° – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).

 

Art. 23° – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da LRF):

I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura e,

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 24° – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, 3° da LRF).

 

§ 1° – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2006.

§ 2° – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 25° – O Orçamento para o exercício de 2007 destinará recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% (meio por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, III da LRF).

 

§ 1° – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção do resultado primário e positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO no. 42/1999, art. 5° e Portaria 163/2001, art. 8° (art. 5° III, “b” da LRF).

 

§ 2° – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2007, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

 

Art. 26° – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, §  5° da LRF).

 

Art. 27° – O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, (art. 8° da LRF).

 

Art. 28° – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de créditos, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 80, $ parágrafo único e 5°, I da LRF).

 

Art. 29° – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, “f” da LRF).

 

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com os recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 7°, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 30° – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou a sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito no disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação, fixado no Item I do Art. 24 da Lei 8666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).

 

Art. 31° – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 32° – Despesas de competência de outros entes da federação do serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 33° – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2007 a preços correntes.

 

Art. 34° – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada projeto, Atividade, ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n°. 163/2001.

 

Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 35° – Durante a execução Orçamentária de 2007, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 36° – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. 5°, §  3° da LRF.

 

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, “e” da LRF).

 

Art. 37 °- Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, 1, “e” da LRF).

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 38°- A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida no LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).

 

Art. 39° – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).

 

Art. 40° – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 41° – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007.

 

Art. 42° – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2007, Executivo e Legislativo não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2006, acrescida de 10%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 43° – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 44° – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas-extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 45° – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1°o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 46° – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 47° – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 , §3° da LRF).

 

Art. 48° – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49° – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§  1° – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§  2° – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 50° – Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 51° – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 52° – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 53° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Corumbiara – RO, 26 de Junho de 2006.

 

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 558 DE 26 DE JUNHO DE 2006.  Baixar


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