PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 549 DE 23 DE MAIO DE 2006.

 

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.”

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público a seguinte

 

LEI

 

Artigo Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por decreto por igual período

 

Artigo Somente fará jus ao benefício constante do artigo desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento

 

PARÁGRAFO ÚNICO No caso de opção por parcelamento, o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta Lei cancelado, retornando o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas

 

Artigo Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

CorumbiaraRO, 23 de Maio de

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 549 DE 23 DE MAIO DE 2006.

 

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.”

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público a seguinte

 

LEI

 

Artigo Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por decreto por igual período

 

Artigo Somente fará jus ao benefício constante do artigo desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento

 

PARÁGRAFO ÚNICO No caso de opção por parcelamento, o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta Lei cancelado, retornando o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas

 

Artigo Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

CorumbiaraRO, 23 de Maio de

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 549 DE 23 DE MAIO DE 2006. Baixar


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