PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.”
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público a seguinte:
LEI:
Artigo 1° – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por decreto por igual período.
Artigo 2° – Somente fará jus ao benefício constante do artigo 1° desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de opção por parcelamento, o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta Lei cancelado, retornando o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas.
Artigo 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 23 de Maio de
“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.”
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público a seguinte:
LEI:
Artigo 1° – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por decreto por igual período.
Artigo 2° – Somente fará jus ao benefício constante do artigo 1° desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de opção por parcelamento, o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta Lei cancelado, retornando o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas.
Artigo 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 23 de Maio de
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LEI MUNICIPAL N° 549 DE 23 DE MAIO DE 2006. | Baixar |