PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N°  511 DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CMDI - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DO FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS 

Art. 1° – Fica instituído o CMDI – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, observado o disposto no Artigo 6°, Capítulo III, da Lei Federal no 8.842, de 04 de janeiro de 1994, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência Social. 

 

Art. 2° – Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: 

I – formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso; 

II – definir as prioridades da Política Municipal do Idoso; 

III – formular estratégias e controle de execução da Política do Idoso; 

IV – implementar a política municipal do idoso, formulando estratégias e controles de sua execução, observando o Estatuto do Idoso; 

V – garantir ao idoso os mínimos previstos na política municipal do idoso; 

VI – promover a participação do Idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito; 

VII – fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento do Idoso; 

VIII – receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas; 

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 

X – convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação deste Conselho mediante Regimento próprio. 

 

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I – DA ESTRUTURA 

 

Art. 3°: O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritárias entre o poder público municipal e a sociedade  civil, será constituído:

a – Por um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

I – Secretaria de Assistência Social;

II – Secretaria de Educação e Cultura;

III – Secretaria de Saúde;

IV – Entidade ou órgão, a ser indicado pelo Prefeito Municipal que comprove possuir políticas de atendimento e promoção ao idoso.

 

b – Por um representante de cada entidade não governamental representantes da sociedade civil a seguir indicadas:

I – Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras Rurais;

II – Pastoral do Idoso;

III – Credo  Religioso  com  políticas  explícitas  e  regulares de atendimento e promoção do idoso;

IV – Associação do Idoso e/ou Sindicato dos Servidores Municipais.  Alterado pela Lei Municipal n° 1020 de 2016.

 

§ 1° – Os membros do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 

§ 2° – O órgão ou entidade que, por qualquer motivo renunciar a sua representação ou deixar de participar do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, ou deixar de existir deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo. 

 

Art. 4° – O mandato para membro do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será gratuito e considerado relevante para o município. 

 

SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO 

 

Art. 5° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 

I – Plenário como órgão de deliberação máxima; 

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 

 

Art. 6° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será eleito entre os seus membros. 

 

Art. 7° – Para melhor desempenho de suas funções o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 

 

I – Consideram-se colaboradores do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; 

II – Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos. 

 

Art. 8°-  Todas as sessões do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As resoluções do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. 

 

Art. 9° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso organizará calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos mediante articulação com organismos e instituições da comunidade. 

 

Art. 10° – A Coordenadoria Municipal de Assistência Social prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 

 

SEÇÃO III – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura : 

I – Assembleia Geral; 

II – Diretoria. 

 

Art. 12° – A assembleia geral é órgão soberano do CMDI e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislação vigente. 

 

Art. 13° – A diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice Presidente e 1° e 2° Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3, eleitos pela Assembléia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo conselheiro mais idoso. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno. 

 

CAPÍTULO III – DO FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 

 

Art. 14° – Fica instituído o FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, que tem por objetivo criar instrumento de captação, aplicação e gerenciamento dos recursos que tenham por objetivo o desenvolvimento das ações na Política Social do Idoso. 

 

Art. 15° – O FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, ficará diretamente subordinado a Coordenadoria Municipal de Assistência Social. 

 

Art. 16° – São receitas do FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO: 

I – doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados; 

II – dotação consignada, anualmente, no Orçamento do Município para assistência social voltada ao idoso; 

III – por outros recursos que lhe forem destinados; 

IV – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 

V – produtos de Convênios firmados com outras entidades. 

 

Art. 17° – Constituem ativos do CMDI – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO: 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas; 

II – direitos que porventura vierem a constituir;

III – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, ao CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e ao FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO. 

 

Art. 18° – Constituem passivos do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO: 

I – obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, sob sua gestão. 

 

CAPÍTULO IV – DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO 

 

Art. 19° – O orçamento do FNDE – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, previstos na Política Municipal do Idoso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos princípios da universalidade e do equilíbrio. 

 

§ 1° – O orçamento do FNDE – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade, que será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para o ano seguinte ao exercício vigente e encaminhado ao Poder Executivo Municipal. 

 

§ 2° – O orçamento do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

 

SEÇÃO II – DA CONTABILIDADE 

 

Art. 20° – A contabilidade do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal do idoso observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

 

Art. 21° – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 

 

Art. 22° – As contas e os relatórios do gestor do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO serão submetidos à apreciação mensal, ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e ao Poder Legislativo Municipal de forma sintética e analítica. 

 

CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I – DA DESPESA 

 

Art. 23° – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Coordenadoria Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de cotas bimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal do idoso. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no Orçamento e no comportamento da sua execução. 

 

Art. 24° – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais e suplementares e especiais, autorizados por lei específica, e aberto por decreto do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 25° – A despesa do FMAS – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO se constituirá de: 

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social; 

 

II – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de política social do idoso. 

 

SEÇÃO II – DAS RECEITAS 

 

Art. 26° – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 

 

CAPÍTULO VI – DA LOCALIZAÇÃO 

 

Art. 27° – FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO deverá ser instalado em local próprio, com instalações adequadas ao seu bom desempenho e ficará aberta a visitas e consultas da população usuária. 

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 28° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e o FMDI – Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), respectivamente a contar da data da publicação desta Lei. 

 

Art. 29° -Após a posse de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por dois terços de seus membros. 

 

Art. 30° – As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na área do Idoso, deverão cadastrar-se no CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 

 

Art. 31° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara-RO, 02 de Dezembro de 2005. 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N°  511 DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CMDI - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DO FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS 

Art. 1° – Fica instituído o CMDI – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, observado o disposto no Artigo 6°, Capítulo III, da Lei Federal no 8.842, de 04 de janeiro de 1994, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência Social. 

 

Art. 2° – Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: 

I – formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso; 

II – definir as prioridades da Política Municipal do Idoso; 

III – formular estratégias e controle de execução da Política do Idoso; 

IV – implementar a política municipal do idoso, formulando estratégias e controles de sua execução, observando o Estatuto do Idoso; 

V – garantir ao idoso os mínimos previstos na política municipal do idoso; 

VI – promover a participação do Idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito; 

VII – fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento do Idoso; 

VIII – receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas; 

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 

X – convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação deste Conselho mediante Regimento próprio. 

 

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I – DA ESTRUTURA 

 

Art. 3°- O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será integrado por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: 

I- Do Governo Municipal:

a) Representante da Coordenadoria Municipal de Assistência Social;

b) Representante da Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara;

c) Representante da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;

d) Representante da Coordenadoria Municipal de Saúde;

e) Representante da Coordenadoria Municipal de Planejamento; 

 

II – De organizações representativas da sociedade civil ligadas à área: 

 

a) STR – Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) Representante da ASPROVEP – Associação dos Produtores Rurais da Linha VP14;

c) Representante da ASPROAG – Associação dos produtores Rurais do Alto Guarajus;

d) Representante da ASPRORU- Associação dos Produtores Rurais da Linha B Esquina C/Linha 02;

e) Representante da ASPROVIU – Associação dos Produtores da Vitória da União.  

Art. 3°: O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritárias entre o poder público municipal e a sociedade  civil, será constituído:

a – Por um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

I – Secretaria de Assistência Social;

II – Secretaria de Educação e Cultura;

III – Secretaria de Saúde;

IV – Entidade ou órgão, a ser indicado pelo Prefeito Municipal que comprove possuir políticas de atendimento e promoção ao idoso.

 

b – Por um representante de cada entidade não governamental representantes da sociedade civil a seguir indicadas:

I – Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras Rurais;

II – Pastoral do Idoso;

III – Credo  Religioso  com  políticas  explícitas  e  regulares de atendimento e promoção do idoso;

IV – Associação do Idoso e/ou Sindicato dos Servidores Municipais.  Alterado pela Lei Municipal n° 1020 de 2016.

 

§ 1° – Os membros do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 

§ 2° – O órgão ou entidade que, por qualquer motivo renunciar a sua representação ou deixar de participar do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, ou deixar de existir deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo. 

 

Art. 4° – O mandato para membro do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será gratuito e considerado relevante para o município. 

 

SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO 

 

Art. 5° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 

I – Plenário como órgão de deliberação máxima; 

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 

 

Art. 6° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será eleito entre os seus membros. 

 

Art. 7° – Para melhor desempenho de suas funções o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 

 

I – Consideram-se colaboradores do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; 

II – Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos. 

 

Art. 8°-  Todas as sessões do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As resoluções do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. 

 

Art. 9° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso organizará calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos mediante articulação com organismos e instituições da comunidade. 

 

Art. 10° – A Coordenadoria Municipal de Assistência Social prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 

 

SEÇÃO III – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura : 

I – Assembleia Geral; 

II – Diretoria. 

 

Art. 12° – A assembleia geral é órgão soberano do CMDI e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislação vigente. 

 

Art. 13° – A diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice Presidente e 1° e 2° Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3, eleitos pela Assembléia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo conselheiro mais idoso. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno. 

 

CAPÍTULO III – DO FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 

 

Art. 14° – Fica instituído o FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, que tem por objetivo criar instrumento de captação, aplicação e gerenciamento dos recursos que tenham por objetivo o desenvolvimento das ações na Política Social do Idoso. 

 

Art. 15° – O FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, ficará diretamente subordinado a Coordenadoria Municipal de Assistência Social. 

 

Art. 16° – São receitas do FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO: 

I – doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados; 

II – dotação consignada, anualmente, no Orçamento do Município para assistência social voltada ao idoso; 

III – por outros recursos que lhe forem destinados; 

IV – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 

V – produtos de Convênios firmados com outras entidades. 

 

Art. 17° – Constituem ativos do CMDI – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO: 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas; 

II – direitos que porventura vierem a constituir;

III – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, ao CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e ao FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO. 

 

Art. 18° – Constituem passivos do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO: 

I – obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, sob sua gestão. 

 

CAPÍTULO IV – DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO 

 

Art. 19° – O orçamento do FNDE – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, previstos na Política Municipal do Idoso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos princípios da universalidade e do equilíbrio. 

 

§ 1° – O orçamento do FNDE – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade, que será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para o ano seguinte ao exercício vigente e encaminhado ao Poder Executivo Municipal. 

 

§ 2° – O orçamento do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

 

SEÇÃO II – DA CONTABILIDADE 

 

Art. 20° – A contabilidade do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal do idoso observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

 

Art. 21° – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 

 

Art. 22° – As contas e os relatórios do gestor do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO serão submetidos à apreciação mensal, ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e ao Poder Legislativo Municipal de forma sintética e analítica. 

 

CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I – DA DESPESA 

 

Art. 23° – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Coordenadoria Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de cotas bimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal do idoso. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no Orçamento e no comportamento da sua execução. 

 

Art. 24° – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais e suplementares e especiais, autorizados por lei específica, e aberto por decreto do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 25° – A despesa do FMAS – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO se constituirá de: 

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social; 

 

II – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de política social do idoso. 

 

SEÇÃO II – DAS RECEITAS 

 

Art. 26° – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 

 

CAPÍTULO VI – DA LOCALIZAÇÃO 

 

Art. 27° – FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO deverá ser instalado em local próprio, com instalações adequadas ao seu bom desempenho e ficará aberta a visitas e consultas da população usuária. 

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 28° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e o FMDI – Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), respectivamente a contar da data da publicação desta Lei. 

 

Art. 29° -Após a posse de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por dois terços de seus membros. 

 

Art. 30° – As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na área do Idoso, deverão cadastrar-se no CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 

 

Art. 31° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara-RO, 02 de Dezembro de 2005. 

 

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