PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA ÁREA URBANA E/OU RURAL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhes são conferidas, em especial o Artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o Executivo Municipal de Corumbiara, a adquirir imóveis urbanos e/ou rural na sede e/ou nos Distritos do Município, para atender as necessidades relevantes da administração municipal.
§ 1° – Uma das áreas a ser adquirida, com 17.610 M2 localizada na Rua Porto Velho, setor Chácara, valor de aproximadamente de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), com a finalidade precípua de construção do Paço Municipal
(Prefeitura, Câmara, Coordenadorias, creche e/ou outras futuras);
§ 2° – Outra área a ser adquirida, com 11,3620 Há (onze hectares, trinta e seis ares e vinte centiares), localizada na Rua João Carlos da Silva, setor chácara, com valor de aproximadamente de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais, com finalidade precípua de Construção do Viveiro Municipal, possível Balneário, loteamentos e/ou outras finalidades).
Art. 2° – Sempre que o Executivo Municipal precisar adquirir um imóvel tanto na área urbana como na área rural no Município de Corumbiara, será nomeada uma Comissão composta de 04 (quatro) membros, sendo dois representantes do Poder Executivo e dois representantes do Poder Legislativo, para a devida avaliação da área a ser adquirida.
Art. 3° – As despesas oriundas da aquisição nos termos dos artigos 1° e 2° desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias no exercício em que ocorrer a aquisição.
Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 06 de Setembro de 2005.
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA ÁREA URBANA E/OU RURAL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhes são conferidas, em especial o Artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o Executivo Municipal de Corumbiara, a adquirir imóveis urbanos e/ou rural na sede e/ou nos Distritos do Município, para atender as necessidades relevantes da administração municipal.
§ 1° – Uma das áreas a ser adquirida, com 17.610 M2 localizada na Rua Porto Velho, setor Chácara, valor de aproximadamente de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), com a finalidade precípua de construção do Paço Municipal
(Prefeitura, Câmara, Coordenadorias, creche e/ou outras futuras);
§ 2° – Outra área a ser adquirida, com 11,3620 Há (onze hectares, trinta e seis ares e vinte centiares), localizada na Rua João Carlos da Silva, setor chácara, com valor de aproximadamente de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais, com finalidade precípua de Construção do Viveiro Municipal, possível Balneário, loteamentos e/ou outras finalidades).
Art. 2° – Sempre que o Executivo Municipal precisar adquirir um imóvel tanto na área urbana como na área rural no Município de Corumbiara, será nomeada uma Comissão composta de 04 (quatro) membros, sendo dois representantes do Poder Executivo e dois representantes do Poder Legislativo, para a devida avaliação da área a ser adquirida.
Art. 3° – As despesas oriundas da aquisição nos termos dos artigos 1° e 2° desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias no exercício em que ocorrer a aquisição.
Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 06 de Setembro de 2005.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 496 DE 2005 | Baixar |