PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO, DAS ABERTURAS DE CARTAS CONVITES, PRODUZIDAS PELA C.PL (COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO) DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice–Presidente da Câmara do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, e em atendimento aos Artigos 33 e 34 com seu Parágrafo Único do Regimento Interno e Art. 38, § 7° da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica obrigatório a CPL (Comissão Permanente de Licitação) da Prefeitura Municipal de Corumbiara, de enviar com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas úteis, à Câmara Municipal de Corumbiara, comunicado sobre o que está sendo licitado e horário das reuniões de abertura das Cartas Convites produzidas pelo Poder Executivo Municipal de Corumbiara, com a ciência expressa do Diretor Geral da Câmara ou seu substituto;
Artigo 2° – Após o recebimento do comunicado da CPL (Comissão Permanente de Licitação), este será fixado no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal de Corumbiara para dar publicidade e ciência aos vereadores do ato processo licitatório e da abertura das cartas convites.
Artigo 3° – Não sendo feito o envio do comunicado com antecedência, conforme descrito no caput do Artigo Primeiro, todos os procedimentos adotados para a referida licitação ficam anulados.
Artigo 4° – Todos os vereadores da Câmara Municipal de Corumbiara, são aptos a participarem das reuniões de abertura das respectivas Cartas convites.
Artigo 5° – Fica obrigatório ainda a Comissão de Recebimento de Materiais e Patrimônio da Prefeitura Municipal informar a Câmara Municipal com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o dia e horário dos recebimentos mencionados.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 14 de Novembro de 2005
DISPÕE SOBRE COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO, DAS ABERTURAS DE CARTAS CONVITES, PRODUZIDAS PELA C.PL (COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO) DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice–Presidente da Câmara do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, e em atendimento aos Artigos 33 e 34 com seu Parágrafo Único do Regimento Interno e Art. 38, § 7° da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica obrigatório a CPL (Comissão Permanente de Licitação) da Prefeitura Municipal de Corumbiara, de enviar com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas úteis, à Câmara Municipal de Corumbiara, comunicado sobre o que está sendo licitado e horário das reuniões de abertura das Cartas Convites produzidas pelo Poder Executivo Municipal de Corumbiara, com a ciência expressa do Diretor Geral da Câmara ou seu substituto;
Artigo 2° – Após o recebimento do comunicado da CPL (Comissão Permanente de Licitação), este será fixado no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal de Corumbiara para dar publicidade e ciência aos vereadores do ato processo licitatório e da abertura das cartas convites.
Artigo 3° – Não sendo feito o envio do comunicado com antecedência, conforme descrito no caput do Artigo Primeiro, todos os procedimentos adotados para a referida licitação ficam anulados.
Artigo 4° – Todos os vereadores da Câmara Municipal de Corumbiara, são aptos a participarem das reuniões de abertura das respectivas Cartas convites.
Artigo 5° – Fica obrigatório ainda a Comissão de Recebimento de Materiais e Patrimônio da Prefeitura Municipal informar a Câmara Municipal com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o dia e horário dos recebimentos mencionados.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 14 de Novembro de 2005
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LEI MUNICIPAL N° 490, de 14 de Novembro de 2005. | Baixar |