PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 465, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004. 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Corumbiara-RO, para o Exercício de 2005. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

I- DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 

 

Art. 1° – O Orçamento Geral do Município de Corumbiara para o exercício de 2005 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 7.088.176,00 (Sete Milhões, Oitenta e Oito Mil e Cento e Setenta e Seis Reais) do Orçamento Fiscal. 

 

II- DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO 

 

Art. 2° – O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2005 estima a Receita em R$ 7,088.176,00 (Sete Milhões, Oitenta e Oito Mil E Cento e Setenta e Seis Reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 332.000,00 (Trezentos e Trinta e Dois Mil Reais) e em R$ 6.756.176,00 (Seis Milhões, Setecentos e Cinquenta e Seis Mil e Cento e Setenta e Seis Reais) para o Poder Executivo. 

 

§ 1°-A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: 

 

§ 2° – A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica. 

 

Art. 3° – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência. 

 

Art. 4° – Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa pra outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. 

 

Art. 5° – O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal no 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos: 

 

I- O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício

 

II – O superávit financeiro do exercício anterior 

 

Parágrafo único – Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício. 

 

Art. 6° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 

 

§ 1° – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o cia Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8°, parágrafo único e 50,I da LRF. 

 

§ 2°. O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8°, 42 e 50. I da LRF. 

 

Art. 7° – Os recursos oriundos de Convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Municipal, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais; bem como todo remanejamento orçamentário, desde que tenha prévia autorização Legislativa. 

 

Art. 8° – Durante o exercício de 2005 O Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei. 

 

Art. 9° – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2005, a partir de 19 de janeiro, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara – RO 10 de Dezembro de 2004. 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 465, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004. 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Corumbiara-RO, para o Exercício de 2005. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

I – DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 

 

Art. 1° – O Orçamento Geral do Município de Corumbiara para o exercício de 2005 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 7.088.176,00 (Sete Milhões, Oitenta e Oito Mil e Cento e Setenta e Seis Reais) do Orçamento Fiscal. 

 

II- DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO 

 

Art. 2° – O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2005 estima a Receita em R$ 7,088.176,00 (Sete Milhões, Oitenta e Oito Mil E Cento e Setenta e Seis Reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 332.000,00 (Trezentos e Trinta e Dois Mil Reais) e em R$ 6.756.176,00 (Seis Milhões, Setecentos e Cinquenta e Seis Mil e Cento e Setenta e Seis Reais) para o Poder Executivo. 

 

§ 1°-A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: 

 

§ 2° – A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica. 

 

Art. 3° – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência. 

 

Art. 4° – Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa pra outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. 

 

Art. 5° – O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal no 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos: 

 

I- O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício

 

II – O superávit financeiro do exercício anterior 

 

Parágrafo único – Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício. 

 

Art. 6° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 

 

§ 1° – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o cia Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8°, parágrafo único e 50,I da LRF. 

 

§ 2°. O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8°, 42 e 50. I da LRF. 

 

Art. 7° – Os recursos oriundos de Convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Municipal, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais; bem como todo remanejamento orçamentário, desde que tenha prévia autorização Legislativa. 

 

Art. 8° – Durante o exercício de 2005 O Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei. 

 

Art. 9° – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2005, a partir de 19 de janeiro, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara – RO 10 de Dezembro de 2004. 

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 465, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004.  Baixar


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