PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PERMISSÃO PARA PONTOS DE MOTOTÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica criada no Município de Corumbiara, a Permissão do Serviço de Transporte de Passageiros em Motocicletas, denominada de “Moto-Táxi”, em conformidade com a presente Lei.
Artigo 2°- O serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas” Moto-Táxi”, será explorado no Município, mediante autorização individual para pessoa física, outorgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e será intransferível.
Artigo 3°- Compete à Conduta-Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, a fiscalização dos serviços autorizados por esta Lei.
Artigo 4°- O permissionário que explorar os serviços de ” Moto-Táxi “, deverá observar as normas de segurança, higiene e a Lei Federal no 9.503, de 25/09/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações posteriores).
Artigo 5°- Os veículos autorizados (motocicletas) terão potência mínima de 125 cc, e o máximo de 5 (cinco) anos de fabricação.
Artigo 6°- Para a permissão dos serviços, os permissionários apresentarão à Condurma, a comprovação de seguro de vida e de acidentes para o condutor e o passageiro, devidamente quitado.
Artigo 7°- As tarifas para concessão da permissão dos serviços, obedecerão, às, disposições constantes na Legislação Municipal foi aplicável aos serviços de táxi e ao Código Tributário Municipal.
Artigo 8°- Os permissionários não poderão ter vínculo empregatício com qualquer empresa privada ou órgão público.
Artigo 9°.- Os veículos e equipamentos de segurança dos condutores e passageiros serão padronizados, nos termos do regulamento.
Artigo 10°- Os pontos de ” Moto-Táxi “, e o quantitativo dos mesmos, serão àqueles constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Artigo 11° – Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 12°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 28 de Maio de 2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PERMISSÃO PARA PONTOS DE MOTOTÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica criada no Município de Corumbiara, a Permissão do Serviço de Transporte de Passageiros em Motocicletas, denominada de “Moto-Táxi”, em conformidade com a presente Lei.
Artigo 2°- O serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas” Moto-Táxi”, será explorado no Município, mediante autorização individual para pessoa física, outorgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e será intransferível.
Artigo 3°- Compete à Conduta-Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, a fiscalização dos serviços autorizados por esta Lei.
Artigo 4°- O permissionário que explorar os serviços de ” Moto-Táxi “, deverá observar as normas de segurança, higiene e a Lei Federal no 9.503, de 25/09/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações posteriores).
Artigo 5°- Os veículos autorizados (motocicletas) terão potência mínima de 125 cc, e o máximo de 5 (cinco) anos de fabricação.
Artigo 6°- Para a permissão dos serviços, os permissionários apresentarão à Condurma, a comprovação de seguro de vida e de acidentes para o condutor e o passageiro, devidamente quitado.
Artigo 7°- As tarifas para concessão da permissão dos serviços, obedecerão, às, disposições constantes na Legislação Municipal foi aplicável aos serviços de táxi e ao Código Tributário Municipal.
Artigo 8°- Os permissionários não poderão ter vínculo empregatício com qualquer empresa privada ou órgão público.
Artigo 9°.- Os veículos e equipamentos de segurança dos condutores e passageiros serão padronizados, nos termos do regulamento.
Artigo 10°- Os pontos de ” Moto-Táxi “, e o quantitativo dos mesmos, serão àqueles constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Artigo 11° – Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 12°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 28 de Maio de 2004
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 430, DE 28 DE MAIO DE 2004 | Baixar |