PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“ INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DA COMOSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica instituída, a gratificação de serviços extraordinários aos servidores da Comosp– Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Corumbiara, quando em efetiva prestação de serviço nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e em horários extraordinários de segundas às sextas–feiras, na diversas atividades da Coordenadoria, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único– A gratificação de serviços extraordinários não incorporar–se–á aos vencimentos dos servidores, e àqueles que a receberem não terão direito à percepção de horas extras.
Artigo 2° – Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 136, de 30 de Junho de 1997..
Corumbiara RO, 30 de Março de 2004
“ INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DA COMOSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica instituída, a gratificação de serviços extraordinários aos servidores da Comosp– Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Corumbiara, quando em efetiva prestação de serviço nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e em horários extraordinários de segundas às sextas–feiras, na diversas atividades da Coordenadoria, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único– A gratificação de serviços extraordinários não incorporar–se–á aos vencimentos dos servidores, e àqueles que a receberem não terão direito à percepção de horas extras.
Artigo 2° – Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 136, de 30 de Junho de 1997..
Corumbiara RO, 30 de Março de 2004
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N.° 421, DE 30 DE MARÇO DE 2004 | Baixar |