PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“ INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS LEVES, DA COMEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica instituída a gratificação de Serviços extraordinários aos motoristas de veículos leves da Comec–Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura do Município de Corumbiara, quando em efetiva prestação de serviço de transporte de estudantes e nas atividades de suporte pedagógico na Rede Pública Municipal de ensino, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único – Os servidores beneficiados por esta Lei não terão direito à percepção de horas extras.
Artigo 2°– A Gratificação de serviços extraordinários será paga com os recursos financeiros dos 40% (quarenta por cento) dos valores repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério–FUNDEF, e não incorporar se–á ao vencimento do motorista.
Artigo 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 19 de Janeiro de 2004
“ INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS LEVES, DA COMEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica instituída a gratificação de Serviços extraordinários aos motoristas de veículos leves da Comec–Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura do Município de Corumbiara, quando em efetiva prestação de serviço de transporte de estudantes e nas atividades de suporte pedagógico na Rede Pública Municipal de ensino, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único – Os servidores beneficiados por esta Lei não terão direito à percepção de horas extras.
Artigo 2°– A Gratificação de serviços extraordinários será paga com os recursos financeiros dos 40% (quarenta por cento) dos valores repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério–FUNDEF, e não incorporar se–á ao vencimento do motorista.
Artigo 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 19 de Janeiro de 2004
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N.° 408, DE 19 DE JANEIRO DE 2004 | Baixar |