PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N.° 408, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

 

“ INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS LEVES, DA COMEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI 

 

Artigo Fica instituída a gratificação de Serviços extraordinários aos motoristas de veículos leves da ComecCoordenadoria Municipal de Educação e Cultura do Município de Corumbiara, quando em efetiva prestação de serviço de transporte de estudantes e nas atividades de suporte pedagógico na Rede Pública Municipal de ensino, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei

 

Parágrafo Único Os servidores beneficiados por esta Lei não terão direito à percepção de horas extras

 

Artigo A Gratificação de serviços extraordinários sepaga com os recursos financeiros dos 40% (quarenta por cento) dos valores repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do MagistérioFUNDEF, e o incorporar seá ao vencimento do motorista

 

 

Artigo  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara-RO, 19 de Janeiro de 2004 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N.° 408, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

 

“ INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS LEVES, DA COMEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI 

 

Artigo Fica instituída a gratificação de Serviços extraordinários aos motoristas de veículos leves da ComecCoordenadoria Municipal de Educação e Cultura do Município de Corumbiara, quando em efetiva prestação de serviço de transporte de estudantes e nas atividades de suporte pedagógico na Rede Pública Municipal de ensino, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei

 

Parágrafo Único Os servidores beneficiados por esta Lei não terão direito à percepção de horas extras

 

Artigo A Gratificação de serviços extraordinários sepaga com os recursos financeiros dos 40% (quarenta por cento) dos valores repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do MagistérioFUNDEF, e o incorporar seá ao vencimento do motorista

 

 

Artigo  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara-RO, 19 de Janeiro de 2004 

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N.° 408, DE 19 DE JANEIRO DE 2004 Baixar


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