PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"CRIA RESERVAS FLORESTAIS E ÁREAS DE-PRESERVAÇÃO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 23 incisos III, VI o VII da Constituição Federal e nos artigos 8° inciso I e 176 Paragrafo 2°, incisos III e X da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1°- Ficam criadas na zona territorial do Município de Corumbiara, as reservas florestais: Corumbiara e Honoré, situadas às margens dos rios que lhe emprestam o nome.
Artigo 2°- As áreas e os limites onde se compreendem reservas florestais são as constantes nos mapas e nos memoriais descritivos descritivos; datados de 15 do setembro de 1986, expedidos pelo INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária, que são partes integrantes da presente Lei.
Artigo 3°- Ficam criadas na área territorial do Município de Corumbiara. RO, as áreas de reservas e de preservação ambiental em todas as matas ciliares em torno de todos os rios, igarapés e mananciais do Município.
Parágrafo Único – Fica proibido o desmatamento, descaracterização ou qualquer outro tipo de degradação ao meio âmbito, obedecendo o limite estabelecido na legislação Federal das margens de todos os rios, igarapé e mananciais do Município.
Artigo 4°- Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Artigo 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-R0, 09 de Julho de 2002.
"CRIA RESERVAS FLORESTAIS E ÁREAS DE-PRESERVAÇÃO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 23 incisos III, VI o VII da Constituição Federal e nos artigos 8° inciso I e 176 Paragrafo 2°, incisos III e X da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1°- Ficam criadas na zona territorial do Município de Corumbiara, as reservas florestais: Corumbiara e Honoré, situadas às margens dos rios que lhe emprestam o nome.
Artigo 2°- As áreas e os limites onde se compreendem reservas florestais são as constantes nos mapas e nos memoriais descritivos descritivos; datados de 15 do setembro de 1986, expedidos pelo INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária, que são partes integrantes da presente Lei.
Artigo 3°- Ficam criadas na área territorial do Município de Corumbiara. RO, as áreas de reservas e de preservação ambiental em todas as matas ciliares em torno de todos os rios, igarapés e mananciais do Município.
Parágrafo Único – Fica proibido o desmatamento, descaracterização ou qualquer outro tipo de degradação ao meio âmbito, obedecendo o limite estabelecido na legislação Federal das margens de todos os rios, igarapé e mananciais do Município.
Artigo 4°- Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Artigo 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-R0, 09 de Julho de 2002.
Título | Arquivo |
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Lei Municipal n° 332, de 09 de Julho de 2002 | Baixar |