PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.002.

O Prefeito do Município de Corumbiara RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei;

 

RESOLVE

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1° – Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, . para o Exercício Financeiro de 2.002, compreendendo: 

 

I -O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 

II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta dele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 

 

 

I – Orçamento Fiscal, em R$ 3.492.340,00.

II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 507.660,00. 

 

Art. 6° – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária no 265 de 09 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002. 

 

Capítulo II 

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 

 

Art. 7° – A Despesa Total fixada por função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos II e IV desta Lei. 

 

Capítulo IV 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO 

 

Art. 8° – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

I- Anulação parcial ou total de dotações; 

II – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; 

III – Excesso de arrecadação em bases constantes. 

 

Parágrafo Único: Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. 

 

Título II 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL 

 Capítulo I 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA 

Da Receita Total 

 

Art. 2° – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R $4.000.000,00 (quatro milhões de reais), desdobradas nos seguintes agregados: 

I – Orçamento Fiscal, em R$ 3.492.340,00;

II – Orçamento da Seguridade Social. R$ 507.660,00 

 

Art. 3° – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. 

Art. 4° – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA 

Da Despesa Total 

 

Art. 5° – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), desdobrada nos termos da Lei 265 de 09 de julho de 2001, a qual “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002″, nos seguintes agregados: 

 

Art. 9° – O Limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: 

I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; 

II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; 

II – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; 

IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações funções; 

V- Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2001, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundo Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; 

 

Título III 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 10° – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes, Secretaria Geral. 

 

Art. 11° – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos. 

 

Art. 12° – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário – financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 

 

Título IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Capítulo Único 

 

Art. 13° – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. 

 

Art. 14° – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos. 

 

Art. 15° – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas e efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Lei de Diretrizes Orçamentária no 265 de 19 de julho de 2001. 

 

Art. 16° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara, RO, 28 de Dezembro de 2001. 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.002.

O Prefeito do Município de Corumbiara RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei;

 

RESOLVE

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1° – Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, . para o Exercício Financeiro de 2.002, compreendendo: 

 

I -O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 

II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta dele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 

 

 

I – Orçamento Fiscal, em R$ 3.492.340,00.

II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 507.660,00. 

 

Art. 6° – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária no 265 de 09 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002. 

 

Capítulo II 

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 

 

Art. 7° – A Despesa Total fixada por função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos II e IV desta Lei. 

 

Capítulo IV 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO 

 

Art. 8° – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

I- Anulação parcial ou total de dotações; 

II – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; 

III – Excesso de arrecadação em bases constantes. 

 

Parágrafo Único: Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. 

 

Título II 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL 

 Capítulo I 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA 

Da Receita Total 

 

Art. 2° – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R $4.000.000,00 (quatro milhões de reais), desdobradas nos seguintes agregados: 

I – Orçamento Fiscal, em R$ 3.492.340,00;

II – Orçamento da Seguridade Social. R$ 507.660,00 

 

Art. 3° – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. 

Art. 4° – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA 

Da Despesa Total 

 

Art. 5° – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), desdobrada nos termos da Lei 265 de 09 de julho de 2001, a qual “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002″, nos seguintes agregados: 

 

Art. 9° – O Limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: 

I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; 

II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; 

II – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; 

IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações funções; 

V- Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2001, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundo Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; 

 

Título III 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 10° – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes, Secretaria Geral. 

 

Art. 11° – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos. 

 

Art. 12° – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário – financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 

 

Título IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Capítulo Único 

 

Art. 13° – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. 

 

Art. 14° – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos. 

 

Art. 15° – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas e efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Lei de Diretrizes Orçamentária no 265 de 19 de julho de 2001. 

 

Art. 16° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara, RO, 28 de Dezembro de 2001. 

 

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001. Baixar


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