PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.002.
O Prefeito do Município de Corumbiara RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei;
RESOLVE
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° – Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, . para o Exercício Financeiro de 2.002, compreendendo:
I -O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta dele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
I – Orçamento Fiscal, em R$ 3.492.340,00.
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 507.660,00.
Art. 6° – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária no 265 de 09 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002.
Capítulo II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7° – A Despesa Total fixada por função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos II e IV desta Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8° – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I- Anulação parcial ou total de dotações;
II – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III – Excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único: Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2° – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R $4.000.000,00 (quatro milhões de reais), desdobradas nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 3.492.340,00;
II – Orçamento da Seguridade Social. R$ 507.660,00
Art. 3° – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4° – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5° – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), desdobrada nos termos da Lei 265 de 09 de julho de 2001, a qual “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002″, nos seguintes agregados:
Art. 9° – O Limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
II – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações funções;
V- Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2001, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundo Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
Título III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10° – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes, Secretaria Geral.
Art. 11° – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12° – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário – financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 13° – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 14° – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 15° – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas e efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Lei de Diretrizes Orçamentária no 265 de 19 de julho de 2001.
Art. 16° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 28 de Dezembro de 2001.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.002.
O Prefeito do Município de Corumbiara RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei;
RESOLVE
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° – Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, . para o Exercício Financeiro de 2.002, compreendendo:
I -O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta dele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
I – Orçamento Fiscal, em R$ 3.492.340,00.
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 507.660,00.
Art. 6° – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária no 265 de 09 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002.
Capítulo II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7° – A Despesa Total fixada por função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos II e IV desta Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8° – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I- Anulação parcial ou total de dotações;
II – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III – Excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único: Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2° – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R $4.000.000,00 (quatro milhões de reais), desdobradas nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 3.492.340,00;
II – Orçamento da Seguridade Social. R$ 507.660,00
Art. 3° – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4° – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5° – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), desdobrada nos termos da Lei 265 de 09 de julho de 2001, a qual “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002″, nos seguintes agregados:
Art. 9° – O Limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
II – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações funções;
V- Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2001, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundo Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
Título III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10° – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes, Secretaria Geral.
Art. 11° – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12° – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário – financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 13° – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 14° – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 15° – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas e efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Lei de Diretrizes Orçamentária no 265 de 19 de julho de 2001.
Art. 16° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 28 de Dezembro de 2001.
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LEI MUNICIPAL N° 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001. | Baixar |