PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS CMCCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Artigo 8° § 1° da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele Sanciona e promulga a seguinte;
L E I
Artigo 1° – Fica criado no Município de Corumbiara, o Comitê Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE;
Parágrafo 1° -O Comitê é referenciado pelas Leis e diretrizes Federais e Estaduais aplicadas à saúde do Município, no combate às endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose;
Parágrafo 2°- O Comitê objetiva auxiliar na integração dos serviços básicos de saúde, atuando no combate e controle de endemias no Município;
Artigo 2° – Compete ao Comitê Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE:
I- Coordenar e gerenciar ações de controle e combate a endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose;
II- Promover a operacionalidade entre instituições e/ou pessoas envolvidas com prestações de serviços a nível Municipal, no combate e controle de endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose;
Artigo 3°- O Comité Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE, será constituído por: -01 (um) Coordenador, 01(um) Responsável Técnico e 01 (um) membro, indicados pelo Coordenador Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo 1°- Os membros do comitê deverão ser, obrigatoriamente, funcionários da Coordenadoria Municipal de Saúde, ocupantes de cargos comissionados ou estarem a disposição à ela;
Parágrafo 2°- O exercício da função de membro do comitê não será remunerado. O Comitê elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei;
Artigo 4°- Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei;
Artigo 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 21 de dezembro de 2001.
CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS CMCCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Artigo 8° § 1° da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele Sanciona e promulga a seguinte;
L E I
Artigo 1° – Fica criado no Município de Corumbiara, o Comitê Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE;
Parágrafo 1° -O Comitê é referenciado pelas Leis e diretrizes Federais e Estaduais aplicadas à saúde do Município, no combate às endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose;
Parágrafo 2°- O Comitê objetiva auxiliar na integração dos serviços básicos de saúde, atuando no combate e controle de endemias no Município;
Artigo 2° – Compete ao Comitê Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE:
I- Coordenar e gerenciar ações de controle e combate a endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose;
II- Promover a operacionalidade entre instituições e/ou pessoas envolvidas com prestações de serviços a nível Municipal, no combate e controle de endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose;
Artigo 3°- O Comité Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE, será constituído por: -01 (um) Coordenador, 01(um) Responsável Técnico e 01 (um) membro, indicados pelo Coordenador Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo 1°- Os membros do comitê deverão ser, obrigatoriamente, funcionários da Coordenadoria Municipal de Saúde, ocupantes de cargos comissionados ou estarem a disposição à ela;
Parágrafo 2°- O exercício da função de membro do comitê não será remunerado. O Comitê elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei;
Artigo 4°- Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei;
Artigo 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 21 de dezembro de 2001.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 292, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001. | Baixar |