PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÈNIO PARA CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela LEI Orgânica do Município, faz saber que: Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1°-Fica autorizado o Executivo Municipal através de suas Secretarias e celebrar convênio com a UNIR – Universidades Federal de Rondônia, ou a quem esta indicar, para realizar a capacitação de Professores Leigos pertencentes ao quadro de servidores do Município, em efetivo exercício das atividades do Magistério, atualmente como o ensino médio, visando, assim, atender ao PROHACAP- Programa de Habilitação e Capacitação dos professores Leigos da Rede Pública Estadual e Municipal de Rondônia, em observåncia às disposições do artigo 62 da Lei Federal n° 9.394, de 20/12/1996 e de Artigo 9° § 2° da Lei Federal n° 9.424, de 24/12/1996, bem como, poderão se beneficiar deste programa os Servidores públicos Municipais, estatutários, com o ensino médio.
Artigo 2°- A autorização descrita no artigo principal estende-se a formalização de contrato entre o Município e as instituições de ensino indicadas pela Universidade Federal de Rondônia- UNIR.
Artigo 3° – O período de vigência do convênio será estabelecido pelas partes covalentes, com limitação de 04 (quatro) anos a contar de 01 de janeiro de 2002, em observância ao artigo 9° § 2° da lei 9.424-96;
Artigo 4°- O Município poderá arcar com o percentual de até 30% (trinta por cento) do total das despesas relativas ao convênio, subsidiando-as, e com relação ao percentual restante, ficará a cargo dos servidores Municipais, beneficiários, de acordo com a previsão em regulamento próprio.
Parágrafo Único – Os atos, critérios e percentual da concessão do subsídio, será estabelecido em regulamento.
Artigo 5°- Para fazer frente às despesas com o convênio poderão ser utilizados os recursos orçamentários vigente de FUNDEF- Fundo Nacional de Valorização e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e/ou pelos recursos próprios do Município;
Artigo 6°- É vedado aos servidores Públicos federais e Estaduais a participação do referido programa na esfera Municipal.
Artigo 7°- Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua vigência;
Artigo 8°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Corumbiara- RO,12 de Setembro de 2001.
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÈNIO PARA CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela LEI Orgânica do Município, faz saber que: Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1°-Fica autorizado o Executivo Municipal através de suas Secretarias e celebrar convênio com a UNIR – Universidades Federal de Rondônia, ou a quem esta indicar, para realizar a capacitação de Professores Leigos pertencentes ao quadro de servidores do Município, em efetivo exercício das atividades do Magistério, atualmente como o ensino médio, visando, assim, atender ao PROHACAP- Programa de Habilitação e Capacitação dos professores Leigos da Rede Pública Estadual e Municipal de Rondônia, em observåncia às disposições do artigo 62 da Lei Federal n° 9.394, de 20/12/1996 e de Artigo 9° § 2° da Lei Federal n° 9.424, de 24/12/1996, bem como, poderão se beneficiar deste programa os Servidores públicos Municipais, estatutários, com o ensino médio.
Artigo 2°- A autorização descrita no artigo principal estende-se a formalização de contrato entre o Município e as instituições de ensino indicadas pela Universidade Federal de Rondônia- UNIR.
Artigo 3° – O período de vigência do convênio será estabelecido pelas partes covalentes, com limitação de 04 (quatro) anos a contar de 01 de janeiro de 2002, em observância ao artigo 9° § 2° da lei 9.424-96;
Artigo 4°- O Município poderá arcar com o percentual de até 30% (trinta por cento) do total das despesas relativas ao convênio, subsidiando-as, e com relação ao percentual restante, ficará a cargo dos servidores Municipais, beneficiários, de acordo com a previsão em regulamento próprio.
Parágrafo Único – Os atos, critérios e percentual da concessão do subsídio, será estabelecido em regulamento.
Artigo 5°- Para fazer frente às despesas com o convênio poderão ser utilizados os recursos orçamentários vigente de FUNDEF- Fundo Nacional de Valorização e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e/ou pelos recursos próprios do Município;
Artigo 6°- É vedado aos servidores Públicos federais e Estaduais a participação do referido programa na esfera Municipal.
Artigo 7°- Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua vigência;
Artigo 8°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Corumbiara- RO,12 de Setembro de 2001.
Título | Arquivo |
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Lei Municipal n° 277, de 12 de Setembro de 2001 | Baixar |