PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 265, DE 09 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte, 

 

LEI: 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS 

 

Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as instruções que se observarão a seguir para a elaboração do Orçamento do Município, para o exercício de 2002. 

 

SEÇÃO I

DOS GASTOS MUNICIPAIS 

 

Art. 2°- Constituem gastos Municipais, aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como com os compromissos de natureza social e financeira. 

 

Art. 3°- Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto: 

 

01-A carga de trabalho estimada para o qual se elabora o orçamento;

02-A receita do serviço quando este for remunerado;

03-Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

04-A despesa com pessoal do executivo e do legislativo se limita a 60% das receitas correntes, em cumprimento à legislação. 

 

Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente: 

 

01-Recursos destinados ao pagamento da dívida Municipal, flutuante e fundados.

02-Recursos para atender o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura 

Familiar- PRONAF 

 

Art. 5° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente, desde que recebido o precatório judiciário, até 1° de julho: 

 

01- Recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com o Artigo 100 da Constituição Federal. 

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS 

 

Art. 6° – Constituem receitas do Município aquelas provenientes: 

 

01-Dos tributos de sua competência;

02-De atividades económicas, que por conveniência vier executar;

03-De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privado, sem ônus para o Município;

04-De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos. 

 

Art. 7°- A estimativa da receita considerará: 

 

01-Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recurso;

02-A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

03-Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e dos preços;

04-As alterações na legislação tributária. 

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 

 

Art. 8° – O Orçamento Municipal conterá a descriminação da receita e despesas, de forma a envidar política econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecido os princípios da unidade, universalidade e anualidade. 

 

§ 1° – O Orçamento abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. anual do Município 

§ 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. 

§ 3° – As estimativas dos gastos e receitas, dos serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizar com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. 

§ 4° – o pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terão prioridade nas ações de expansão. 

 

§  5°- Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos. 

 

Art. 09° – Orçamento Municipal atenderá ao disposto na Lei Orgânica do Município. 

 

Art. 10° – O Município 60 elaborar o Projeto de Lei Orçamentária e durante a sua execução no exercício de 2002, manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas. 

 

Art. 11° – O Município adotará para limitação de empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido pelos Arts. 47 a 50, da Lei no 4.320 de 17/03/64. 

 

§ 1° – O limite de empenho bimestral obrigatoriamente seguirá a arrecadação realizada no bimestre. 

§ 2°- Sempre que a despesa for maior no bimestre do que a arrecadação, deverá ser reconduzida nos dois semestres seguintes, nos percentuais não atingidos, sendo de pelo menos 40% (quarenta por cento) no primeiro. 

§ 3° – O critério a ser observado pelo Poder Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no Poder Legislativo, previsto no Art. 9o da Lei Complementar n” 101 de 04/05/2000, será nos percentuais orçamentário aprovado ao Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo ao limite da execução da receita no bimestre. 

§ 4° – Os programas de Governo financiados com recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados estabelecidos em Lei, a ser encaminhada para apreciação da Câmara Municipal. 

 

Art. 12° – O Município para transferir recursos a Entidades Públicas e Privadas Observará: 

 

§ 1°- A entidade deverá ser considerada sem fins lucrativos, 

§ 2° – Ser reconhecida pela Câmara Municipal como Entidade de Utilidade Pública. 

§ 3° – Deverá cumprir as exigências do Art. 116, da Lei n °8.666 de 21.06.93 e suas alterações. 

§ 4° – Apresentar prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser adotado o relatório pelo setor designado pelo Município. 

 

Art. 13° – Não serão objeto de limitação conforme preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou paralisação, que impliquem em prejuízo ou interrupção dos serviços aos Munícipes

 

Art. 14° – O Projeto de Lei Orçamentário Anual, conterá reserva de contingência, no montante máximo de 10% (dez por cento), do total da receita corrente líquida. 

 

Art. 15 °- O Executivo Municipal por ato próprio, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, após 30 (trinta) dias, da publicação do Orçamento, observando a fixação das Cotas Trimestrais, previstas nesta Lei, e na Lei Federal n°4.320 de 17/03/64, podendo ser alterado, da mesma forma, conforme a execução da receita. 

 

Art. 16° – Os projetos ou programas não contemplados nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão prejudicar os projetos em andamento, e deverão ter autorização específica da Câmara Municipal. 

 

Art. 17° – O Município através de Lei específica, poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes federados, (União ou Estado) através de Convênio a ser firmado entre as partes, atendendo o disposto no artigo 13 desta Lei. 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art.18° – Caberá ao Setor de Planejamento Municipal, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei. 

 

Art. 19° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara, 09 de Julho de 2001. 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 265, DE 09 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte, 

 

LEI: 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS 

 

Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as instruções que se observarão a seguir para a elaboração do Orçamento do Município, para o exercício de 2002. 

 

SEÇÃO I

DOS GASTOS MUNICIPAIS 

 

Art. 2°- Constituem gastos Municipais, aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como com os compromissos de natureza social e financeira. 

 

Art. 3°- Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto: 

 

01-A carga de trabalho estimada para o qual se elabora o orçamento;

02-A receita do serviço quando este for remunerado;

03-Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

04-A despesa com pessoal do executivo e do legislativo se limita a 60% das receitas correntes, em cumprimento à legislação. 

 

Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente: 

 

01-Recursos destinados ao pagamento da dívida Municipal, flutuante e fundados.

02-Recursos para atender o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura 

Familiar- PRONAF 

 

Art. 5° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente, desde que recebido o precatório judiciário, até 1° de julho: 

 

01- Recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com o Artigo 100 da Constituição Federal. 

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS 

 

Art. 6° – Constituem receitas do Município aquelas provenientes: 

 

01-Dos tributos de sua competência;

02-De atividades económicas, que por conveniência vier executar;

03-De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privado, sem ônus para o Município;

04-De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos. 

 

Art. 7°- A estimativa da receita considerará: 

 

01-Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recurso;

02-A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

03-Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e dos preços;

04-As alterações na legislação tributária. 

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 

 

Art. 8° – O Orçamento Municipal conterá a descriminação da receita e despesas, de forma a envidar política econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecido os princípios da unidade, universalidade e anualidade. 

 

§ 1° – O Orçamento abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. anual do Município 

§ 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. 

§ 3° – As estimativas dos gastos e receitas, dos serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizar com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. 

§ 4° – o pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terão prioridade nas ações de expansão. 

 

§  5°- Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos. 

 

Art. 09° – Orçamento Municipal atenderá ao disposto na Lei Orgânica do Município. 

 

Art. 10° – O Município 60 elaborar o Projeto de Lei Orçamentária e durante a sua execução no exercício de 2002, manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas. 

 

Art. 11° – O Município adotará para limitação de empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido pelos Arts. 47 a 50, da Lei no 4.320 de 17/03/64. 

 

§ 1° – O limite de empenho bimestral obrigatoriamente seguirá a arrecadação realizada no bimestre. 

§ 2°- Sempre que a despesa for maior no bimestre do que a arrecadação, deverá ser reconduzida nos dois semestres seguintes, nos percentuais não atingidos, sendo de pelo menos 40% (quarenta por cento) no primeiro. 

§ 3° – O critério a ser observado pelo Poder Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no Poder Legislativo, previsto no Art. 9o da Lei Complementar n” 101 de 04/05/2000, será nos percentuais orçamentário aprovado ao Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo ao limite da execução da receita no bimestre. 

§ 4° – Os programas de Governo financiados com recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados estabelecidos em Lei, a ser encaminhada para apreciação da Câmara Municipal. 

 

Art. 12° – O Município para transferir recursos a Entidades Públicas e Privadas Observará: 

 

§ 1°- A entidade deverá ser considerada sem fins lucrativos, 

§ 2° – Ser reconhecida pela Câmara Municipal como Entidade de Utilidade Pública. 

§ 3° – Deverá cumprir as exigências do Art. 116, da Lei n °8.666 de 21.06.93 e suas alterações. 

§ 4° – Apresentar prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser adotado o relatório pelo setor designado pelo Município. 

 

Art. 13° – Não serão objeto de limitação conforme preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou paralisação, que impliquem em prejuízo ou interrupção dos serviços aos Munícipes

 

Art. 14° – O Projeto de Lei Orçamentário Anual, conterá reserva de contingência, no montante máximo de 10% (dez por cento), do total da receita corrente líquida. 

 

Art. 15 °- O Executivo Municipal por ato próprio, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, após 30 (trinta) dias, da publicação do Orçamento, observando a fixação das Cotas Trimestrais, previstas nesta Lei, e na Lei Federal n°4.320 de 17/03/64, podendo ser alterado, da mesma forma, conforme a execução da receita. 

 

Art. 16° – Os projetos ou programas não contemplados nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão prejudicar os projetos em andamento, e deverão ter autorização específica da Câmara Municipal. 

 

Art. 17° – O Município através de Lei específica, poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes federados, (União ou Estado) através de Convênio a ser firmado entre as partes, atendendo o disposto no artigo 13 desta Lei. 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art.18° – Caberá ao Setor de Planejamento Municipal, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei. 

 

Art. 19° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara, 09 de Julho de 2001. 

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