PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as instruções que se observarão a seguir para a elaboração do Orçamento do Município, para o exercício de 2002.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2°- Constituem gastos Municipais, aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como com os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3°- Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto:
01-A carga de trabalho estimada para o qual se elabora o orçamento;
02-A receita do serviço quando este for remunerado;
03-Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
04-A despesa com pessoal do executivo e do legislativo se limita a 60% das receitas correntes, em cumprimento à legislação.
Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
01-Recursos destinados ao pagamento da dívida Municipal, flutuante e fundados.
02-Recursos para atender o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar- PRONAF
Art. 5° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente, desde que recebido o precatório judiciário, até 1° de julho:
01- Recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com o Artigo 100 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6° – Constituem receitas do Município aquelas provenientes:
01-Dos tributos de sua competência;
02-De atividades económicas, que por conveniência vier executar;
03-De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privado, sem ônus para o Município;
04-De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos.
Art. 7°- A estimativa da receita considerará:
01-Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recurso;
02-A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
03-Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e dos preços;
04-As alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 8° – O Orçamento Municipal conterá a descriminação da receita e despesas, de forma a envidar política econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecido os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
§ 1° – O Orçamento abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. anual do Município
§ 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 3° – As estimativas dos gastos e receitas, dos serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizar com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
§ 4° – o pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terão prioridade nas ações de expansão.
§ 5°- Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.
Art. 09° – Orçamento Municipal atenderá ao disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 10° – O Município 60 elaborar o Projeto de Lei Orçamentária e durante a sua execução no exercício de 2002, manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas.
Art. 11° – O Município adotará para limitação de empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido pelos Arts. 47 a 50, da Lei no 4.320 de 17/03/64.
§ 1° – O limite de empenho bimestral obrigatoriamente seguirá a arrecadação realizada no bimestre.
§ 2°- Sempre que a despesa for maior no bimestre do que a arrecadação, deverá ser reconduzida nos dois semestres seguintes, nos percentuais não atingidos, sendo de pelo menos 40% (quarenta por cento) no primeiro.
§ 3° – O critério a ser observado pelo Poder Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no Poder Legislativo, previsto no Art. 9o da Lei Complementar n” 101 de 04/05/2000, será nos percentuais orçamentário aprovado ao Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo ao limite da execução da receita no bimestre.
§ 4° – Os programas de Governo financiados com recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados estabelecidos em Lei, a ser encaminhada para apreciação da Câmara Municipal.
Art. 12° – O Município para transferir recursos a Entidades Públicas e Privadas Observará:
§ 1°- A entidade deverá ser considerada sem fins lucrativos,
§ 2° – Ser reconhecida pela Câmara Municipal como Entidade de Utilidade Pública.
§ 3° – Deverá cumprir as exigências do Art. 116, da Lei n °8.666 de 21.06.93 e suas alterações.
§ 4° – Apresentar prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser adotado o relatório pelo setor designado pelo Município.
Art. 13° – Não serão objeto de limitação conforme preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou paralisação, que impliquem em prejuízo ou interrupção dos serviços aos Munícipes
Art. 14° – O Projeto de Lei Orçamentário Anual, conterá reserva de contingência, no montante máximo de 10% (dez por cento), do total da receita corrente líquida.
Art. 15 °- O Executivo Municipal por ato próprio, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, após 30 (trinta) dias, da publicação do Orçamento, observando a fixação das Cotas Trimestrais, previstas nesta Lei, e na Lei Federal n°4.320 de 17/03/64, podendo ser alterado, da mesma forma, conforme a execução da receita.
Art. 16° – Os projetos ou programas não contemplados nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão prejudicar os projetos em andamento, e deverão ter autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 17° – O Município através de Lei específica, poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes federados, (União ou Estado) através de Convênio a ser firmado entre as partes, atendendo o disposto no artigo 13 desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18° – Caberá ao Setor de Planejamento Municipal, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 19° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 09 de Julho de 2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as instruções que se observarão a seguir para a elaboração do Orçamento do Município, para o exercício de 2002.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2°- Constituem gastos Municipais, aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como com os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3°- Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto:
01-A carga de trabalho estimada para o qual se elabora o orçamento;
02-A receita do serviço quando este for remunerado;
03-Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
04-A despesa com pessoal do executivo e do legislativo se limita a 60% das receitas correntes, em cumprimento à legislação.
Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
01-Recursos destinados ao pagamento da dívida Municipal, flutuante e fundados.
02-Recursos para atender o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar- PRONAF
Art. 5° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente, desde que recebido o precatório judiciário, até 1° de julho:
01- Recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com o Artigo 100 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6° – Constituem receitas do Município aquelas provenientes:
01-Dos tributos de sua competência;
02-De atividades económicas, que por conveniência vier executar;
03-De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privado, sem ônus para o Município;
04-De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos.
Art. 7°- A estimativa da receita considerará:
01-Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recurso;
02-A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
03-Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e dos preços;
04-As alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 8° – O Orçamento Municipal conterá a descriminação da receita e despesas, de forma a envidar política econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecido os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
§ 1° – O Orçamento abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. anual do Município
§ 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 3° – As estimativas dos gastos e receitas, dos serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizar com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
§ 4° – o pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terão prioridade nas ações de expansão.
§ 5°- Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.
Art. 09° – Orçamento Municipal atenderá ao disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 10° – O Município 60 elaborar o Projeto de Lei Orçamentária e durante a sua execução no exercício de 2002, manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas.
Art. 11° – O Município adotará para limitação de empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido pelos Arts. 47 a 50, da Lei no 4.320 de 17/03/64.
§ 1° – O limite de empenho bimestral obrigatoriamente seguirá a arrecadação realizada no bimestre.
§ 2°- Sempre que a despesa for maior no bimestre do que a arrecadação, deverá ser reconduzida nos dois semestres seguintes, nos percentuais não atingidos, sendo de pelo menos 40% (quarenta por cento) no primeiro.
§ 3° – O critério a ser observado pelo Poder Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no Poder Legislativo, previsto no Art. 9o da Lei Complementar n” 101 de 04/05/2000, será nos percentuais orçamentário aprovado ao Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo ao limite da execução da receita no bimestre.
§ 4° – Os programas de Governo financiados com recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados estabelecidos em Lei, a ser encaminhada para apreciação da Câmara Municipal.
Art. 12° – O Município para transferir recursos a Entidades Públicas e Privadas Observará:
§ 1°- A entidade deverá ser considerada sem fins lucrativos,
§ 2° – Ser reconhecida pela Câmara Municipal como Entidade de Utilidade Pública.
§ 3° – Deverá cumprir as exigências do Art. 116, da Lei n °8.666 de 21.06.93 e suas alterações.
§ 4° – Apresentar prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser adotado o relatório pelo setor designado pelo Município.
Art. 13° – Não serão objeto de limitação conforme preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou paralisação, que impliquem em prejuízo ou interrupção dos serviços aos Munícipes
Art. 14° – O Projeto de Lei Orçamentário Anual, conterá reserva de contingência, no montante máximo de 10% (dez por cento), do total da receita corrente líquida.
Art. 15 °- O Executivo Municipal por ato próprio, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, após 30 (trinta) dias, da publicação do Orçamento, observando a fixação das Cotas Trimestrais, previstas nesta Lei, e na Lei Federal n°4.320 de 17/03/64, podendo ser alterado, da mesma forma, conforme a execução da receita.
Art. 16° – Os projetos ou programas não contemplados nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão prejudicar os projetos em andamento, e deverão ter autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 17° – O Município através de Lei específica, poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes federados, (União ou Estado) através de Convênio a ser firmado entre as partes, atendendo o disposto no artigo 13 desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18° – Caberá ao Setor de Planejamento Municipal, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 19° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 09 de Julho de 2001.
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