PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE PONTOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Artigo 1° – Fica regulamentado os Pontos de Táxi criados pelas Leis Municipais n° 089, 139 216, que passam a ser os constantes pelas normas da presente Lei.
Parágrafo Único – O ponto de Taxi nº 01 será localizado no canteiro central entre as ruas Porto Velho e Tancredo Neves (em frente a Câmara Municipal) na avenida Itália Cautiero Franco. Alterado pela Lei Municipal n° 719 de 2009.
Obs: Norma correlatada: Lei n° 377, de 24 de junho de 2003.
Revogado Parcialmente pela Lei Municipal n° 719 de 2009.
"DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE PONTOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Artigo 1° – Fica regulamentado os Pontos de Táxi criados pelas Leis Municipais n° 089, 139 216, que passam a ser os constantes pelas normas da presente Lei.
§ 1°- Ponto de Táxi n° 01, será localizado próximo a Estação Rodoviária em Corumbiara, com 10 (dez) veículos, operador de conformidade com as concessões já outorgadas,
Parágrafo Único – O ponto de Taxi nº 01 será localizado no canteiro central entre as ruas Porto Velho e Tancredo Neves (em frente a Câmara Municipal) na avenida Itália Cautiero Franco. Alterado pela Lei Municipal n° 719 de 2009.
§ 2°- Ponto de Táxi n° 02, Será localizado defronte à Rodoviária, 110 Distrito de Vitória da União, com 03 (três) veículos, ocupados de conformidade com as concessões já outorgadas;
§ 3°- Ponto de Táxi n° 03, será localizado defronte a Rodoviária, 11o Distrito de Alto Guarajus, com 02 (dois) veículos, ocupados de conformidade com as concessões já outorgadas;
§ 4°- Ponto de Táxi no dia 04, será localizado defronte ao Posto de Saúde do Distrito de Verde Seringal, com 01 (um) veículo, ocupado de conformidade com as concessões já outorgadas;
§ 5°- As relações nominais de conectados outorgadas de que trata os parágrafos anteriores, referente aos Pontos de Táxi, são as constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Artigo 2°- Fica proibido a prestação de serviços locais por táxi registrados em outros Municípios, a não ser o retorno às suas origens, sob pena de multa de 04 (quatro) UPF-Unidade Padrão Fiscal do Município por cada infração.
Artigo 3° – Fica expressamente proibido o estacionamento e permanência de Táxi fora do ponto de sua concessão, salvo quando estiver em serviço.
Artigo 4°- O concessionário que infringir o disposto no artigo anterior, será penalizado com multa de 04 (quatro) UPF vigente no Município, por cada infração.
§ 1° – No caso de não pagamento das penalidades prevista neste artigo no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, o concessionário perderá a concessão do referido Ponto;
§ 2°- O concessionário que no efetuar a renovação de sua concessão até 30 (trinta) de março de cada ano, fica sujeito às penalidades previstas em Lei e, perderá a concessão caso no se regularize no prazo de 90 (noventa) dina;
§ 3°- Fica garantido ao concessionário o direito de recorrer penalidades constantes do Art. 4° desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação
§ 4°- Compete privativamente ao Poder Executivo Municipal, designar e fiscalizar os serviços de Táxi, nos termos desta Lei.
Artigo 5°- O concessionário somente poderá transferir sua concernem, após 02 (dois) anos de efetivos serviços prestados,
Artigo 6° – Nas concessões e renovações, o concessionário pagarás as taxas abaixo descritas, além das demais previstas na Lei Complementar 11° 005 (Código Tributário Municipal);
Taxi – Por ano e pagamento no ato = UPF/ANO
1 – Concessão inicial – Cadastramento,,,,,,,,,.04 UPF;
2 – Renovação de Concessões ………………02 UPF:
3 – Substituição de Veículos ………. 01 UPF;
4 – Reverses a Particular ….. 04 UPF.
Artigo 7° – Fica obrigada a Secretária Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, através do Departamento de Receitas, a manter atuais concessionários do Ponto de Táxi, podendo para tal, exigir todas e quaisquer documentações necessárias ao cumprimento deste artigo.
Artigo 8° – A municipalidade para conceder a licença e/ou a sua renovação, exigirá do proprietário ou motorista, os seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Tributos Municipais:
b) Comprovantes de residência.
Artigo 9° – Somente serão licenciados novos Carros de Aluguéis, a partir da vigência desta Lei, quando tiverem no máximo 08 (oito) anos de fabricação.
Artigo 10°- A partir da vigência desta Lei, todos os responsáveis por putos de aluguel já licenciados, tendo prazos de 30 (trinta) dias para regularizarem sua situação junto ao Sindicato da Categoria e Departamento de Receitas da Prefeitura Municipal de Corumbiara.
Parágrafo Único – Quanto às renovações das concessões de táxi de aluguel, terei igualmente que apresentar comprovante de regularização Sindical junto a Prefeitura Municipal.
Artigo 11° – Compete ao setor de fiscalização da Prefeitura, a tarefa de zelar pelo fiel cumprimento desta Lei, cabendo-lhe também:
a) – Vistoria rigorosamente os veículos submetidos ao exame nos termos desta Lei de acordo com o artigo 92, item I, do Código Nacional de Trânsito para fins de concessão e renovação de licença:
b) – Expedir os competentes certificados, indispensáveis à concessão e renovação de licença, sempre que og veículos atenderem a todas as exigências de segurunça, conservação, conforto e estética exigida pela natureza do serviço;
c)- Suspender a circulação temporária daqueles automóveis alugados que a juízo, necessitam de reparo ou reformas de qualquer natureza, os quais serão notificados pela fiscalização, que por sua vez comunicará ao Sindicato da categoria, Ceritran ou Conselho Municipal de Trânsito.
Artigo 12° – É obrigatório os condutores de veículos de aluguel, portarem a competente tabela de tarifas 10 veículos.
Artigo 13°- A tarifa será fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal, mediante cálculos da equipe técnica do Município e representantes do Sindicato da categoria
Artigo 14°- No cálculo das tarifas, considera-se os custos de operação, manutenção do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido de forma que se assegure estabilidade financeira ao serviço.
Artigo 15° – As tabelas de que tratam os artigos 139 e 14o, divertiu estabelecer preços para os seguintes serviços:
a) – corridas mínimas dentro do perímetro limitado da zona urbana e com pontos de referência, em horário estabelecido
b) – hora comercial; c) – hora de espera
d) – preço por quilômetro rodado, em corridas de longo percurso dentro e fora dos limites do Município.
Artigo 16° . No ponto de táxi em que se julgar necessário obrigatório a prestação de serviços noturnos, em plantão, até a hora que for determinada pelo Executivo Municipal, que basear-se-á nas necessidades dos locais a serem atendidos pelos usuários de serviços.
Artigo 17° – Os condutores de veículos, poderá recusar o transporte de passageiros que não se apresentarem em condições de higiene, e ainda:
a) – aos portadores de moléstias contagiosas;
b) – aos que manifestem intenção de delinquir,
c) – aos perseguidos pela segurança pública;
d) – aos que apresentam-se em trajes atentatórios à moral; e
e) – aos que durante o percurso, portarem-se de forma inconveniente à moral e aos bons costumes.
Artigo 18° – Os motoristas de automóveis de aluguel terão as seguintes obrigações:
a) – não recusar passageiros, a não ser pelos casos previstos no artigo anterior;
b) – tratar os passageiros com igualdade, dignidade e total respeito;
C) – conduzir o passageiro ao lugar do seu destino sem atrasar a Ducha ou alongue o seu itinerário;
d) – não circular com o fim de angariar passageiro em Sugar diferente do seu ponto;
e) – trazer os veículos sempre em bom estado de conservação e higiene;
f) – apresentar-se decentemente quando na direção do veículo em serviços de aluguel;
g) – nto de afastar do ponto de origem, nem do veículo, salvo para tomar refeições ou por motivos de força maior;
h) – não dirigir o veículo quando em estado de embriaguês;
i) – a sonorização do veículo deverá ser desligada quando assim exigir o passageiro.
Artigo 19° – É proibido aos automóveis de aluguel o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos, salvo em casos especiais.
Parágrafo Único – É expressamente proibido ao motorista de táxi, fazer ou praticar rachas e manobras perigosas, sob pena de perda da concessão.
Artigo 20° – Os profissionais ficam obrigados às prestações de serviços previamente acertados em hora e local marcado, sob pena de responderem civilmente pelo prejuízo decorrente, salvo circunstâncias justificadas convenientemente.
Artigo 21° – Os profissionais condutores de veículos de aluguéis, responderá criminalmente em face da Lei de economia popular quando cobrarem tarifas além das estabelecidas nas tabelas, podendo os usuários, dirigirem-se às autoridades competentes, para efetuar a reclamação.
Artigo 22° – O motorista não pode angariar passageiros em outro ponto de táxi, salvo atendendo a chamado preferencial ou se não houver alguém no ponto.
Artigo 23° – Quando o veículo licenciado na categoria de aluguel (taxi), for revertido a particular, terá de ser baixado a placa de imediato, sob pena de não autorização para emplacamento de outro veículo.
Artigo 24°- Na esfera municipal, as infrações desta Lei, serão punidas com:
a) – multa de 5 UPFS;
b)-na reincidência, multa de 10 UPFS;
c) – suspensão temporária de até 90 (noventa) dias sobre o veículo;
d) – cancelamento definitivo da licença.
§ 1° – Na aplicação de multas, a municipalidade tomará por base no que couber, o Código Nacional de Trânsito.
§ 2° – A importância da penalidade, recairá sobre o condutor do veículo.
Artigo 25° – O pagamento de multas impostas pela municipalidade, deverá ser procedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da atuação, cabendo ao proprietário o direito de apresentar defesa ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação.
Artigo 26° · Ag penalidades referidas no artigo anterior, serão aplicadas pelo setor de fiscalização da Prefeitura
Artigo 27° – Os recurso das penalidades aplicadas, deverão ser interposto no Prefeito Municipal.
Artigo 28° – O recurso interposto terá efeito suspensivo até o seu julgamento.
Parágrafo Único – O recurso deverá ser julgado pelo executivo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de perder o direito primitivo, salvo em casos de impedimento causado por força maior.
Artigo 29° – Para qualquer modificação desta Lei, deverá ser ouvido o Sindicato da Categoria e dependerá de autorização Legislativa
Artigo 30°- Os casos omissos na presente Lei, serão resolvidos por decisão do Executivo, em conjunto com o sindicato da categoria, com a anuência da Câmara Municipal de Corumbiara.
Artigo 31° . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial, as Leis Municipais n° 089, de 04/05/95; 139, de 02/06/97 e 216, de 25/02/2000. Revogado Parcialmente pela Lei Municipal n° 719 de 2009.
Corumbiara – RO, 09 de Outubro de 2000.
Obs: Norma correlatada: Lei n° 377, de 24 de junho de 2003.
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LEI MUNICIPAL N° 236, DE 09 DE OUTUBRO DE 2000 | Baixar |