PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3°. INCISO I A IV DA LEI MUNICIPAL N° 017 DE 30/04/93, QUE DISPÕE SOBRE O CONCELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito do município de Corumbiara, estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ele ele sanciona e promulga a seguinte,
Lei,
Art. 1°- O artigo 3°. Inciso I a IV, da Lei Municipal n° 017 de 30 de abril de 1993, terá a seguinte redação:
Artigo 3°- O conselho Municipal de Saúde do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, terá a seguinte composição:
I- Do Governo Municipal, que terá três representantes:
a) Representante da secretaria municipal de saúde.
b) Representante da Sec. Mun. adm. Fazenda e planejamento.
c) Representante da secretaria municipal de educação.
II- Dos prestadores de serviço:
a) Representantes do conselho regional de psicologia e/ou medicina.
III- Dos trabalhadores na área de saúde, que terá dois representantes:
a) Representante do sindicato dos trabalhadores em Saúde no estado de Rondônia.
b) Representante dos agentes comunitários de saúde ( PACS)
b- Represente da pastoral da saúde ( igreja católica )
c- Representante da igreja evangélica Assembleia de Deus
d- Representante da igreja adventista do sétimo dia
e- Representante da igreja batista
f- Representante da igreja cristã no Brasil
Art. 2°- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, RO- 22 de maio de 1998.
DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3°. INCISO I A IV DA LEI MUNICIPAL N° 017 DE 30/04/93, QUE DISPÕE SOBRE O CONCELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito do município de Corumbiara, estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ele ele sanciona e promulga a seguinte,
Lei,
Art. 1°- O artigo 3°. Inciso I a IV, da Lei Municipal n° 017 de 30 de abril de 1993, terá a seguinte redação:
Artigo 3°- O conselho Municipal de Saúde do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, terá a seguinte composição:
I- Do Governo Municipal, que terá três representantes:
a) Representante da secretaria municipal de saúde.
b) Representante da Sec. Mun. adm. Fazenda e planejamento.
c) Representante da secretaria municipal de educação.
II- Dos prestadores de serviço:
a) Representantes do conselho regional de psicologia e/ou medicina.
III- Dos trabalhadores na área de saúde, que terá dois representantes:
a) Representante do sindicato dos trabalhadores em Saúde no estado de Rondônia.
b) Representante dos agentes comunitários de saúde ( PACS)
b- Represente da pastoral da saúde ( igreja católica )
c- Representante da igreja evangélica Assembleia de Deus
d- Representante da igreja adventista do sétimo dia
e- Representante da igreja batista
f- Representante da igreja cristã no Brasil
Art. 2°- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, RO- 22 de maio de 1998.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 167 DE 22 DE MAIO DE 1998. | Baixar |