PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia , faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1° – O Orçamento do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia para o exercício de 2020 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2° – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas , resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 637/2012-S TN.
Parágrafo único – Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, Inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4° , § 1°, na forma definida na Portaria n° 575/2002 – STN
Art. 3° – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
seguintes:
Anterior;
Art. 4° – Os Anexos de Metas Fiscais referidos no
Art. 2° desta Lei constituem-se dos
Demonstrativo I – Metas Anuais
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Município).
Continuado.
Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias; (Não se Aplica a este
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Demonstrativo VIII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 5° – Em cumprimento ao § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de
Referência e para os dois seguintes.
ANTERIOR
Art. 6° – Atendendo ao disposto no § 2°, Inciso I Do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 11 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Art. 7° – De acordo com a § 2°, item II, do art. 4° da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando–as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Art. 8° – Em obediência ao § 2°, Inciso III do Art. 4° da LRF – o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
Art. 9° – O § 2°, Inciso III do Art. 4° da LRF que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesa de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Art. 1 – Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4° da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
Art. 11 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina–se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 12 – Não consistirá como despesa de caráter continuado a despesa com atualização do salário mínimo, autorizada pelo Governo Federal.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS E DESPESAS
Art. 13 – O § 2º Inciso II da LRF determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos comparando–as com as fixadas nos três exercícios anteriores evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº. 637 /2012 –STN, a base de dados da receita e da despesa constitui–se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022.
Art. 14 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria de Tesouro Nacional, relativa às normas de contabilidade pública.
Art. 15 – O Cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada
as Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 16 – Dívida Pública é o Montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Está representada pela emissão de títulos , operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022.
Art. 17 – O Município executará como prioridades e metas, as seguint es ações delineadas para cada setor compatíveis com o Plano Plurianual, como seguem:
a Construção e instalação de escolas rurais e urbanas para atender ao crescimento da demanda;
b Reforma e ampliação de unidade s escolares existentes;
c Aquisição e distribuição de merenda escolar ;
d Treinamento de professores;
e Aquisição e distribuição de material didático;
f. Aquisição de ônibus e microônibus para atender a rede estudantil;
1- Recursos para o esporte (amador e escolar);
J· Recursos para construção de quadras esportivas na zona rural, Distritos e do Município;
k- Recursos para cultura (festivais, grupos teatrais, escolas de musicas, festa do urucum e outros eventos culturais do município);
1- Recursos para a manutenção e reforma de ginásio poliesportivo; m- Recursos para a construção de um Centro Cultural;
Fundo Municipal de Assistência Social
9- Manutenção e aperfeiçoamento do Programa CadÚnico;
1-O- Manutenção, financiamento e apoio técnico aos programas de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial– Média Complexidade , Proteção Social Especial – Alta Complexidade.
4- Promoção de campanhas antidrogas em conjunto com entidades filantrópicas do município.
e–) Conselho Tutelar
d)- Atividades da Secretaria Municipal De Assistência Social.
l- Aquisição de Veículo s para Serviços de Promoção Social;
6 – executar projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
1O – Incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza;
Adolescente;
Fundo Municipal de Saúde
1- Programa de Vigilância a Serviços de Saúde, acompanhamento das condições higiênico-sanitária s dos estabelecimentos de saúde , inspeção e controle das farmácias;
J- Programa de Vigilância Epidemiológica , manutenção das medidas de controle e acompanhamento do perfil epidemiológico do Município, identificação dos grupos de risco, medidas de controle e erradicação de doenças infecto-contagiosas;
k- Programa de Zoonoses e Doenças Endêmicas;
1– Programa de Aleitamento Materno e orientação às gestantes;
complemento alimentar a gestantes e crianças em carência nutricional; x- Reforma e ampliação da Unidade Mista de Saúde;
a-1)Informatização da Saúde;
a-2)Recursos para programa Médico Odontológico; a-3)Prevenção odontológica infantil;
a-4)Disponibilidade Orçamentária para contrapartida em convênios;
a–5)Destinar recursos para a execução de ações de Cooperação de Assistência médica e ambulatorial através de celebração de convênios ;
a-6) Disponibilizar recursos para passagens e locação de veículos, para tratamento fora do domicílio
em casos urgentes de saúde.
a-7) Disponibilizar recursos para as atividades fiscalizadoras do Conselho Municipal de Saúde; a-8) Instituir programas de apoio às casas de apoio do Estado de Rondônia.
1 – Apoio a Agricultura Familiar; 2 – Apoio ao Agro Negócio;
11 – Cursos de capacitação .
l 2 – Manutenção do Armazém Municipal de Grãos;
1- Urbanização de vias públicas;
J- Construção da Sede da Secretaria Municipal de Obras
Art. 18 – O Orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas, e Outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 – A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada um a das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação , tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20 – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá:
ADCT);
anterior ao encaminhamento da Proposta do Legislativo – (Princípio da Transparência , art. 48 LRF);
Art. 21 – O Orçamento para o exercício de 2020 obedecerá entre outros ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°,
Art. 22 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectiva s memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 23 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo , de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (a1t. 9° da LRF):
Parágrafo único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
Para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, 3° da LRF).
,,-… § 1º – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2018.
Art. 25 – O Orçamento para o exercício de 2020 destina recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% (meio por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 06% (seis por cento) do total do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, III da LRF).
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes .
Art. 26 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 27 – O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, (art. 8° da LRF).
Art. 28 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de créditos, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa , respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, Da LRF).
Art. 29 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas e privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo , ass iste ncial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, “f’ da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com os recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 30 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou a sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito no disposto no art. 16, § 3° da LRF, são considerada s despesas irrelevantes, aquelas deco m-ente s da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete e aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação , fixado no Item I do Art. 24 da Lei 8666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 31 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 32 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 33 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a
preços correntes.
Art. 34 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada projeto, Atividade, ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação , c o m apropriação dos gastos nos respec q e Jrata a Portaria STN nº. 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição , o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 35 – Durante a execução Orçamentária de 2020, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridade s para o exercício de 2020 (art. 167, l da Constituição Federal).
Art. 36 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal , obedecerá ao estabelecido no Art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando–se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, “e” da LRF).
Art. 37 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, “e” da LRF).
Art. 38 – A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida no LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 39 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 40 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso , o Poder Executivo obterá o resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 41 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § lo, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as Mesas decorrem previstos na lei de orçamento para 2020.
s destes atos deverão estar
Art. 42 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2019, acrescida de 10%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 43 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 44 – O Executivo Municipal adotará as seguinte s medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
discricionário;
funções de confiança;
Ill – demissão de servidores admitidos em caráter temporário e servidos não
estáveis;
IV – eliminação de vantagens concedidas a servidores.
Art. 45 – Para efeito desta Lei e registros contábeis , entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Municipal, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o ” 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
TRIBUTÁRIA
Art. 46 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda , ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 47 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita ( a LRF).
Art. 48 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
Art. 49 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Art. 50 – Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos , motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 51 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Até. 52 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 53 – O Executivo Municipal está autorizado a fazer a reavaliação da previsão de resultado primário e nominal durante o exercício de 2020.
Art. 54 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia , faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1° – O Orçamento do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia para o exercício de 2020 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2° – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas , resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 637/2012-S TN.
Parágrafo único – Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, Inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4° , § 1°, na forma definida na Portaria n° 575/2002 – STN
Art. 3° – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
seguintes:
Anterior;
Art. 4° – Os Anexos de Metas Fiscais referidos no
Art. 2° desta Lei constituem-se dos
Demonstrativo I – Metas Anuais
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Município).
Continuado.
Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias; (Não se Aplica a este
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Demonstrativo VIII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 5° – Em cumprimento ao § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de
Referência e para os dois seguintes.
ANTERIOR
Art. 6° – Atendendo ao disposto no § 2°, Inciso I Do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 11 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Art. 7° – De acordo com a § 2°, item II, do art. 4° da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando–as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Art. 8° – Em obediência ao § 2°, Inciso III do Art. 4° da LRF – o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
Art. 9° – O § 2°, Inciso III do Art. 4° da LRF que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesa de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Art. 1 – Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4° da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
Art. 11 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina–se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 12 – Não consistirá como despesa de caráter continuado a despesa com atualização do salário mínimo, autorizada pelo Governo Federal.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS E DESPESAS
Art. 13 – O § 2º Inciso II da LRF determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos comparando–as com as fixadas nos três exercícios anteriores evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº. 637 /2012 –STN, a base de dados da receita e da despesa constitui–se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022.
Art. 14 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria de Tesouro Nacional, relativa às normas de contabilidade pública.
Art. 15 – O Cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada
as Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 16 – Dívida Pública é o Montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Está representada pela emissão de títulos , operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022.
Art. 17 – O Município executará como prioridades e metas, as seguint es ações delineadas para cada setor compatíveis com o Plano Plurianual, como seguem:
a Construção e instalação de escolas rurais e urbanas para atender ao crescimento da demanda;
b Reforma e ampliação de unidade s escolares existentes;
c Aquisição e distribuição de merenda escolar ;
d Treinamento de professores;
e Aquisição e distribuição de material didático;
f. Aquisição de ônibus e microônibus para atender a rede estudantil;
1- Recursos para o esporte (amador e escolar);
J· Recursos para construção de quadras esportivas na zona rural, Distritos e do Município;
k- Recursos para cultura (festivais, grupos teatrais, escolas de musicas, festa do urucum e outros eventos culturais do município);
1- Recursos para a manutenção e reforma de ginásio poliesportivo; m- Recursos para a construção de um Centro Cultural;
Fundo Municipal de Assistência Social
9- Manutenção e aperfeiçoamento do Programa CadÚnico;
1-O- Manutenção, financiamento e apoio técnico aos programas de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial– Média Complexidade , Proteção Social Especial – Alta Complexidade.
4- Promoção de campanhas antidrogas em conjunto com entidades filantrópicas do município.
e–) Conselho Tutelar
d)- Atividades da Secretaria Municipal De Assistência Social.
l- Aquisição de Veículo s para Serviços de Promoção Social;
6 – executar projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
1O – Incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza;
Adolescente;
Fundo Municipal de Saúde
1- Programa de Vigilância a Serviços de Saúde, acompanhamento das condições higiênico-sanitária s dos estabelecimentos de saúde , inspeção e controle das farmácias;
J- Programa de Vigilância Epidemiológica , manutenção das medidas de controle e acompanhamento do perfil epidemiológico do Município, identificação dos grupos de risco, medidas de controle e erradicação de doenças infecto-contagiosas;
k- Programa de Zoonoses e Doenças Endêmicas;
1– Programa de Aleitamento Materno e orientação às gestantes;
complemento alimentar a gestantes e crianças em carência nutricional; x- Reforma e ampliação da Unidade Mista de Saúde;
a-1)Informatização da Saúde;
a-2)Recursos para programa Médico Odontológico; a-3)Prevenção odontológica infantil;
a-4)Disponibilidade Orçamentária para contrapartida em convênios;
a–5)Destinar recursos para a execução de ações de Cooperação de Assistência médica e ambulatorial através de celebração de convênios ;
a-6) Disponibilizar recursos para passagens e locação de veículos, para tratamento fora do domicílio
em casos urgentes de saúde.
a-7) Disponibilizar recursos para as atividades fiscalizadoras do Conselho Municipal de Saúde; a-8) Instituir programas de apoio às casas de apoio do Estado de Rondônia.
1 – Apoio a Agricultura Familiar; 2 – Apoio ao Agro Negócio;
11 – Cursos de capacitação .
l 2 – Manutenção do Armazém Municipal de Grãos;
1- Urbanização de vias públicas;
J- Construção da Sede da Secretaria Municipal de Obras
Art. 18 – O Orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas, e Outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 – A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada um a das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação , tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20 – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá:
ADCT);
anterior ao encaminhamento da Proposta do Legislativo – (Princípio da Transparência , art. 48 LRF);
Art. 21 – O Orçamento para o exercício de 2020 obedecerá entre outros ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°,
Art. 22 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectiva s memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 23 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo , de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (a1t. 9° da LRF):
Parágrafo único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
Para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, 3° da LRF).
,,-… § 1º – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2018.
Art. 25 – O Orçamento para o exercício de 2020 destina recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% (meio por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 06% (seis por cento) do total do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, III da LRF).
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes .
Art. 26 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 27 – O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, (art. 8° da LRF).
Art. 28 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de créditos, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa , respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, Da LRF).
Art. 29 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas e privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo , ass iste ncial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, “f’ da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com os recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 30 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou a sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito no disposto no art. 16, § 3° da LRF, são considerada s despesas irrelevantes, aquelas deco m-ente s da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete e aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação , fixado no Item I do Art. 24 da Lei 8666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 31 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 32 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 33 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a
preços correntes.
Art. 34 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada projeto, Atividade, ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação , c o m apropriação dos gastos nos respec q e Jrata a Portaria STN nº. 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição , o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 35 – Durante a execução Orçamentária de 2020, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridade s para o exercício de 2020 (art. 167, l da Constituição Federal).
Art. 36 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal , obedecerá ao estabelecido no Art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando–se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, “e” da LRF).
Art. 37 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, “e” da LRF).
Art. 38 – A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida no LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 39 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 40 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso , o Poder Executivo obterá o resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 41 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § lo, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as Mesas decorrem previstos na lei de orçamento para 2020.
s destes atos deverão estar
Art. 42 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2019, acrescida de 10%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 43 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 44 – O Executivo Municipal adotará as seguinte s medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
discricionário;
funções de confiança;
Ill – demissão de servidores admitidos em caráter temporário e servidos não
estáveis;
IV – eliminação de vantagens concedidas a servidores.
Art. 45 – Para efeito desta Lei e registros contábeis , entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Municipal, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o ” 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
TRIBUTÁRIA
Art. 46 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda , ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 47 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita ( a LRF).
Art. 48 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
Art. 49 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Art. 50 – Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos , motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 51 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Até. 52 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 53 – O Executivo Municipal está autorizado a fazer a reavaliação da previsão de resultado primário e nominal durante o exercício de 2020.
Art. 54 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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