PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 1068, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I E §2° DO ARTIGO 1° E O ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL 980 DE 06 DE JULHO DE 2015 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI

Art. 1°- Fica alterado o Inciso I e§ 2° do Artigo 1° e o Artigo 12 da Lei Municipal 980 de 06 de Julho de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

  • 1- Em até 80 (oitenta) parcelas mensais, mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal;
  • 2°- Para usufruir do parcelamento, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, mediante termo, e somente se efetivará com o pagamento da primeira parcela, acrescida dos encargos legalmente previstos.

Art.12– Fica facultado à Fazenda Municipal o limite de 04 (quatro) UPF ‘s para ajuizamentos das cobranças judiciais, não devendo ser considerado separadamente os débitos de cada contribuinte cadastrado.

Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 1068, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I E §2° DO ARTIGO 1° E O ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL 980 DE 06 DE JULHO DE 2015 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI

Art. 1°- Fica alterado o Inciso I e§ 2° do Artigo 1° e o Artigo 12 da Lei Municipal 980 de 06 de Julho de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

  • 1- Em até 80 (oitenta) parcelas mensais, mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal;
  • 2°- Para usufruir do parcelamento, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, mediante termo, e somente se efetivará com o pagamento da primeira parcela, acrescida dos encargos legalmente previstos.

Art.12– Fica facultado à Fazenda Municipal o limite de 04 (quatro) UPF ‘s para ajuizamentos das cobranças judiciais, não devendo ser considerado separadamente os débitos de cada contribuinte cadastrado.

Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Título Arquivo


Siga no Instagram