PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 1067, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÁMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (RO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 

 

LEI

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°. Fica autorizada a concessão do auxílio alimentação, de natureza indenizatória, para os Servidores Ativos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Corumbiara e aos Vereadores, na forma disposta nesta Lei.

1°. O auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas com alimentação dos membros do Poder Legislativo, sejam Servidores Efetivos, Comissionados e Vereadores, sendo-lhes pago mensalmente em forma de pecúnia diretamente na folha de pagamento.

2°. O Servidor cedido à Câmara com ônus ou posto à sua disposição fará jus ao auxílio alimentação de que trata essa Lei, desde que atenda aos seus requisitos.

3°. O Servidor ou Vereador que acumule cargos na forma da Constituição ou do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção dirigida ao Setor de Recursos Humanos.

4°. Quaisquer alterações   na situação do optante quanto   ao recebimento ao ou municipal, deverá ser formalizada por escrito ao setor de Recursos Humanos.

5°. A inobservância do disposto nos parágrafos 2°, 3° e 4° deste artigo importará na imediata suspensão do pagamento do benefício.

Art. 2°. O Servidor ou Vereador recém nomeado  e/ou empossado  no cargo terá direito ao auxílio alimentação a partir do início efetivo de seu exercício.

 

Art. 3°. Compete ao Setor de Recursos Humanos administrar e operacionalizar a concessão do auxílio alimentação apoiado pelo Setor Administrativo

Art. 4°. A atualização do valor do auxílio alimentação far-se-á mediante Resolução de iniciativa do Presidente da Câmara, sempre que for identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores  econômicos  e  oficiais,  bem como a disponibilidade orçamentária. Alterado pela RESOLUÇÃO N° 001/2022 DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Art. 5°. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

I –  Não tem natureza salarial , nem, se incorpora à remuneração ou subsídio do servidor ou parlamentar para quaisquer efeitos;

II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;

III – Não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

IV – Não será acumulável com outros benefícios de espécie semelhante; 

V – Não integrará a base de cálculo para margem consignável.

Parágrafo único. O Servidor e/ou Vereador que estiver em gozo de férias, recesso parlamentar, licença prêmio, licença maternidade, afastamento para   tratamento médico e demais faltas justificadas, não perderá o direito ao benefício.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

 

Art. 6°. A concessão do auxílio alimentação será realizada automaticamente mediante lançamento do Setor de Recursos Humanos a partir do mês da sanção da presente Lei.

1°. O  auxílio alimentação  será  concedido  somente  por dia trabalhado, com efetivo desempenho das atribuições do Servidor e/ou Vereador ou quando estiver em afastamento ou licença com amparo no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara e Regimento Interno da Câmara.

2°. O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, na  folha  de pagamento, tendo por base o valor mensal fixado nesta Lei, cujo valor do benefício será reajustado  por Resolução  de iniciativa exclusiva  do Presidente,  conforme Art. 4º.

CAPITULO III

DO CANCELAMENTO  E DA SUSPENSÃO

 

Art. 7°. O servidor e/ou Vereador terá o auxílio  alimentação  cancelado  de ofício quando ocorrer:

1 – Exoneração, aposentadoria ou qualquer outro tipo de desligamento com Câmara Municipal;

li Recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo beneficiário;

Art. 8°. O Membro do Poder Legislativo terá o benefício do auxílio alimentação suspenso nos seguintes casos:

I – Afastamento para exercício de mandato eletivo ou para atividade política;

II – Afastamento por motivo de penalidade disciplinar, nos casos previstos no Regime Jurídico Únicos dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara e Regimento Interno da Câmara ou por motivo de encarceramento;

III –  Período em que faltar ao exercício do cargo sem justificativa válida; 

IV – Afastamento para tratar de assuntos particulares;

V – Afastamento para serviço militar.

Parágrafo único. O benefício do auxílio alimentação restará suspenso somente enquanto perdurar os motivos elencados neste artigo.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

Art. 9°. As despesas decorrentes- da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo-se às transferências e suplementações se necessário.

Art. 10. O valor mensal do auxílio alimentação será de R $350,00 (trezentos e cinquenta reais), reajustado conforme disposto no Art. 4° desta Lei.

Art. 11. O  valor diário do  benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal do auxílio alimentação por trinta.

Parágrafo único. Será descontado do valor do auxílio alimentação, o valor correspondente aos dias não trabalhados e não justificados, na proporção do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Compete ao Setor de Recursos Humanos operacionalizar a concessão do auxílio alimentação, com apoio do Setor Administrativo que deverá manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos ou irregularidades.

Art. 13. Fica autorizado também o poder Legislativo e Executivo a procederem às devidas alterações e adequações necessárias no PPA, LDO e LOA.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do primeiro dia do mês em que for sancionada, revogando-se a Resolução nº  001/2014 e as Portarias decorrentes dela.

 

Corumbiara (RO), 25 de outubro de 2017.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 1067, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÁMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (RO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 

 

LEI

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°. Fica autorizada a concessão do auxílio alimentação, de natureza indenizatória, para os Servidores Ativos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Corumbiara e aos Vereadores, na forma disposta nesta Lei.

1°. O auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas com alimentação dos membros do Poder Legislativo, sejam Servidores Efetivos, Comissionados e Vereadores, sendo-lhes pago mensalmente em forma de pecúnia diretamente na folha de pagamento.

2°. O Servidor cedido à Câmara com ônus ou posto à sua disposição fará jus ao auxílio alimentação de que trata essa Lei, desde que atenda aos seus requisitos.

3°. O Servidor ou Vereador que acumule cargos na forma da Constituição ou do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção dirigida ao Setor de Recursos Humanos.

4°. Quaisquer alterações   na situação do optante quanto   ao recebimento ao ou municipal, deverá ser formalizada por escrito ao setor de Recursos Humanos.

5°. A inobservância do disposto nos parágrafos 2°, 3° e 4° deste artigo importará na imediata suspensão do pagamento do benefício.

Art. 2°. O Servidor ou Vereador recém nomeado  e/ou empossado  no cargo terá direito ao auxílio alimentação a partir do início efetivo de seu exercício.

 

Art. 3°. Compete ao Setor de Recursos Humanos administrar e operacionalizar a concessão do auxílio alimentação apoiado pelo Setor Administrativo

Art. 4°. A atualização do valor do auxílio alimentação far-se-á mediante Resolução de iniciativa do Presidente da Câmara, sempre que for identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores  econômicos  e  oficiais,  bem como a disponibilidade orçamentária. Alterado pela RESOLUÇÃO N° 001/2022 DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Art. 5°. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

I –  Não tem natureza salarial , nem, se incorpora à remuneração ou subsídio do servidor ou parlamentar para quaisquer efeitos;

II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;

III – Não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

IV – Não será acumulável com outros benefícios de espécie semelhante; 

V – Não integrará a base de cálculo para margem consignável.

Parágrafo único. O Servidor e/ou Vereador que estiver em gozo de férias, recesso parlamentar, licença prêmio, licença maternidade, afastamento para   tratamento médico e demais faltas justificadas, não perderá o direito ao benefício.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

 

Art. 6°. A concessão do auxílio alimentação será realizada automaticamente mediante lançamento do Setor de Recursos Humanos a partir do mês da sanção da presente Lei.

1°. O  auxílio alimentação  será  concedido  somente  por dia trabalhado, com efetivo desempenho das atribuições do Servidor e/ou Vereador ou quando estiver em afastamento ou licença com amparo no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara e Regimento Interno da Câmara.

2°. O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, na  folha  de pagamento, tendo por base o valor mensal fixado nesta Lei, cujo valor do benefício será reajustado  por Resolução  de iniciativa exclusiva  do Presidente,  conforme Art. 4º.

CAPITULO III

DO CANCELAMENTO  E DA SUSPENSÃO

 

Art. 7°. O servidor e/ou Vereador terá o auxílio  alimentação  cancelado  de ofício quando ocorrer:

1 – Exoneração, aposentadoria ou qualquer outro tipo de desligamento com Câmara Municipal;

li Recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo beneficiário;

Art. 8°. O Membro do Poder Legislativo terá o benefício do auxílio alimentação suspenso nos seguintes casos:

I – Afastamento para exercício de mandato eletivo ou para atividade política;

II – Afastamento por motivo de penalidade disciplinar, nos casos previstos no Regime Jurídico Únicos dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara e Regimento Interno da Câmara ou por motivo de encarceramento;

III –  Período em que faltar ao exercício do cargo sem justificativa válida; 

IV – Afastamento para tratar de assuntos particulares;

V – Afastamento para serviço militar.

Parágrafo único. O benefício do auxílio alimentação restará suspenso somente enquanto perdurar os motivos elencados neste artigo.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

Art. 9°. As despesas decorrentes- da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo-se às transferências e suplementações se necessário.

Art. 10. O valor mensal do auxílio alimentação será de R $350,00 (trezentos e cinquenta reais), reajustado conforme disposto no Art. 4° desta Lei.

Art. 11. O  valor diário do  benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal do auxílio alimentação por trinta.

Parágrafo único. Será descontado do valor do auxílio alimentação, o valor correspondente aos dias não trabalhados e não justificados, na proporção do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Compete ao Setor de Recursos Humanos operacionalizar a concessão do auxílio alimentação, com apoio do Setor Administrativo que deverá manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos ou irregularidades.

Art. 13. Fica autorizado também o poder Legislativo e Executivo a procederem às devidas alterações e adequações necessárias no PPA, LDO e LOA.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do primeiro dia do mês em que for sancionada, revogando-se a Resolução nº  001/2014 e as Portarias decorrentes dela.

 

Corumbiara (RO), 25 de outubro de 2017.

Título Arquivo
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