PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DELIMITA O TEMPO DE VIDA ÚTIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COLETIVOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR NO MBITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O Prefeito Municipal de Corumbiara/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:
Art. l°. As locações de veículos para atender ao transporte escolar reger-se-ão pelas disposições desta Lei, pelos atos normativos do Poder Executivo e pelas disposições pertinentes às matérias constantes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e respectivas regulamentações.
Parágrafo único. Esta Lei limita o tempo de vida útil dos veículos automotores destinados ao transporte escolar no âmbito do Município de Corumbiara/RO.
Art. 2° – O tempo de vida útil dos veículos automotores para participarem de procedimentos licitatórios e/ou contratos emergenciais destinados ao transporte escolar no âmbito municipal, será de 17 (dezessete) anos de fabricação, contados do respectivo ano de fabricação até a data de contratação da empresa prestadora de serviços, bem como deverão obter autorização e vistoria emitidas pelo Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia (DETRAN/RO) e equipe especial de vistoria da SEMED – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com participação de membro indicado pelo Poder Legislativo. Alterado pela Lei N° 1223 de 06 de julho de 2021
Parágrafo Primeiro. Para fins desta Lei, considera-se veículo automotor para transporte escolar o veículo automotivo com capacidade de transporte de 09 (nove) passageiros ou mais, incluindo o motorista.
Parágrafo Segundo. Deverão compor a equipe especial de vistoria da SEMED, prevista no caput deste artigo, obrigatoriamente: 01 (um) representante do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação (FUNDEB); 02 (dois) pais de alunos da zona rural; 01 (um) mecânico que seja funcionário público efetivo; 01 (um) representante do Poder Legislativo; e 02 (dois) representantes da SEMED.
Parágrafo Terceiro. O limite de tempo de vida útil dos veículos voltados para o transporte escolar descrito nesta lei aplicar-se-á, também, a frota pertencente ao Município de Corumbiara/RO.
Art. 3°. Fica revogada a Lei nº 892/2013.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 17 de Outubro de 2017.
DELIMITA O TEMPO DE VIDA ÚTIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COLETIVOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR NO MBITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O Prefeito Municipal de Corumbiara/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:
Art. l°. As locações de veículos para atender ao transporte escolar reger-se-ão pelas disposições desta Lei, pelos atos normativos do Poder Executivo e pelas disposições pertinentes às matérias constantes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e respectivas regulamentações.
Parágrafo único. Esta Lei limita o tempo de vida útil dos veículos automotores destinados ao transporte escolar no âmbito do Município de Corumbiara/RO.
Art. 2º. O tempo de vida útil dos veículos automotores, para participarem de procedimentos licitatórios e/ou contratos emergenciais destinados ao transporte escolar no âmbito municipal, será de 14 (quatorze) anos de fabricação, contados do respectivo ano de fabricação até a data de contratação da empresa prestadora de serviços, bem como deverão obter autorização e vistoria emitidas pelo Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia (DETRAN/RO) e equipe especial de vistoria da SEMED, com participação de membro indicado pelo Poder Legislativo.
Art. 2° – O tempo de vida útil dos veículos automotores para participarem de procedimentos licitatórios e/ou contratos emergenciais destinados ao transporte escolar no âmbito municipal, será de 17 (dezessete) anos de fabricação, contados do respectivo ano de fabricação até a data de contratação da empresa prestadora de serviços, bem como deverão obter autorização e vistoria emitidas pelo Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia (DETRAN/RO) e equipe especial de vistoria da SEMED – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com participação de membro indicado pelo Poder Legislativo. Alterado pela Lei N° 1223 de 06 de julho de 2021
Parágrafo Primeiro. Para fins desta Lei, considera-se veículo automotor para transporte escolar o veículo automotivo com capacidade de transporte de 09 (nove) passageiros ou mais, incluindo o motorista.
Parágrafo Segundo. Deverão compor a equipe especial de vistoria da SEMED, prevista no caput deste artigo, obrigatoriamente: 01 (um) representante do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação (FUNDEB); 02 (dois) pais de alunos da zona rural; 01 (um) mecânico que seja funcionário público efetivo; 01 (um) representante do Poder Legislativo; e 02 (dois) representantes da SEMED.
Parágrafo Terceiro. O limite de tempo de vida útil dos veículos voltados para o transporte escolar descrito nesta lei aplicar-se-á, também, a frota pertencente ao Município de Corumbiara/RO.
Art. 3°. Fica revogada a Lei nº 892/2013.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 17 de Outubro de 2017.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 1065, de 17 de Outubro de 2017 | Baixar |