PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (RO) -FECMC"
Considerando que o Prefeito Municipal deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis em silêncio, nos termos do § 3°, do artigo 38 da Lei Orgânica, tem-se que a presente Lei essa sancionada;
Considerando que o Prefeito não promulgou a Lei após quarenta e oito horas da data em que se considera sancionada a Lei e que o Presidente do Legislativo também não a promulgou após igual prazo, nos termos do § 7° do mesmo dispositivo supracitado,
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições legais, obedecendo ao disposto da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:
LE I
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara (RO) – FECMC, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.
Art. 2º. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Corumbiara, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
1 – Aquisição , construção , ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal de Corumbiara, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência;
li – Despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Corumbiara;
Ili- Programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;
Art. 3°. Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I – Economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Corumbiara, nos termos do contido no Art. 29-A, da Constituição Federal;
II – Receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados
à Câmara Municipal de Corumbiara;
III – Produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Corumbiara;
VIII – Garantias retidas dos contratos administrativos; e
IX – Quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 4°. As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos, estabelecidas pelo Poder Legislativo Municipal no Art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.
Art. 5°. O Fundo Especial será administrado:
I – Pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e
II – Pelo Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, na condição de Ordenador da Despesa.
Art. 6°. Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo três servidores da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros.
anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Art. 7°. O Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
início de cada sessão legislativa.
Art. 8°. A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Corumbiara oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei, será automaticamente transferida para o Fundo Especial.
Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbiara (RO), 01 de setembro de 2017.
"INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (RO) -FECMC"
Considerando que o Prefeito Municipal deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis em silêncio, nos termos do § 3°, do artigo 38 da Lei Orgânica, tem-se que a presente Lei essa sancionada;
Considerando que o Prefeito não promulgou a Lei após quarenta e oito horas da data em que se considera sancionada a Lei e que o Presidente do Legislativo também não a promulgou após igual prazo, nos termos do § 7° do mesmo dispositivo supracitado,
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições legais, obedecendo ao disposto da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:
LE I
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara (RO) – FECMC, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.
Art. 2º. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Corumbiara, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
1 – Aquisição , construção , ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal de Corumbiara, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência;
li – Despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Corumbiara;
Ili- Programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;
Art. 3°. Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I – Economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Corumbiara, nos termos do contido no Art. 29-A, da Constituição Federal;
II – Receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados
à Câmara Municipal de Corumbiara;
III – Produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Corumbiara;
VIII – Garantias retidas dos contratos administrativos; e
IX – Quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 4°. As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos, estabelecidas pelo Poder Legislativo Municipal no Art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.
Art. 5°. O Fundo Especial será administrado:
I – Pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e
II – Pelo Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, na condição de Ordenador da Despesa.
Art. 6°. Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo três servidores da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros.
anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Art. 7°. O Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
início de cada sessão legislativa.
Art. 8°. A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Corumbiara oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei, será automaticamente transferida para o Fundo Especial.
Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbiara (RO), 01 de setembro de 2017.
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