PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 1057 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017

 

"INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (RO) -FECMC"

Considerando que o Prefeito Municipal deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis em silêncio, nos termos do § , do artigo 38 da Lei Orgânica, tem-se que a presente Lei essa sancionada;

Considerando que o Prefeito não promulgou a Lei após quarenta e oito horas da data em que se considera sancionada a Lei e que o Presidente do Legislativo também não a promulgou após igual prazo, nos termos do § do mesmo dispositivo supracitado,

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições legais, obedecendo ao disposto da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

 

LE I

 

Art. 1°. Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara (RO) – FECMC, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.

Art. 2º. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Corumbiara, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:

1 – Aquisição , construção , ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal de Corumbiara, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência;

 

li – Despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Corumbiara;

Ili- Programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;

  1. – Aquisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal;
  2. – Despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal;
  3. – Despesas relativas a programas ou projetos que visem à redução da despesa de pessoal da Câmara Municipal de Corumbiara.
  • 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara – FECMC, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.
  • 2º Os bens adquiridos com recursos do FECMC serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Corumbiara.

Art. 3°. Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:

I – Economia orçamentária de recursos recebidos  pela Câmara Municipal de Corumbiara, nos termos do contido no Art. 29-A, da Constituição Federal;

II – Receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados

à Câmara Municipal de Corumbiara;

III – Produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Corumbiara;

  1. – Receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Corumbiara por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;
  2. – Descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Corumbiara;
  3. – Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos; VII – Multas, indenizações e restituições;

VIII – Garantias retidas dos contratos administrativos; e 

IX – Quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.

  • 1° A critério da Mesa Diretora, os recursos decorrentes da economia orçamentária referente ao inciso I deste artigo poderão ser destinados ao Tesouro Municipal para financiar programas ou projetos na área de saúde e educação, com aprovação do Plenário.

Art. 4°. As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.

Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos, estabelecidas pelo Poder Legislativo Municipal no Art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.

Art. 5°. O Fundo Especial será administrado:

I – Pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e 

II – Pelo Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, na condição de Ordenador da Despesa.

  • 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do FECMC, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
  • 2º Os recursos do FECMC, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
  • 3° A Mesa Diretora da Câmara, em ato próprio, deverá fixar anualmente, a partir de 2019, o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a devida publicidade através dos meios disponíveis.

Art. 6°. Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo três servidores  da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros.

  • 1° Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Corumbiara, com mandato máximo de dois

anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

  • 2º A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada.


Art. 7°. O Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

  • 1° A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal de Corumbiara, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada no Diário Oficial após o

início de cada sessão legislativa.

  • 2º A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente, no Diário Oficial, balancete do fundo.

Art. 8°. A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Corumbiara oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei, será automaticamente transferida para o Fundo Especial.

Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Corumbiara (RO), 01 de setembro de 2017.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 1057 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017

 

"INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (RO) -FECMC"

Considerando que o Prefeito Municipal deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis em silêncio, nos termos do § , do artigo 38 da Lei Orgânica, tem-se que a presente Lei essa sancionada;

Considerando que o Prefeito não promulgou a Lei após quarenta e oito horas da data em que se considera sancionada a Lei e que o Presidente do Legislativo também não a promulgou após igual prazo, nos termos do § do mesmo dispositivo supracitado,

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições legais, obedecendo ao disposto da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

 

LE I

 

Art. 1°. Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara (RO) – FECMC, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.

Art. 2º. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Corumbiara, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:

1 – Aquisição , construção , ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal de Corumbiara, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência;

 

li – Despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Corumbiara;

Ili- Programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;

  1. – Aquisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal;
  2. – Despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal;
  3. – Despesas relativas a programas ou projetos que visem à redução da despesa de pessoal da Câmara Municipal de Corumbiara.
  • 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara – FECMC, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.
  • 2º Os bens adquiridos com recursos do FECMC serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Corumbiara.

Art. 3°. Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:

I – Economia orçamentária de recursos recebidos  pela Câmara Municipal de Corumbiara, nos termos do contido no Art. 29-A, da Constituição Federal;

II – Receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados

à Câmara Municipal de Corumbiara;

III – Produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Corumbiara;

  1. – Receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Corumbiara por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;
  2. – Descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Corumbiara;
  3. – Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos; VII – Multas, indenizações e restituições;

VIII – Garantias retidas dos contratos administrativos; e 

IX – Quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.

  • 1° A critério da Mesa Diretora, os recursos decorrentes da economia orçamentária referente ao inciso I deste artigo poderão ser destinados ao Tesouro Municipal para financiar programas ou projetos na área de saúde e educação, com aprovação do Plenário.

Art. 4°. As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.

Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos, estabelecidas pelo Poder Legislativo Municipal no Art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.

Art. 5°. O Fundo Especial será administrado:

I – Pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e 

II – Pelo Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, na condição de Ordenador da Despesa.

  • 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do FECMC, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
  • 2º Os recursos do FECMC, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
  • 3° A Mesa Diretora da Câmara, em ato próprio, deverá fixar anualmente, a partir de 2019, o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a devida publicidade através dos meios disponíveis.

Art. 6°. Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo três servidores  da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros.

  • 1° Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Corumbiara, com mandato máximo de dois

anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

  • 2º A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada.


Art. 7°. O Fundo Especial da Câmara Municipal de Corumbiara terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

  • 1° A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal de Corumbiara, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada no Diário Oficial após o

início de cada sessão legislativa.

  • 2º A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente, no Diário Oficial, balancete do fundo.

Art. 8°. A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Corumbiara oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei, será automaticamente transferida para o Fundo Especial.

Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Corumbiara (RO), 01 de setembro de 2017.

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