PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 1.064, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PROCEDIMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTA DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e publica a seguinte:


L E I:


Artigo  1º –    Os Agentes Políticos , os Servidores do Poder Executivo do Município de Corumbiara e os membros dos Conselhos Municipais, que se des locare a serviço, em caráter eventual ou transitório    da localidade ou da sede em que tenha exercício para outro ponto do território nacional farão jus a percepção   de   diárias    para    indenização   das   despesas    extraordinária s    de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, na forma prevista nesta Lei, exceto despesas com passagens e/ou combustíveis se necesrios, que serão concedidos pela própria Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Entende se por servidores, os ocupantes de cargos efetivos, cargos ecomissão e os servidores   públicos colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviço ao Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 2° O servidor ou Membro de Conselhos Municipais fará jus às diárias nos casos em que seu deslocamento do Município constituir exigência e permanência fora da sede do Município, quando a serviço da Administração participação em curso / capacitação profissional como: treinamentos, palestras, reuniões seminários workshops, e/ou em relação ao exercício do cargo.

 

Artigo 3° As diárias,  incluindo-se a data de partida e a de chegada destinam- se a indenizar os servidores municipais/membros de conselhos municipais das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

  • 1° A solicitação da viagem deverá ser realizada, sempre que possível, com antecedência mínima de 3 (três) dias podendo o Prefeito   Municipal, diretamente ou mediante delegação , ecaráter excepcional,   autorizar a viagem so lici ta da em prazo inferior desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento.

 

  • 2º O deslocamento com início na sexta-feira, bem como as diárias que incluam sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por ele designada.

 

  • 3° Na hipótese em que seja comprovada a necessidade de afastamento por período superior ao previsto e desde que autorizada sua prorrogação pelo Prefeito Municipal ou por autoridade legalmente autorizada, os servidores municipais ou membros de   conselhos   municipais   farão   jus   às   diárias con-es pondentes ao período prorrogado.

 

  • 4° Serão de inteira responsabilidade do Servidor ou Membro de Conselho Municipal, eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamentos quando não autorizados.

 

Artigo 4° –  O  ato  de  concessão  ddiárias  conterá  nome do  servidoou membro   de   conselho    municipal,    cargo /função   ocupada,   origem/destino, atividade a ser desenvolvida, período de afastamento, quantidade das diárias, meio de transporte , indicação, se for o caso , de que será fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública conforme anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Artigo 5° As diárias serão concedidas  por dia  de afastamento  da  localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, sendo seus valores os constantes nDecreto  do  Executivo  que  os  fixar  observando-se  os seguintes critérios:

 

I –  valor integral quando o deslocamento  importar pernoite fora da localidade de exercício . e

 

II – metade do valor:

 

  1. quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício ;
  2. quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e
  3. no dia de retorno à localidade de exercício.

 

  • 1° –   Não haverá pagamento de diária quando:

 

I – o deslocamento na localidade de exercício constituir exigência pe1m a nente do cargo; e

 

II – se  houver  retardamento  do  retomo  da  viagem  e os  custos decon-entes

forem suportados pela empresa transportadora, a Prefeitura Municipal de Corumbiara não suportará nenhum custo adicional.

 

Artigo 6° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma vez, mediante crédito em conta bancária , nos valores fixado s em decreto  do  Executivo, exceto na seguinte situação , a critério da autoridade concedente:

 

I – em casos de emergência   quando poderão ser processadas no decorrer ou após o afastamento, desde que devidamente justificadas.

 

Artigo  O Servidor ou Membro  de Conselho  Municipal  que  receber diária e não se afastar do Município , por qualquer motivo, fica obrigado a restituí- las, integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias.

 

  • l O a hipótese do Servidor ou Membro de Conselho Municipal retornar ao

Município em prazo menor do que previsto para o seu deslocamento,  este deverá restituir as diárias em excesso, também no prazo de 5 (cinco) dias.

 

2° não havendo restituição do valor das diárias no prazo devido ficará o Servidor sujeito a devolver os valores recebidos mediante desconto em folha de pagamento que será realizado, preferencialmente , no respectivo mês em curso, ou então, no mês subsequente , sem prejuízo das sanções administrativas previstas.

 

  • 3° – Ao Membro de Conselho Municipal, não pertencente ao quadro de servidores municipais, que não restituir o valor das diárias no prazo devido serão aplicadas as sanções legais presente na legislação municipal, estadual e federal para uso de recursos públicos.

 

Artigo 8° A prestação de contas do uso das diárias , que deverá ocon-er no prazo de 5 (cinco) dias , contados do retomo, integrará o mesmo processo da concessão , devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo II, que é parte integrante desta Lei.

 

  • 1º A comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas, ou por outra s que o Município julg ar pe11inente:

 

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reunião de Conselhos , de Grupos de Trabalho ou de Estudos. de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

 

II – certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados;

 

III – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em

eventos, seminários , treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

IV – notas fiscais de hospedagens , restaurantes, entre outras, recibo de táxi que comprove a estada do Servidor ou Membro de Conselho Municipal na cidade para onde se deslocou·

V –  cópias  de  ofícios  ou  outros  documentos  protocolados  juntos  aos órgãos /empresas para onde o Servidor ou Membro de Conselho Municipal se deslocou;

VI – cópia do bilhete de passagens ou declaração do condutor para o caso de deslocamento em veículo do órgão; e

VII – outros documentos que comprovem a estada do Servidor ou Membro do Conselho Municipal na cidade para onde se deslocou.

 

  • Os documentos exigidos no Item IV do § 1 do Artigo , deverão estar acompanhados de outros documentos elencados no mesmo parágrafo.
  • A prestação de contas de diárias sendo considerada aprovada, deverá ser baixada pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Corumbiara.

 

  • 4° o Caso de reprovação de contas de diárias aplica se às mesmas regras previstas no Artigo 8° da presente Lei.

 

  • 5° não será paga novas diárias a servidores ou membros de conselhos municipais antes que façam a devida prestação de contas,  exceto nos caso em que a viagem for na sequência impossibilitando a prestação de contas em tempo hábil.

 

Artigo 9° Para os deslocamentos para os Municípios integrantes do Cone Sul do Estado de Rondônia, aqui compreendido os Municípios de:  Cabixi Cerejeiras, Chupinguaia. Colorado do Oeste, Pimenteiras do Oeste e Vilhena, em que o deslocamento não exige pernoite, o Município poderá arcar com as despesas de alimentação para os servidores ou membros de conselhos municipais.

 

Parágrafo Único nos casos em que o Município arcar com despesas de alimentação , prevista no caput deste artigo, não ocorrerá o pagamento de meio diária, devendo o servidor ou membro de conselho municipal ao sair do Município  levar a devida requisição de alimentação.

 

Artigo 10 Os valores das diá ri as se rão fixados por Decreto do Executivo

nos termos desta Lei.

 

Artigo 11 Os valores das diárias deverão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – LPCA ou, ainda, a qualquer tempo, a critério do Chefe do Executivo Municipal mediante Decreto do Executivo.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 604 de 07 de Maio de 2007 e Lei Municipal nº 816 de 27 de Setembro de 2011.

 

Corumbiara RO, 16 de Outubro de 2017.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 1.064, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PROCEDIMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTA DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e publica a seguinte:


L E I:


Artigo  1º –    Os Agentes Políticos , os Servidores do Poder Executivo do Município de Corumbiara e os membros dos Conselhos Municipais, que se des locare a serviço, em caráter eventual ou transitório    da localidade ou da sede em que tenha exercício para outro ponto do território nacional farão jus a percepção   de   diárias    para    indenização   das   despesas    extraordinária s    de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, na forma prevista nesta Lei, exceto despesas com passagens e/ou combustíveis se necesrios, que serão concedidos pela própria Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Entende se por servidores, os ocupantes de cargos efetivos, cargos ecomissão e os servidores   públicos colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviço ao Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 2° O servidor ou Membro de Conselhos Municipais fará jus às diárias nos casos em que seu deslocamento do Município constituir exigência e permanência fora da sede do Município, quando a serviço da Administração participação em curso / capacitação profissional como: treinamentos, palestras, reuniões seminários workshops, e/ou em relação ao exercício do cargo.

 

Artigo 3° As diárias,  incluindo-se a data de partida e a de chegada destinam- se a indenizar os servidores municipais/membros de conselhos municipais das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

  • 1° A solicitação da viagem deverá ser realizada, sempre que possível, com antecedência mínima de 3 (três) dias podendo o Prefeito   Municipal, diretamente ou mediante delegação , ecaráter excepcional,   autorizar a viagem so lici ta da em prazo inferior desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento.

 

  • 2º O deslocamento com início na sexta-feira, bem como as diárias que incluam sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por ele designada.

 

  • 3° Na hipótese em que seja comprovada a necessidade de afastamento por período superior ao previsto e desde que autorizada sua prorrogação pelo Prefeito Municipal ou por autoridade legalmente autorizada, os servidores municipais ou membros de   conselhos   municipais   farão   jus   às   diárias con-es pondentes ao período prorrogado.

 

  • 4° Serão de inteira responsabilidade do Servidor ou Membro de Conselho Municipal, eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamentos quando não autorizados.

 

Artigo 4° –  O  ato  de  concessão  ddiárias  conterá  nome do  servidoou membro   de   conselho    municipal,    cargo /função   ocupada,   origem/destino, atividade a ser desenvolvida, período de afastamento, quantidade das diárias, meio de transporte , indicação, se for o caso , de que será fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública conforme anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Artigo 5° As diárias serão concedidas  por dia  de afastamento  da  localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, sendo seus valores os constantes nDecreto  do  Executivo  que  os  fixar  observando-se  os seguintes critérios:

 

I –  valor integral quando o deslocamento  importar pernoite fora da localidade de exercício . e

 

II – metade do valor:

 

  1. quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício ;
  2. quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e
  3. no dia de retorno à localidade de exercício.

 

  • 1° –   Não haverá pagamento de diária quando:

 

I – o deslocamento na localidade de exercício constituir exigência pe1m a nente do cargo; e

 

II – se  houver  retardamento  do  retomo  da  viagem  e os  custos decon-entes

forem suportados pela empresa transportadora, a Prefeitura Municipal de Corumbiara não suportará nenhum custo adicional.

 

Artigo 6° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma vez, mediante crédito em conta bancária , nos valores fixado s em decreto  do  Executivo, exceto na seguinte situação , a critério da autoridade concedente:

 

I – em casos de emergência   quando poderão ser processadas no decorrer ou após o afastamento, desde que devidamente justificadas.

 

Artigo  O Servidor ou Membro  de Conselho  Municipal  que  receber diária e não se afastar do Município , por qualquer motivo, fica obrigado a restituí- las, integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias.

 

  • l O a hipótese do Servidor ou Membro de Conselho Municipal retornar ao

Município em prazo menor do que previsto para o seu deslocamento,  este deverá restituir as diárias em excesso, também no prazo de 5 (cinco) dias.

 

2° não havendo restituição do valor das diárias no prazo devido ficará o Servidor sujeito a devolver os valores recebidos mediante desconto em folha de pagamento que será realizado, preferencialmente , no respectivo mês em curso, ou então, no mês subsequente , sem prejuízo das sanções administrativas previstas.

 

  • 3° – Ao Membro de Conselho Municipal, não pertencente ao quadro de servidores municipais, que não restituir o valor das diárias no prazo devido serão aplicadas as sanções legais presente na legislação municipal, estadual e federal para uso de recursos públicos.

 

Artigo 8° A prestação de contas do uso das diárias , que deverá ocon-er no prazo de 5 (cinco) dias , contados do retomo, integrará o mesmo processo da concessão , devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo II, que é parte integrante desta Lei.

 

  • 1º A comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas, ou por outra s que o Município julg ar pe11inente:

 

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reunião de Conselhos , de Grupos de Trabalho ou de Estudos. de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

 

II – certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados;

 

III – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em

eventos, seminários , treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

IV – notas fiscais de hospedagens , restaurantes, entre outras, recibo de táxi que comprove a estada do Servidor ou Membro de Conselho Municipal na cidade para onde se deslocou·

V –  cópias  de  ofícios  ou  outros  documentos  protocolados  juntos  aos órgãos /empresas para onde o Servidor ou Membro de Conselho Municipal se deslocou;

VI – cópia do bilhete de passagens ou declaração do condutor para o caso de deslocamento em veículo do órgão; e

VII – outros documentos que comprovem a estada do Servidor ou Membro do Conselho Municipal na cidade para onde se deslocou.

 

  • Os documentos exigidos no Item IV do § 1 do Artigo , deverão estar acompanhados de outros documentos elencados no mesmo parágrafo.
  • A prestação de contas de diárias sendo considerada aprovada, deverá ser baixada pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Corumbiara.

 

  • 4° o Caso de reprovação de contas de diárias aplica se às mesmas regras previstas no Artigo 8° da presente Lei.

 

  • 5° não será paga novas diárias a servidores ou membros de conselhos municipais antes que façam a devida prestação de contas,  exceto nos caso em que a viagem for na sequência impossibilitando a prestação de contas em tempo hábil.

 

Artigo 9° Para os deslocamentos para os Municípios integrantes do Cone Sul do Estado de Rondônia, aqui compreendido os Municípios de:  Cabixi Cerejeiras, Chupinguaia. Colorado do Oeste, Pimenteiras do Oeste e Vilhena, em que o deslocamento não exige pernoite, o Município poderá arcar com as despesas de alimentação para os servidores ou membros de conselhos municipais.

 

Parágrafo Único nos casos em que o Município arcar com despesas de alimentação , prevista no caput deste artigo, não ocorrerá o pagamento de meio diária, devendo o servidor ou membro de conselho municipal ao sair do Município  levar a devida requisição de alimentação.

 

Artigo 10 Os valores das diá ri as se rão fixados por Decreto do Executivo

nos termos desta Lei.

 

Artigo 11 Os valores das diárias deverão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – LPCA ou, ainda, a qualquer tempo, a critério do Chefe do Executivo Municipal mediante Decreto do Executivo.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 604 de 07 de Maio de 2007 e Lei Municipal nº 816 de 27 de Setembro de 2011.

 

Corumbiara RO, 16 de Outubro de 2017.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 1064 - 2017 - ANEXO Baixar
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