PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DA LIMPEZA EM TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1º. O proprietário de imóvel urbano e/ou contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU deverá manter o seu terreno limpo, livre de lixo e entulho de qualquer espécie e capinado, desde que a vegetação ou mata não seja superior a 30 cm de altura.
1 – Não obtendo êxito, o Poder Público estará autorizado a aplicar multa no valor de 02 (duas) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) por imóvel em situação irregular.
o preço pelo serviço executado, conforme previsto na tabela X, constante do Código Tributário do Município de Corumbiara/RO (Lei Complementar 062/2016).
Artigo 2° – A limpeza prevista no artigo anterior poderá ser acompanhada pelos fiscais sanitários, para vistoria das condições de higiene, ficando sujeito às despesas da vistoria e multa prevista na
Tabela XI do Código Tributário do Município de Corumbiara/RO (Lei Complementar nº. 062/2016).
Artigo 3º. A falta de pagamento da multa prevista nesta lei dentro dos prazos estipulados ensejará inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Também será inscrito em dívida ativa o proprietário que não efetivar o pagamento dos serviços de roçamento e limpeza efetuados pela Prefeitura.
Artigo 4º. A reincidência na infração aos dispositivos desta lei, pelo mesmo fato gerador, no mesmo ano da constatação da infração, implicará na imposição de multa equivalente ao dobro do valor da multa original.
Artigo 5º. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das obrigações previstas no artigo 1° desta Lei.
Artigo 6°. Órgão público de esfera Municipal, Estadual e Federal no âmbito do município de Corumbiara deverão manter seus terrenos
limpos, nos termos do caput do art. 1° da presente norma.
Artigo 7°. A Prefeitura Municipal de Corumbiara deverá promover através de meios de comunicação como rádio, internet e impressos a divulgação e conscientização da presente norma.
Artigo 8°. As despesas decorrentes da execução orçamentária desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 1O. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.
Corumbiara/RO, 05 de Junho de 2017.
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DA LIMPEZA EM TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1º. O proprietário de imóvel urbano e/ou contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU deverá manter o seu terreno limpo, livre de lixo e entulho de qualquer espécie e capinado, desde que a vegetação ou mata não seja superior a 30 cm de altura.
1 – Não obtendo êxito, o Poder Público estará autorizado a aplicar multa no valor de 02 (duas) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) por imóvel em situação irregular.
o preço pelo serviço executado, conforme previsto na tabela X, constante do Código Tributário do Município de Corumbiara/RO (Lei Complementar 062/2016).
Artigo 2° – A limpeza prevista no artigo anterior poderá ser acompanhada pelos fiscais sanitários, para vistoria das condições de higiene, ficando sujeito às despesas da vistoria e multa prevista na
Tabela XI do Código Tributário do Município de Corumbiara/RO (Lei Complementar nº. 062/2016).
Artigo 3º. A falta de pagamento da multa prevista nesta lei dentro dos prazos estipulados ensejará inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Também será inscrito em dívida ativa o proprietário que não efetivar o pagamento dos serviços de roçamento e limpeza efetuados pela Prefeitura.
Artigo 4º. A reincidência na infração aos dispositivos desta lei, pelo mesmo fato gerador, no mesmo ano da constatação da infração, implicará na imposição de multa equivalente ao dobro do valor da multa original.
Artigo 5º. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das obrigações previstas no artigo 1° desta Lei.
Artigo 6°. Órgão público de esfera Municipal, Estadual e Federal no âmbito do município de Corumbiara deverão manter seus terrenos
limpos, nos termos do caput do art. 1° da presente norma.
Artigo 7°. A Prefeitura Municipal de Corumbiara deverá promover através de meios de comunicação como rádio, internet e impressos a divulgação e conscientização da presente norma.
Artigo 8°. As despesas decorrentes da execução orçamentária desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 1O. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.
Corumbiara/RO, 05 de Junho de 2017.
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