PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A DURAÇÃO DO ATENDIMENTO E SOBRE MEDIDAS QUE AMENIZAM O DESCONFORTO DA ESPERA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, CORREIOS, CASAS LOTÉRICAS, EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE PRESTAM ATENDIMENTO A USUÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sancionou a seguinte.
LEI:
Art.1 Fica vedado aos estabelecimentos bancários, correios e casa lotérica às empresas, concessionários e permissionários de serviços públicos, submeterem aos usuários de seus serviços públicos a permanência em filas de espera por pe· os que ultrapassem os limites máximos estabelecidos, na espera de atendimento por parte de seus funcionários, ficando ainda obrigadas e colocar à disposição dos usuários pessoal suficientes, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivo no tempo Máximo estabelecido no art. 2° desta Lei.
1º – Fica incluída na vedação do “caput” deste artigo a formação de filas ou aglomerações de usuários na área externa dos estabelecimentos junto aos locais de atendimento, nos horários de funcionamento das unidades prestadoras de serviços.
2° – Dentre as medidas a serem tomadas para amenizar o desconforto de espera é obrigatória a instalação de cadeiras ou outro meio similar, em quantidade que atende a média da freqüência, a disposição das pessoas que estejam aguardando atendimento, utilizando-se método que garanta a ordem de chegada sem necessidade de organização de filas de pessoa em pé.
Art. 2° – Para os efeitos desta Lei, o atendimento aos usuários obedecerá aos limites máximos assim definidos.
I – Até 30 ( trinta) minutos em dias normais;
II – Até 45 ( quarenta e cinco) minutos em dias anteriores e posteriores a final de semana ou feriados.
1° – Entende-se como duração de atendimento ao usu anos, o tempo decorrido entre a entrada desta no estabelecimento prestador do serviço até a finalização do seu atendimento.
2° – Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro documento que possibilite a identificação do dia e da hora e da finalização do atendimento aos usuários no estabelecimento.
3 – O banco, correios, casas lotéricas ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso li deste artigo.
Art. 3º – A denúncia da infração poderá ser feita pelos usuários pelas entidades representativas de empresários e trabalhadores, entre outras, desde que devidamente legalizadas, podendo solicitar lavratura do auto de infração do órgão fiscalizador do Município mediante a solicitação, uma vez verificada a infração à presente Lei.
Art. 4º – O descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei implicará, por parte da empresa infratora, no pagamento de multa equivalente a 50 (cinqüenta) U.P.F. (Unidade de padrão fiscal do Município vigente à época do conhecimento da infração aplicando-se a penalidade em dobro do valor anterior a cada na reincidência.
Art. 5º – Caberá ao Poder Público Municipal proceder a indicação ao órgão da administração que terá sob sua responsabilidade a tarefa de fiscalizar a execução das determinações expressas na presente lei e de fazer ampla divulgação de seu conteúdo, mediante afixação de cópias da mesma nos estabelecimentos inscritos no artigo 1°desta Lei.
Art. 6° – Os estabelecimento bancários, correios, casas lotéricas e as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, procederão no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, as necessárias modificações em relação a forma de prestação de seus serviços a fim de adaptarem -se às exigências desta Lei.
Art. 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbiara RO, 14 de Abril de 2008.
DISPÕE SOBRE A DURAÇÃO DO ATENDIMENTO E SOBRE MEDIDAS QUE AMENIZAM O DESCONFORTO DA ESPERA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, CORREIOS, CASAS LOTÉRICAS, EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE PRESTAM ATENDIMENTO A USUÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sancionou a seguinte.
LEI:
Art.1 Fica vedado aos estabelecimentos bancários, correios e casa lotérica às empresas, concessionários e permissionários de serviços públicos, submeterem aos usuários de seus serviços públicos a permanência em filas de espera por pe· os que ultrapassem os limites máximos estabelecidos, na espera de atendimento por parte de seus funcionários, ficando ainda obrigadas e colocar à disposição dos usuários pessoal suficientes, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivo no tempo Máximo estabelecido no art. 2° desta Lei.
1º – Fica incluída na vedação do “caput” deste artigo a formação de filas ou aglomerações de usuários na área externa dos estabelecimentos junto aos locais de atendimento, nos horários de funcionamento das unidades prestadoras de serviços.
2° – Dentre as medidas a serem tomadas para amenizar o desconforto de espera é obrigatória a instalação de cadeiras ou outro meio similar, em quantidade que atende a média da freqüência, a disposição das pessoas que estejam aguardando atendimento, utilizando-se método que garanta a ordem de chegada sem necessidade de organização de filas de pessoa em pé.
Art. 2° – Para os efeitos desta Lei, o atendimento aos usuários obedecerá aos limites máximos assim definidos.
I – Até 30 ( trinta) minutos em dias normais;
II – Até 45 ( quarenta e cinco) minutos em dias anteriores e posteriores a final de semana ou feriados.
1° – Entende-se como duração de atendimento ao usu anos, o tempo decorrido entre a entrada desta no estabelecimento prestador do serviço até a finalização do seu atendimento.
2° – Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro documento que possibilite a identificação do dia e da hora e da finalização do atendimento aos usuários no estabelecimento.
3 – O banco, correios, casas lotéricas ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso li deste artigo.
Art. 3º – A denúncia da infração poderá ser feita pelos usuários pelas entidades representativas de empresários e trabalhadores, entre outras, desde que devidamente legalizadas, podendo solicitar lavratura do auto de infração do órgão fiscalizador do Município mediante a solicitação, uma vez verificada a infração à presente Lei.
Art. 4º – O descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei implicará, por parte da empresa infratora, no pagamento de multa equivalente a 50 (cinqüenta) U.P.F. (Unidade de padrão fiscal do Município vigente à época do conhecimento da infração aplicando-se a penalidade em dobro do valor anterior a cada na reincidência.
Art. 5º – Caberá ao Poder Público Municipal proceder a indicação ao órgão da administração que terá sob sua responsabilidade a tarefa de fiscalizar a execução das determinações expressas na presente lei e de fazer ampla divulgação de seu conteúdo, mediante afixação de cópias da mesma nos estabelecimentos inscritos no artigo 1°desta Lei.
Art. 6° – Os estabelecimento bancários, correios, casas lotéricas e as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, procederão no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, as necessárias modificações em relação a forma de prestação de seus serviços a fim de adaptarem -se às exigências desta Lei.
Art. 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbiara RO, 14 de Abril de 2008.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL 654 DE 14 DE ABRIL DE 2008 | Baixar |