PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"FIXA A TABELA DE DIÁRIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE.. CORUMBIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI:
Artigo 1° – É fixada a tabela de diárias da Prefeitura do Município de Corumbiara, nos termos do anexo I, que é parte integrante da presente Lei;
Artigo 2° – As diárias serão concedidas a servidores da Prefeitura Municipal, quando em serviço se afastarem do Município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Território Nacional, visando cobrir despesas com: hotéis, alimentação e locomoção, exceto despesas com passagens e/ou combustíveis se necessários, que serão concedidos pela própria Prefeitura.
Artigo 3° – O funcionário fará jus às diárias nos casos em que seu deslocamento do Município constituir exigência e permanência fora da sede do Município, quando a serviço da Administração, e em relação ao exercício do cargo.
Artigo 4° – O funcionário que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí–las, integralmente, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Parágrafo único – Na hipótese do funcionário retornar ao Municipio em prazo menor do que previsto para o seu afastamento, este deverá restituir as diárias em excesso, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Artigo 5° – O funcionário que receber diárias terá o prazo de . 05 (cinco) dias a contar da data do retorno previsto, para apresentar à Secretaria Geral ou.. sua respectiva Coordenadoria, as devidas comprovações de seu afastamento.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário, em especial a Lei 378, de 24 de Junho de 2003.
Corumbiara–RO, 07 de Maio de 2007. –
"FIXA A TABELA DE DIÁRIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE.. CORUMBIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI:
Artigo 1° – É fixada a tabela de diárias da Prefeitura do Município de Corumbiara, nos termos do anexo I, que é parte integrante da presente Lei;
Artigo 2° – As diárias serão concedidas a servidores da Prefeitura Municipal, quando em serviço se afastarem do Município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Território Nacional, visando cobrir despesas com: hotéis, alimentação e locomoção, exceto despesas com passagens e/ou combustíveis se necessários, que serão concedidos pela própria Prefeitura.
Artigo 3° – O funcionário fará jus às diárias nos casos em que seu deslocamento do Município constituir exigência e permanência fora da sede do Município, quando a serviço da Administração, e em relação ao exercício do cargo.
Artigo 4° – O funcionário que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí–las, integralmente, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Parágrafo único – Na hipótese do funcionário retornar ao Municipio em prazo menor do que previsto para o seu afastamento, este deverá restituir as diárias em excesso, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Artigo 5° – O funcionário que receber diárias terá o prazo de . 05 (cinco) dias a contar da data do retorno previsto, para apresentar à Secretaria Geral ou.. sua respectiva Coordenadoria, as devidas comprovações de seu afastamento.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário, em especial a Lei 378, de 24 de Junho de 2003.
Corumbiara–RO, 07 de Maio de 2007. –
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL 604. | Baixar |