PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"Atualiza a Tabela de Cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo -Anexo 1"
O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições. que lhe são conferidas no artigo 69. II. da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° Nos termos da Lei Complementar nº 041/2013, e em obediência ao disposto no Código Tributário Municipal, a Tabela de Valores para cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – Anexo I. fica atualizada da seguinte forma:
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LiXO | |||||
UNIDADES | SOCIAL | RESIDENCIAL | COMERCIAL | INDUSTRIAL | PÚBLICA |
VALORES | R$ 5.07 |
R$ 10,14
|
R$ 27,00 | R$ 37,00 | R$ 27,00 |
Parágrafo Único – Nos termos do Art. 6°. da Lei Complementar 041/2013, para os imóveis comerciais com área edificada de até 150 m2• localizados na Sede do Município ( Zona Urbana) e nos Distritos ( Zona urbana). será cobrada a Taxa de R $15,00 (quinze reais) mensais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, observado o disposto no art. 150. inciso W. alíneas “b” e “e”, da Constituição Federal de 1988, ressalvados os dispositivos de eficácia imediata.
Art. 3° Sem prejuízo do disposto no an. 2°. permanece transitoriamente. com eficácia plena. a tabela para cobrança da taxa de coleta e destinação final do lixo contida no Anexo l da Lei Complementar nº. 041. de 26 de novembro de 2013.
Corumbiara-RO. 27 de dezembro de 2017.
"Atualiza a Tabela de Cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo -Anexo 1"
O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições. que lhe são conferidas no artigo 69. II. da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° Nos termos da Lei Complementar nº 041/2013, e em obediência ao disposto no Código Tributário Municipal, a Tabela de Valores para cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – Anexo I. fica atualizada da seguinte forma:
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LiXO | |||||
UNIDADES | SOCLU | RESIDENCIAL | COMERCIAL | INDUSTRIAL | PÚBLICA |
VALORES | R$ 5.07 |
R$10,14
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R$ 27,00
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R$ 37,00 | R$ 27,00 |
Parágrafo Único – Nos termos do Art. 6°. da Lei Complementar 041/2013, para os imóveis comerciais com área edificada de até 150 m2• localizados na Sede do Município ( Zona Urbana) e nos Distritos ( Zona urbana). será cobrada a Taxa de R $15,00 (quinze reais) mensais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, observado o disposto no art. 150. inciso W. alíneas “b” e “e”, da Constituição Federal de 1988, ressalvados os dispositivos de eficácia imediata.
Art. 3° Sem prejuízo do disposto no an. 2°. permanece transitoriamente. com eficácia plena. a tabela para cobrança da taxa de coleta e destinação final do lixo contida no Anexo l da Lei Complementar nº. 041. de 26 de novembro de 2013.
Corumbiara-RO. 27 de dezembro de 2017.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR º. 075, DE 27 DE DEZEMBRO | Baixar |