PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº. 121, 09 de Setembro de 2022;

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 068, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017, RECEPCIONA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                         O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e pública a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. O inciso III, do Art. 9º, da Lei nº. 068/2017, de 21 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º……………………………………………………………………………………………………………………..

III – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (NR)

Art. 2º. O item 11 da lista de serviços do Anexo I, da Lei nº. 068/2017, de 21 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a seguinte redação:

“11 – ………………………………………………………………………………………………………………………

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (AC)

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara RO, 09 de setembro de 2022

Leandro Teixeira Vieira
Prefeito Municipal
Termo de Posse 196

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº. 121, 09 de Setembro de 2022;

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 068, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017, RECEPCIONA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                            Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 068, de 21 de novembro de 2017, recepciona a Lei Complementar nº. 183, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências

 

Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e pública a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º. O inciso III, do Art. 9º, da Lei nº. 068/2017, de 21 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º……………………………………………………………………………………………………………………..

III – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (NR)

Art. 2º. O item 11 da lista de serviços do Anexo I, da Lei nº. 068/2017, de 21 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a seguinte redação:

“11 – ………………………………………………………………………………………………………………………

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (AC)

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara RO, 09 de setembro de 2022

Leandro Teixeira Vieira
Prefeito Municipal
Termo de Posse 196

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR 121-2022 Baixar


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