PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“Institui a UPF – unidade padrão fiscal municipal, altera o art. 102, da Lei Complementar 70, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU e ele PROMULGA E SANCIONA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Institui-se a Unidade Padrão Fiscal no Município de Corumbiara/RO.
Parágrafo único – fica adotada a UPF do município para todos os fins tributários.
Art. 20. A UPF corresponderá ao valor de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Art. 30. O valor da Unidade Padrão Fiscal — UPF no Município de Corumbiara, será atualizada, mediante decreto, no primeiro dia útil de cada ano, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização.
Art. 40. Em caso de extinção do IPCA a administração utilizará outro que venha substituí-lo ou que retrate a mesma característica e reflita a mesma realidade inflacionária do País.
Art. 50 . O art. 102, Lei Complementar no . 070, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. A Unidade Padrão Fiscal será a instituída a nível municipal, (UPF), respeitando as correções estipuladas, sendo elas atualizadas anualmente, mediante decreto”
Art. 60 . Ficam alteradas as tabelas constantes da Lei Complementar no 072, de 27 de dezembro de 2017. Portanto, onde está expresso “UPF-RO” passa a vigorar com a redação apenas de “UPF”
Art. 70. Os lançamentos tributários, bem como as revisões de que tratam o art. 83, da Lei Complementar no 070, de 20 de dezembro de 2017, observarão o índice de correção previsto nesta lei.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 19 de janeiro de 2021
“Institui a UPF – unidade padrão fiscal municipal, altera o art. 102, da Lei Complementar 70, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU e ele PROMULGA E SANCIONA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Institui-se a Unidade Padrão Fiscal no Município de Corumbiara/RO.
Parágrafo único – fica adotada a UPF do município para todos os fins tributários.
Art. 20. A UPF corresponderá ao valor de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Art. 30. O valor da Unidade Padrão Fiscal — UPF no Município de Corumbiara, será atualizada, mediante decreto, no primeiro dia útil de cada ano, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização.
Art. 40. Em caso de extinção do IPCA a administração utilizará outro que venha substituí-lo ou que retrate a mesma característica e reflita a mesma realidade inflacionária do País.
Art. 50 . O art. 102, Lei Complementar no . 070, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. A Unidade Padrão Fiscal será a instituída a nível municipal, (UPF), respeitando as correções estipuladas, sendo elas atualizadas anualmente, mediante decreto”
Art. 60 . Ficam alteradas as tabelas constantes da Lei Complementar no 072, de 27 de dezembro de 2017. Portanto, onde está expresso “UPF-RO” passa a vigorar com a redação apenas de “UPF”
Art. 70. Os lançamentos tributários, bem como as revisões de que tratam o art. 83, da Lei Complementar no 070, de 20 de dezembro de 2017, observarão o índice de correção previsto nesta lei.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 19 de janeiro de 2021
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