PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 097 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

 

ACRESCENTA O INCISO V AO ART. 55; RENOMEIA A SEÇÃO X; CONFERE NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 103, 104, 105 E 106, ACRESCENTA OS§§ 1°, 2°, 3° E 4° AO ART.106, TODOS DA LEI 045/93, DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e nos termo dos incisos IV, VI e XXVIII dos Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte,

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º- Fica acrescentado o inciso V ao artigo 55 da Lei nº 045/93, com a seguinte redação:

 

                                                                 “V – indenização por licença-prêmio“.

 

Art. 2°- A Seção X da Lei nº 045/93 passa a ser denominada Indenização por Licença­ Prêmioem vez de licençaPrêmio“;

 

Art.3°-  O Art. 103, caput da Lei 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 103 – Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício,o servidor estável fará jus 03 (três) meses de licença prêmio, que será convertida em indenização especial correspondente a cada mês da licença prêmio não gozada, de valor igual a sua remuneração multiplicado por 1,5 (um vírgula cinco), sem prejuízo da remuneração do mês trabalhado no período.

 

Art.4°–  Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único A gratificação especial de licença-prêmio será paga preferencialmente no mesmo ano em que o servidor completar o correspondente quinquênio e obedecerá a cronograma a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou por outra que a substituir no trabalho de gestão de pessoas para os servidores da Prefeitura Municipal e pelo Diretor da Câmara, para os servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 5° O art. 104 da Lei nº 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 104 A indenização especial de licença-prêmio não será paga se o servidor, em cada quinquênio:

I – faltar, intercaladamente, durante o referido quinquênio, mais de 6 (seis) dias, sem justificativa;

II – sofrer qualquer pena de suspensão;

III – usufruir licença:

a- Por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b- Para tratar de assuntos particulares

IV- ter sofrido condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

V- ter sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes, durante o referido quinquênio.”

 

Art. 6° O Parágrafo Único do art. 104 da Lei nº 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único – Ocorrendo os casos previstos no inciso Ili deste artigo bem como a licença previdenciária, o prazo do quinquênio será suspenso enquanto perdurar a situação, retornando sua contagem para efeito da indenização especial por licença prêmio, a partir da data em que o servidor reassumir o cargo.”

 

Art. O art. 105 da Lei nº 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 105 A indenização especial por licençaprêmio será paga em uma só parcela, independentemente de qualquer solicitação;”

 

Art. O art. 106, caput da Lei 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 106 – Poderão ser suspensos os pagamentos da indenização especial por licença-prêmio sempre que a capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal e/ou Câmara Municipal Não permitir seu pagamento;”

 

Art. 9° – O art. 106 da Lei nº 045/93 passa a contar com os seguintes parágrafos:

 

“§ 1°-A suspensão do pagamento será determinada pela autoridade competente de controle interno.

 

§ 2°- A retomada dos pagamentos da indenização especial por licença-prêmio será feita no ponto em que o cronograma foi suspenso e quando cessarem as razões de sua suspensão.

 

§ 3°-Não será devido qualquer tipo de reajuste e/ou revisão para a indenização por licença prêmio cujo pagamento foi suspenso e na retomada dos pagamentos serão consideradas as remunerações atuais.

 

§ 4°- Em nenhuma hipótese a indenização por licençaprêmio poderá ser incorporada aos vencimentos.”

 

Art. 10 Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº. 045/1993.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposões em contrário.

 

Corumbiara/RO, 26 de NOVEMBRO de 2019.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 097 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

 

ACRESCENTA O INCISO V AO ART. 55; RENOMEIA A SEÇÃO X; CONFERE NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 103, 104, 105 E 106, ACRESCENTA OS§§ 1°, 2°, 3° E 4° AO ART.106, TODOS DA LEI 045/93, DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e nos termo dos incisos IV, VI e XXVIII dos Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte,

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º- Fica acrescentado o inciso V ao artigo 55 da Lei nº 045/93, com a seguinte redação:

 

                                                                 “V – indenização por licença-prêmio“.

 

Art. 2°- A Seção X da Lei nº 045/93 passa a ser denominada Indenização por Licença­ Prêmioem vez de licençaPrêmio“;

 

Art.3°-  O Art. 103, caput da Lei 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 103 – Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício,o servidor estável fará jus 03 (três) meses de licença prêmio, que será convertida em indenização especial correspondente a cada mês da licença prêmio não gozada, de valor igual a sua remuneração multiplicado por 1,5 (um vírgula cinco), sem prejuízo da remuneração do mês trabalhado no período.

 

Art.4°–  Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único A gratificação especial de licença-prêmio será paga preferencialmente no mesmo ano em que o servidor completar o correspondente quinquênio e obedecerá a cronograma a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou por outra que a substituir no trabalho de gestão de pessoas para os servidores da Prefeitura Municipal e pelo Diretor da Câmara, para os servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 5° O art. 104 da Lei nº 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 104 A indenização especial de licença-prêmio não será paga se o servidor, em cada quinquênio:

I – faltar, intercaladamente, durante o referido quinquênio, mais de 6 (seis) dias, sem justificativa;

II – sofrer qualquer pena de suspensão;

III – usufruir licença:

a- Por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b- Para tratar de assuntos particulares

IV- ter sofrido condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

V- ter sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes, durante o referido quinquênio.”

 

Art. 6° O Parágrafo Único do art. 104 da Lei nº 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único – Ocorrendo os casos previstos no inciso Ili deste artigo bem como a licença previdenciária, o prazo do quinquênio será suspenso enquanto perdurar a situação, retornando sua contagem para efeito da indenização especial por licença prêmio, a partir da data em que o servidor reassumir o cargo.”

 

Art. O art. 105 da Lei nº 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 105 A indenização especial por licençaprêmio será paga em uma só parcela, independentemente de qualquer solicitação;”

 

Art. O art. 106, caput da Lei 045/93 passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 106 – Poderão ser suspensos os pagamentos da indenização especial por licença-prêmio sempre que a capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal e/ou Câmara Municipal Não permitir seu pagamento;”

 

Art. 9° – O art. 106 da Lei nº 045/93 passa a contar com os seguintes parágrafos:

 

“§ 1°-A suspensão do pagamento será determinada pela autoridade competente de controle interno.

 

§ 2°- A retomada dos pagamentos da indenização especial por licença-prêmio será feita no ponto em que o cronograma foi suspenso e quando cessarem as razões de sua suspensão.

 

§ 3°-Não será devido qualquer tipo de reajuste e/ou revisão para a indenização por licença prêmio cujo pagamento foi suspenso e na retomada dos pagamentos serão consideradas as remunerações atuais.

 

§ 4°- Em nenhuma hipótese a indenização por licençaprêmio poderá ser incorporada aos vencimentos.”

 

Art. 10 Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº. 045/1993.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposões em contrário.

 

Corumbiara/RO, 26 de NOVEMBRO de 2019.

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 097 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019. Baixar


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